D.E. Publicado em 13/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, revogando a tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/01/2017 16:07:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016007-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/09/2013 - fl. 62vº), devendo a autora se submeter a procedimentos disponibilizados pelo requerido para sua reabilitação e readaptação de função e a exame médico a cargo da Previdência Social para manutenção ou não do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, sob pena de suspensão do auxílio-doença. Ficou estabelecido que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, com incidência de juros moratórios no percentual aplicado às cadernetas de poupança a contar da citação até o efetivo pagamento e atualizado monetariamente segundo a variação do INPC, desde a data da propositura da demanda até o efetivo pagamento. Sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, observada a gratuidade concedida à autora e a isenção da autarquia previdenciária quanto às custas. Concedida a tutela antecipada para implantação imediata do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária, alega nas razões recursais, que o laudo pericial não constatou a incapacidade laborativa. Quanto aos juros e correção monetária, afirma que impugna especificamente a aplicação de qualquer outro índice que não os da poupança, previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a qualidade de segurado e a carência necessária são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 74/78) afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e vendedora ambulante, e nega realização de qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e, não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04 anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
Diante da constatação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que não há incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, requisito para a concessão de auxílio-doença, mas apenas incapacidade parcial e temporária.
Portanto, não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado, independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial, conforme observa o perito judicial.
Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser concomitantes, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada concedida para implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS, para reformar integralmente a r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida para implantação do benefício.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/01/2017 16:07:49 |