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SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TRF3. 0005646-42.2013.4.03.6102...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, diante da ausência de regulamentação específica, deve ser observado o disposto na Lei Complementar 142/2003 no exame de pedido de aposentadoria especial formulado por servidor público portador de deficiência. 2. Caso em que a parte autora não logra comprovar que a deficiência apresentada impede sua plena e efetiva participação na sociedade, assim não atendendo às exigências previstas no art. 2º da LC 142/2013. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005646-42.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 02/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005646-42.2013.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, diante da ausência
de regulamentação específica, deve ser observado o disposto na Lei Complementar 142/2003 no
exame de pedido de aposentadoria especial formulado por servidor público portador de
deficiência.
2. Caso em que a parte autora não logra comprovar que a deficiência apresentada impede sua
plena e efetiva participação na sociedade, assim não atendendo às exigências previstas no art. 2º
da LC 142/2013.
3. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005646-42.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EULINA BERNARDO DA FONSECA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005646-42.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EULINA BERNARDO DA FONSECA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora portadora de cegueira monocular objetivando
o reconhecimento de direito a aposentadoria especial em razão da deficiência.
Às fls. 410/411-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autora às fls. 435/445, reafirmando o direito alegado.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005646-42.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EULINA BERNARDO DA FONSECA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento de direito a aposentadoria
especial a servidora portadora de cegueira monocular.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que:

“1. Omissão legislativa.
A aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência, introduzida no inc. 1, do §
4°, do art. 40, CF, pela Emenda Constitucional n° 47/2005, foi objeto de anos mandados de
injunção no STF, devido à ausência de regulamentação no âmbito federal.
Com o precedente criado pela decisão proferida no MI 721, que tratava da aposentadoria
especial dos servidores que exercem atividades de risco, o STF editou a Súmula Vinculante
n°33 , até a regulamentação da matéria.
Caberia, dessa forma, a aplicação subsidiária das regras sobre aposentadoria especial do
regime geral da Previdência Social aos servidores públicos.
Com a edição da Lei Complementar n° 142, em 08/05/2013 (lis. 393/394), regulamentou-se a
aposentadoria especial aos portadores de deficiência, no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social, apenas.
Novamente, vislumbra-se omissão do legislador quanto aos servidores públicos, o que ensejou
a impetração de inúmeros mandados de injunção.
No MI 5.162, o Ministro Luiz Fux reconheceu aplicáveis aos servidores públicos as regras
estabelecidas na LC n° 142, a partir de 08/05/2013.
Ficou estabelecido que, para o período anterior à edição da referida lei complementar, deve
vigorar o art. 57 da Lei n° 8.213/91, no tocante aos requisitos para a aposentadoria do servidor
público com deficiência.
Após, o INSS editou a Instrução Normativa n° 53/PRES/INSS, de 22/03/2011 (fis. 279/288), que
define regras de concessão de aposentadoria especial de servidores integrantes de seu quadro
de pessoal, quando trabalham sujeitos a condições especiais (inc. III, § 4°, do art. 40, CF).
A autarquia também editou, a Instrução Normativa MPS/SPPS n° 02/2014 (fis. 338/339), que
estabelece regras para o reconhecimento do direito dos servidores públicos com deficiência à
aposentadoria especial, prevista no inc. 1, § 4°, do mesmo art. 40, da CF.
2. Conceito de deficiência
O art. 2° da LC 142/20 13 define a pessoa deficiente como aquela que tem impedimentos de

longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, desde que venham a
comprometer a sua inclusão, em igualdade de condições, no grupo social em que vive.
O tempo de contribuição para a aposentadoria leva em consideração a gravidade da
deficiência: quanto mais grave a limitação, menor é o tempo de contribuição exigido do servidor
(art. 3°).
A análise da gravidade da deficiência somente é dispensada na hipótese do inc. IV do art. 3°,
da referida LC - o que não é o caso.
Nos arts. 4° e 5°, salienta-se, ainda, a necessidade de avaliação médica e funcional, cabendo
ao perito do INSS atestar o grau da deficiência do servidor.
3. Caso dos autos
Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise dos requisitos
exigidos para a obtenção do benefício pretendido - que não dispensa prova da deficiência e
avaliação médico -funcional.
A autora não demonstra fazer jus à obtenção do beneficio (aposentadoria especial), pois não há
mínimas evidências de que a deficiência de que padece comprometeria o trabalho habitual ou
sua qualidade de vida.
Também não há indícios deque exista exposição a risco ou a agentes nocivos.
A visão monocular nunca foi impedimento para o exercício de funções habituais da vida comum
nem de atividades profissionais que não exijam precisão ou noção acurada de profundidade.
Pilotos de avião e neurocirurgiões, por exemplo, necessitam de campo visual irrepreensível,
com plena capacidade de percepção da profundidade.
Nestas atividades, exige-se a visão binocular, pois não pode haver erros de compreensão ou de
perspectiva do que está mais próximo ou distante. Também devem ser evitados, por fator de
segurança, equívocos na interpretação de referências do campo visual.
Para todas as outras atividades e rotinas da vida comum, o cérebro humano (principal órgão da
visão) mostra-se capaz de compensar o problema, conferindo razoável noção de profundidade
para quem enxerga apenas com um dos olhos.
Neste sentido, apresentam-se as conclusões fundamentadas do laudo pericial (fls. 380/385),
que afasta a ocorrência de incapacidade da autora no seu trabalho habitual.
Embora permanente e relativamente grave, do ponto de vista oftalmológico, a deficiência não
implica incapacidade, total ou parcial, tendo em conta a visão preservada do outro olho (100%)
e a compensação realizada pelo cérebro, acima referida.
A cegueira de um dos olhos somente seria relevante, no campo previdenciário, se a autora
desempenhasse alguma atividade de precisão, compatível com a visão estereascópica - o que
não é o caso.
As funções inerentes ao cargo de que a servidora é titular não exigem eslereopsia, limitando-se
a atribuições administrativas em ambiente fechado (utilização de computador, conferência de
documentos etc.). Assim, não há direito à aposentadoria especial nem a pagamento de
atrasados.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Primeiramente destaco o teor do artigo 40, §4º, da Constituição Federal:



