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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:10

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita". - Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado. - As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921203 - 0007712-60.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007712-60.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007712-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO LEITE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077126020114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita".
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado.
- As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007712-60.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007712-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO LEITE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077126020114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade comum nos períodos de 01/02/1963 a 31/08/1965, 01/05/1987 a 30/06/1990, 01/01/1992 a 03/07/1992, 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/08/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/01/1994, 01/03/1994 a 31/08/1994 e de 01/05/1995 a 30/11/1996 e a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida condenou a autarquia previdenciária a reconhecer que o autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/01/1993 a 30/08/1993, sendo que na petição inicial houve pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1993 a 31/01/1993 e de 01/05/1993 a 30/08/1993 (fl. 07) . Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, excluindo da contagem do tempo de serviço da parte autora o período de atividade no interregno de 01/02/1993 a 30/04/1993.
Verifica-se, ainda, a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no dispositivo o reconhecimento de vínculo de emprego comum urbano com a Prefeitura Municipal de Jacareí no período de 01/02/1963 a 31/08/195, e o corrijo, a fim de fazer constar o período correto reconhecido pelo Juízo a quo, conforme fundamentação da sentença, qual seja, de 01/02/1963 a 31/05/1965.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, no período de 01/02/1963 a 31/05/1965 junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado (fls. 275/275-vº).

As anotações de contrato de trabalho efetuadas pelo empregador no livro de REGISTRO DE EMPREGADOS revelando que o autor foi funcionário de seu estabelecimento no período por ele indicado na petição inicial constitui prova material para o reconhecimento da atividade.
Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento. O fato de não ter havido anotações efetuadas na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo, não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
Sobre as anotações no livro de registro de empregados, já decidiu o STJ que: "conforme se depreende dos arts. 3º da Portaria nº 3.158/71, 3º da Portaria nº 3.626/91 e 640, §§ 3º, 4º e 6º, da CLT, é obrigatória a manutenção do registro de empregado s, do registro de horário de trabalho e do livro de inspeção do trabalho de cada estabelecimento da empresa, sob pena de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, somente com a existência dos aludidos documentos, em cada local de trabalho, será possível a verificação, in loco, da realidade fática da empresa e do cumprimento das obrigações trabalhistas." (REsp nº 573226/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/12/2004, p.204). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: "A presunção de vínculo empregatício, aqui, decorre do descumprimento da legislação trabalhista que, no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, obriga a empresa que tenha mais de dez empregados a manter registro mecânico ou não de anotações de entrada e saída, com assinalação dos intervalos de repouso. Isso, além do livro de registro de empregados." (AC nº 8902010619/RJ, Relator Juiz Chalu Barbosa, j. 29/10/94, DJ 10/01/95).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade urbana comum.
Outrossim, a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de maio 01/05/1987 a 30/06/1990, 01/01/1992 a 31/07/1992, 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/01/1993, 01/05/1993 a 30/08/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 30/01/1994, 01/03/1994 a 31/08/1994, 01/05/1995 a 30/11/1996, consoante guias de recolhimento de contribuições juntadas às fls. 100/182.

Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuição previdenciária (fls. 236/239) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Computando-se a atividade urbana comum, ora reconhecida, de 01/02/1963 a 31/05/1965, com o tempo de serviço comum e o recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 236/239), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 30 (trinta) anos, 08 (oitos) meses e 24 (vinte e quatro) dias no presente caso.

De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para reduzir a sentença aos limites do pedido e corrigir erro material constante do dispositivo E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/12/2017 19:41:43



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