Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5020231-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2019
Ementa
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACRÉSCIMOS.
POSSIBILIDADE NO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. SEGURANÇA
DENEGADA
- O Agravo Interno traz questões relativas ao mérito do Mandado de Segurança, tendo ocorrido a
devida instrução, não havendo qualquer prejuízo na apreciação conjunta do Agravo Interno e do
writ.
- O art. 40, §4º, CR, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores
sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. A Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço
especial ao servidor público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva
contribuição, sendo que a aplicação do multiplicador decorrente de norma concernente ao
Regime Geral de Previdência Social não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento
próprio.
- Houve sucessivos mandados de injunção, impetrados por entidades de classe representantes
dos servidores públicos, visando suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído
pelo art. 40, §4°, III. Dessa forma, em 09/4/2014, o C. STF aprovou a Súmula Vinculante nº 33,
cujo enunciado possui a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
- O servidor público, ex - celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim
considerada em lei vigente à época, antes da lei que instituiu o Regime Jurídico Único, tem direito
adquirido à contagem de tempo de serviço especial com o devido acréscimo legal. Precedentes.
- O impetrante, por não se enquadrar como ex – celetista, não faz jus à contagem diferenciada.
- Agravo Interno desprovido. Segurança denegada.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020231-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE: GILVAN COLACA VIANA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DUARTI LIMA NAVARRO VIANA - SP360133
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO,
UNIAO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020231-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE: GILVAN COLACA VIANA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DUARTI LIMA NAVARRO VIANA - SP360133
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO,
UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GILVAN COLAÇA
VIANA impetrado em face do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo. Sustenta o impetrante, em síntese, que pleiteou administrativamente junto à Justiça
Federal de São Paulo que, ao tempo de serviço público exercido na Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, durante o período de 15/05/1985 a 28/02/1996, já
averbado na Justiça Federal apenas como tempo comum, fosse feito o acréscimo de 40%,
correspondente a 1.392 dias (tempo ficto), pelo trabalho prestado sob condições nocivas à sua
saúde.
Para instruir o seu pedido, o impetrante juntou certidão de tempo de serviço especial, emitida pelo
Estado de São Paulo, que atesta o serviço prestado em condições especiais, bem como cópia de
sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, na Comarca de São
Paulo – processo judicial nº 0003503-45.2015.8.26.0053.
O impetrado prestou informações nos autos (ID 1671185) e a União Federal manifestou-se (ID
2539782).
Através da decisão ID 1845956, indeferi o pedido de liminar. Em face dessa decisão, o impetrante
interpôs Agravo Interno (ID 2091298), requerendo, em síntese, que ao tempo de serviço público
exercido na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo durante o período
de 15/05/1985 a 28/02/1996, já averbado na Justiça Federal apenas como tempo comum, seja
feito o acréscimo de 40% correspondente a 1.392 dias (tempo ficto), pelo trabalho prestado sob
condições nocivas à sua saúde ou, caso assim não se entenda, que a averbação como atividade
especial ocorra relativamente ao período de 15/05/1985 a 10/12/1990, lapso que antecede a
vigência da Lei que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis da União.
O Ministério Público Federal deixou de pronunciar-se nos autos, em face da ausência de
interesse institucional, consoante se verifica do ID 2191784.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020231-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE: GILVAN COLACA VIANA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DUARTI LIMA NAVARRO VIANA - SP360133
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO,
UNIAO FEDERAL
V O T O
Inicialmente, considerando que o Agravo Interno, interposto pelo impetrante, traz questões
relativas ao mérito do Mandado de Segurança, tendo ocorrido a devida instrução, não há
qualquer prejuízo na apreciação conjunta do Agravo Interno e do Mandado de Segurança, como
procedo a seguir.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GILVAN COLAÇA VIANA em face do Juiz
Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese,
que pleiteou administrativamente junto à Justiça Federal de São Paulo que, ao tempo de serviço
público exercido na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, durante o
período de 15/05/1985 a 28/02/1996, já averbado na Justiça Federal apenas como tempo comum,
fosse feito o acréscimo de 40%, correspondente a 1.392 dias (tempo ficto), pelo trabalho prestado
sob condições nocivas à sua saúde.
A Autoridade Coatora, entretanto, acolheu a Informação SECT 2836125, proferindo a “DECISÃO
Nº 2920502/2017-DFORSP/GADI/SUTJ”, que indeferiu o pedido do administrado nos seguintes
termos:
“DECISÃO Nº 2920502/2017 – DFORSP/GADI/SUTJ
Considerando a Informação SECT 2836125, INDEFIRO o pedido do requerente quanto ao
reconhecimento do período de 15.05.85 a 28.02.96, laborados na Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo, como atividade especial, tendo em vista a vedação legal
imposta com relação à contagem recíproca desse tempo especial entre regimes previdenciários
diferentes, como são o da União e o Estado de São Paulo e mantenho o tempo comum
anteriormente averbado.
Publique-se. Cumpra-se.
Ao NUAF para providências e ciência ao servidor”.
Objetiva o impetrante, em síntese, a revogação da decisão supra, exarada pelo Juiz Diretor do
Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no processo SEI nº 0053009-
12.2017.4.03.8001, determinando-se àquela Autoridade que ao tempo de serviço público exercido
na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo pelo impetrante, durante o
período de 15/05/1985 a 28/02/1996, já averbado na Justiça Federal apenas como tempo comum,
seja feito o acréscimo de 40%, correspondente a 1.392 dias (tempo ficto), pelo trabalho prestado
sob condições nocivas à sua saúde.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º, III, dispõe acerca do direito à aposentadoria
especial ou cômputo de tempo de serviço especial para servidor público, todavia, a efetiva
obtenção de tal benesse, depende da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual sua
reivindicação não pode ser exercida.
Dessa forma, a efetiva possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público,
apenas surgiu a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo C. STF, por meio
do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual, restou determinado que,
até que fosse editada a norma legal regulamentadora, exigida no dispositivo constitucional,
aplicável a mesma legislação que orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91).
Confira-se:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui
eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina
específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ. 30.11.07).
A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
Por sua vez, o art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos
de atividades exercidas, exclusivamente, sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
Note-se que a Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor
público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva contribuição, sendo
que a aplicação do multiplicador, decorrente de norma concernente ao Regime Geral de
Previdência Social, não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento próprio.
Com efeito, houve sucessivos Mandados de Injunção impetrados por entidades de classe
representantes dos servidores públicos, que visavam suprir a lacuna originada do comando
constitucional instituído pelo artigo 40, parágrafo 4°, inciso III. Dessa forma, em nove de abril de
2014, o C. Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante 33, cujo enunciado possui a
seguinte redação:
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante veio consagrar o
direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor
público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial,
ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido,
previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme
o caso) é exercido em condições especiais.
Relevante destacar o voto do eminente Ministro Teori Zavascky, no bojo do Agravo Regimental
no Mandado de Injunção 1596:
"(...)
Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de
26/09/2008, o Plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à
regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo
disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor
público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante a
aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos
especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no
serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40,
§ 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j.
09/06/2011, DJe 03/08/2011". (Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, em 16/05/2013)
(...)
Nesse sentido:
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a
averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a
apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o
que afasta o cabimento da presente reclamação. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016).
Destarte, não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão ora impugnada, posto que “(...) a
questão se restringe ao fato de que a Lei 8.213/91 permite sim a conversão do tempo especial em
comum, porém apenas para concessão de benefícios no próprio Regime de Previdência ao qual
esteve vinculado o trabalhador (...)”. Entretanto, com relação à utilização de padrões de contagem
com acréscimos legais para períodos de trabalho especial em regimes jurídicos diversos, a
pretensão não encontra amparo legal, posto que é defesa a contagem de tempo de serviço fictício
entre regimes previdenciários distintos, consoante previsão da Lei nº 6.226/75 e que foi
reproduzida na Lei nº 8.213/91.
É de rigor observar que, se a parte laborou sob condições perigosas e insalubres durante o
período em que era regida pela CLT, antes do ingresso no serviço público e em período anterior à
lei que instituiu o Regime Jurídico Único, a mesma faz jus à contagem do tempo de serviço
celetista prestado em condições especiais, na forma da legislação vigente à época da prestação
de serviço. O tema foi exaustivamente debatido no âmbito dos Tribunais Superiores e também
desta Egrégia Corte, bem como pela C. 2ª Turma julgadora que integro, não cabendo, portanto,
maiores digressões, distintas daquelas que embasam os seguintes arestos, in verbis:
“1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em
condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos
regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.
(grifei)
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimo s
previstos na legislação previdenciária.
3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento
na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.