“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de
2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
..........................” (negrito nosso)

Observa-se que a Constituição prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a
servidores portadores de deficiência nos termos definidos em leis complementares.
Tendo em vista a ausência de regulamentação específica para os servidores, o Supremo
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que deve ser observado o disposto na Lei
Complementar 142/2003:

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei
Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos
pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência.
(MI 6818, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27-09-2019 PUBLIC 30-09-2019)

Assim dispõe o artigo 2º da referida LC 142/2003:

“Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”

Cabe, então, aferir se no caso vertente a parte autora atende às exigências previstas no
referido artigo de lei.
Da análise da prova pericial produzida verifica-se que a parte autora não se enquadra na
definição de pessoa com deficiência para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria
especial, uma vez que a deficiência apresentada não impede ou compromete sua plena e
efetiva participação na sociedade. Com efeito, consoante o laudo, a autora pode exercer a
maioria das atividades laborativas existentes e não necessita da ajuda de terceiros nas
atividades cotidianas, também colhendo-se que “Pode participar da sociedade normalmente
sem uso de aparelhos ou equipamentos médicos”.
Destaco, a propósito, trechos do laudo pericial:


“4. A parte autora possui alguma patologia que reduz sua capacidade de trabalho? Fornecer
diagnóstico. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a
origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-
o.

A paciente apresenta perda da visão de olho direito desde a infância (SIC). Isto acarretou na
incapacidade de apresentar visão estereoscópica (profundidade), entretanto a visão no olho
contralateral é de aproximadamente 100% não incapacitando totalmente para o trabalho. Cid
H44.2, H54.4. Baixa de visão em olho direito provavelmente decorrente de atrofia retiniana e
ambliopia.
5. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e conseqüências) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das mesmas, inclusive no
tocante a possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade total para o trabalho
C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;
D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais;
E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade), ela
decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
Há perda irreversível da visão de olho direito. Há perda da estereopsia. Enquadra-se na letra
"C" sob o ponto de vista oftalmológico.
(...)
12. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de
medicamentos de forma constante ou de auxílio permanente de outra pessoa? Esclarecer as
necessidades da parto autora.
A doença encontra-se estabilizada, não há necessidade de uso de medicação. Não necessita
do auxílio de terceiros para realizar atividades cotidianas.
(...)
a. A paciente apresenta impedimento para realizar atividades que exijam visão estereoscópica,
pode possuir, por exemplo, carteira de habilitação letras "A' e "B". Pode realizar atividades
cotidianas normalmente sem a ajuda de terceiros.
(...)
Quesitos INSS:
1. A paciente possui cegueira em olho direito e visão de aproximadamente 100% em olho
esquerdo. Há impedimento de realização de atividades que exijam visão estereoscópica,
podendo realizar as demais atividades sem restrição.
2. Pode participar da sociedade normalmente sem uso de aparelhos ou equipamentos médicos.
Está impossibilitada somente para atividades que exijam visão estereoscópica.
(...)
5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 100%
no olho contralateral estão incapacitados para o exercício de atividade laborativa que exija visão
estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista para veículos que exijam
CNH "O", "D" e 'E", ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. E possível o exercício da
maioria das atividades laborativas existentes hoje, incluindo atividade de técnico do seguro
social. Pode possuir, inclusive, CNH letras "A" e "B" como citado anteriormente.”

Destarte, nada há a objetar à sentença ao aduzir que a aposentadoria especial “não dispensa
prova da deficiência e avaliação médico-funcional” e que no caso a autora não logra comprovar
que a visão monocular “de que padece comprometeria o trabalho habitual ou sua qualidade de
vida”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator










E M E N T A

SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, diante da
ausência de regulamentação específica, deve ser observado o disposto na Lei Complementar
142/2003 no exame de pedido de aposentadoria especial formulado por servidor público
portador de deficiência.
2. Caso em que a parte autora não logra comprovar que a deficiência apresentada impede sua
plena e efetiva participação na sociedade, assim não atendendo às exigências previstas no art.
2º da LC 142/2013.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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