Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001396-30.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
nos casos expressamente previstos. Ilegalidade do cancelamento do benefício com base no
Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958.
Precedentes.
2.Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito
a ensejar direito a indenização por danos morais.
3. Apelaçõesdesprovidas, com majoração da verba honorária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001396-30.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, STELA MARIA LEITE MACHADO DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: STELA MARIA LEITE MACHADO DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001396-30.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL, STELA MARIA LEITE MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: STELA MARIA LEITE MACHADO DE SOUSA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que, na condição de filha de servidor, objetiva a parte autora o
restabelecimento de pensão por morte com base na Lei 3.373/1958, além de pagamento de
indenização por danos morais
Foi proferida sentença julgandoparcialmente procedente a açãopara“que a União restabeleça a
pensão da autora, desde a cessação”.
Apela a União(ID69778962),reafirmando a necessidade de comprovação de dependência
econômica.
Apela a parte autora (ID 69778963), sustentando direito a indenização por danos morais.
Comcontrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001396-30.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, STELA MARIA LEITE MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: STELA MARIA LEITE MACHADO DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre pretensão de restabelecimento de pensão por morte a filha de
servidor com base na Lei 3.373/1958.
A sentença proferida concluiu pela procedência parcial da ação, entendendo seu prolator que:
“A autora apresentou declaração que continua no estado civil solteira (Num. 1789053- p.8).
Com relação ao recebimento da aposentadoria por idade (Num. 1789053- p.6), tal fato não
impede a manutenção do pagamento da pensão, uma vez que não se trata de cargo público
permanente. Nesse sentido:
(...)
No caso dos autos, ao se analisar todos os pormenores, conclui-se que o cancelamento do
benefício, por si só, sem outras consequências, circunstâncias ou prática de conduta que tenha
diretamente ofendido o sentimento da autora, não é grave o suficiente para caracterizar o dano
moral.
Ter uma pretensão rejeitada é fato que, realmente, aborrece, máxime quando se trata de um
pedido referente a uma verba destinada à subsistência, ou seja, um benefício previdenciário, que
tem caráter alimentar. Contudo, trata-se de desgosto comum a todos e não ultrapassa a esfera de
normalidade do cotidiano.
Assim, não é possível concluir que ter cancelada a pensão possa acarretar um dano moral, ainda
que o benefício venha a ser concedido posteriormente, por força de decisão judicial.
A União, no cumprimento de seu dever legal, tem de decidir – seja para contemplar, seja para
desagradar o segurado.
Logo, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais.”
Trata-se de ato de cancelamento de pensão concedida a filha de servidor, benefício previsto na
Lei nº 3.373/1958, nestes termos:
"Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) aespôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
No caso, o benefício foi cancelado com aplicação de orientação firmada no Acórdão TCU
2780/2016 - Plenário.
Perfilho entendimento adotado em julgados da Corte fixando orientação de descabimento de
cancelamento do benefício fora das hipóteses expressamente previstas na lei:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N° 8437/92. LEI N°
9494/97. LEI N° 12016/2009. LEI N° 3373/58. RECURSOS DESPROVIDOS. - A decisão
recorrida o falecimento do servidor público ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991,
portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do
recebimento da pensão ora pleiteada. -A referida norma legal estabelece quea filhasolteira,
beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos,
se ocupante de cargo público permanente. - Mesmo que a autoridade tenha fundadoo
cancelamentoda pensão no entendimento do TCU e ON 13/13, que exigem que haja a
dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, a
exigência não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os
limites do poder regulamentar, violando oprincipioda legalidade.- Agravo de instrumento e
internodesprovidos.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014140-36.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/04/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 20/04/2018);
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. Cinge-se a questão sobre o direito da
impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público
federal. II. Nos termos da Súmulan.º340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de
concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a
den.º3.373/58.III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de
qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a
invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a
pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.IV. Incasu, a impetrante
demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de solteira, bem como a
ausência de ocupação de cargo público permanente.V. Com efeito, o requisito da dependência
econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 892/2012-TCU-
Plenário. VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-
se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.VII. Ação mandamental procedente.
Concessão da segurançapleiteada.”
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante.3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigênciaestabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região.4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido eprovido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 - 0024666-
21.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016).
Destaco ainda, no mesmo sentido, julgado desta Colenda Turma em decisão proferida em
prosseguimento de julgamento nos termos do art. 942 do NCPC:
“SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Filha maior de 21
anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de
cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica.
Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes. 2. Apelação e
remessa oficialdesprovidas.Vistose relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de Processo Civil,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, do
Senhor Desembargador Federal WilsonZauhye do Senhor Desembargador Federal Valdeci Dos
Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que lhes dava provimento.”
(ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ação é improcedente.
O fato de a autora ter tido a pensão cancelada não caracteriza a responsabilidade do Estado a
justificar o pagamento de verbas indenizatórias a título de danos morais, não caracterizando ilícito
apto a ensejar direito a indenização por danos morais ato da Administração negando direito que
não entendeu configurado.
Diante do insucesso dos recursos interpostos é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido
dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença a cada uma das
partes, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do
CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por
outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado e do procurador em feito que
versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora,
observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC em relação à parte autora.
Diante do exposto,nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
nos casos expressamente previstos. Ilegalidade do cancelamento do benefício com base no
Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958.
Precedentes.
2.Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito
a ensejar direito a indenização por danos morais.
3. Apelaçõesdesprovidas, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA