D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios e dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009880-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por NORIVAL JOSE GUADACHIN em face de r. Sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Decisão submetida ao reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 94/100) afirma em relação à perícia médica realizada pelo autor, em 13/05/2015, que é portador de transtornos comportamentais graves, instabilidade exógena por perda familiar, controlado por alta dosagem de medicação psicotróprica, não apresentando, ainda, condições de relacionamento interpessoal, atenção e laborativa. Conclui o jurisperito que a incapacidade laboral é total e temporária para o exercício das atividades profissionais habituais. Relativamente ao quesito 04 da autarquia previdenciária, responde afirmativamente quanto à possibilidade de reabilitação profissional da parte autora: "Sim, após remissão relevante da sintomatologia atual. Provavelmente sim." -fl. 99
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que incapacidade laborativa é total e permanente, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Ao invés disso, o recurso traz sustentações incongruentes, que foge da realidade dos autos, pois se parte do pressuposto que as patologias apresentadas pelo autor consistem em "grande trauma da coluna" e "doença de natureza grave de problemas pulmonares", quando em verdade, as doenças que acometem o autor são transtornos comportamentais.
Nesse aspecto, denota-se que os argumentos expostos no apelo não se sustentam por si só, sendo imperativa a manutenção da r. Sentença na parte que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios e dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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