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SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. TRF3. 0013221-53.2012.4.03.6000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:05

E M E N T A SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. 1. Abono de permanência que é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0013221-53.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013221-53.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogado do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013221-53.2012.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogado do(a) APELADO: SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"O abono de permanência, como o próprio nome diz, foi criado para estimular a continuação do servidor em atividade, não obstante o mesmo já tivesse preenchido todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente.

Da simples leitura do artigo 40, 19, da Constituição Federal , verifica-se que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade fará jus ao recebimento do abono de permanência até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, independentemente de requerimento administrativo.

O requerimento administrativo, como se verifica do teor do art. 3º, 1º, da Emenda Constitucional nº 41/03 , não é fato constitutivo do direito ao abono de permanência, uma vez que o que enseja o direito nesse sentido é a permanência, em atividade, do servidor que reúne os requisitos para obter a aposentadoria voluntária."

"§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"

 

"AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não é necessário que o servidor formule requerimento administrativo para que tenha direito ao recebimento de abono de permanência. Com efeito, o simples fato de o servidor que faz jus a aposentadoria não requerê-la já indica que ele pretende permanecer em serviço, motivo pelo qual faz jus desde então ao abono. Precedentes.

2. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Agravo interno a que se nega provimento."

(ApelRemNec 0002231-27.2013.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019.);

 

"AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO SERVIDOR PARA O INÍCIO DO PAGAMENTO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não basta a declaração de hipossuficiência formulada pela entidade sindical, sendo imprescindível a demonstração quanto à impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades regulares. Precedentes do STJ. 2. O sindicato é parte legítima para defender em juízo, mediante ação coletiva, os interesses individuais homogêneos de seus representados, independentemente de autorização expressa de seus filiados ou da juntada de relação nominal dos substituídos. 3. O apelante é carecedor de interesse processual em relação ao pedido de condenação da apelada a pagar aos substituídos, de forma retroativa, os valores decorrentes do reconhecimento tardio do direito ao abono de permanência, diante da orientação administrativa expressa já existente no sentido do pagamento com efeitos a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria e da ausência de demonstração de violação às normas constitucionais, legais e regulamentares.

4. Procede o pedido de declaração do direito dos substituídos que tenham completado os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária ao recebimento de abono de permanência, independentemente da formulação de requerimento administrativo, diante da ausência de previsão normativa a exigir manifestação expressa de vontade do servidor, e considerando que a regra geral é a continuidade do exercício do cargo, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, visto que esta depende de pedido do servidor e produz efeitos somente a partir da publicação do ato.

5. Agravo retido não provido. 6. Apelação parcialmente provida."

(ApCiv 0013220-68.2012.4.03.6000, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016.).

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocoore com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)

 

No âmbito da remessa oficial, observo que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto no artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15 para a hipótese de valor da causa inferior a duzentos salários-mínimos, como é o caso dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 



E M E N T A

 

SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.

1. Abono de permanência que é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes.

2. Apelação e remessa oficial desprovidas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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