4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da
Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(STF, 1ª Turma, AgReg no RE 463.299, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25/6/2007)
(...). ATIVIDADE INSALUBRE. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em
condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência. Precedentes. (grifei)
2. O art. 130 do Decreto n. 3.078/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio
de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo
INSS. Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre
convencimento do magistrado.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 932.069, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11/12/2012)
(...). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME CELETISTA .
CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE POSTERIOR
AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEPENDÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, §4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADVENTO DA LEI N. 8.270/91. PRECEDENTES.
1. (...).
3. O servidor público que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa - quando ainda
submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, em momento anterior à
edição da Lei n.º 8.112/90 -, assim considerada na lei vigente à época, tem direito adquirido à
contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.
4. Por exigência constitucional prevista no art. 40, §4.º, da Carta Magna, a contagem para todos
os fins - inclusive aposentadoria - do tempo de serviço prestado por o servidor público, ex-
celetista, em condições especiais, após o advento da Lei n.º 8.112/90, depende da edição de Lei
Complementar para a regulamentação. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 1.111.027, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/10/2011)
Servidor público estadual. Exercício de atividade insalubre no regime celetista. Comprovação.
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Rol exemplificativo. Direito à contagem do tempo de serviço
especial para fins de aposentadoria. Certidão do INSS. Desnecessidade. Precedentes. Agravo
regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 923.013, Rel. Min. Nilson Naves, j. 01/12/2009)
(...). SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. (...).
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito de a servidora pública federal
aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de
serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestadas em condições
especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o
entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria
estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente a exerceu sob
condições especiais. (...).
4. Agravo regimental a que se nega o provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.005.028, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 30/10/2008)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor
público, ex - celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada
em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido
acréscimo legal. Precedentes. (grifei)
Recurso desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 733.978, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15/9/2005)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
1. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos servidores
públicos estatutários apenas para a finalidade de concessão de aposentadoria prevista no caput
do art. 57 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25
anos, e deve ser integralmente adquirido em condições especiais.
2. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários permanece vedada
a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, ante a proibição da
contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. Fica, contudo, assegurado o direito à conversão
aos antigos empregados públicos, cujos vínculos foram "transformados" em estatuários com a
implantação do Regime Jurídico Único, e somente quanto ao tempo adquirido sob a égide do
regime celetista .
3. Caso concreto em que autor - servidor público inicialmente regido pela CLT, cujo vínculo
posteriormente foi transformado em estatutário - não pleiteia a concessão da aposentadoria
especial, mas sim a averbação do tempo especial com a respectiva aplicação do fator de
conversão. Possibilidade de concessão da tutela jurisdicional apenas para o período em que o
servidor exerceu suas atividades sob a égide do regime celetista. (grifei)
4. (...).
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AMS 274.559, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j. 24/11/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial em ação mandamental impetrada objetivando assegurar o direito à
averbação de tempo de serviço em condições especiais para obtenção de benefício junto ao
regime próprio dos servidores públicos federais.
2. A matéria já foi suficientemente debatida nos pretórios, notadamente no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e C. STJ e sobre ela não cabem maiores digressões, certo que o caso concreto
amolda-se aos precedentes (NCPC: art. 489, § 1º, I), nos quais debatida exatamente a questão
do direito do servidor público ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições
especiais enquanto filiado ao regime geral (RE 463299 AgR, AgRg no Ag 932.069/SC, dentre
outros).
3. A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 19.04.1978 a 11.12.1990, submetido
ao regime celetista e, portanto, às regras gerais da Previdência Social, ou seja, até a edição da
Lei nº 8.112/90, quando a impetrante passou a ocupar cargo público e a contribuir para o regime
próprio. No caso, a função desempenhada - telefonista -encontra-se devidamente arrimada na
legislação previdenciária vigente à época (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
4. (...).
6. Apelo da União e reexame necessário a que se nega provimento, nos termos supracitados.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS 2007.61.03.001379-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken, j.
08/11/2016)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PRELIMINARES
REJEITADAS - APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
ATIVIDADE INSALUBRE - POSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança, impetrado contra ato normativo dotado de eficácia material e de
efeitos concretos, na medida em que alcança o direito à averbação do tempo de serviço prestado
sob condições insalubres por servidores públicos federais, tem o condão de ser o instrumento
adequado e necessário ao resguardo do direito substancial da parte, não havendo que se falar
em inadequação da via eleita. Sendo possível a análise do pedido em sede mandamental, não
prospera a alegação de que caberia, no caso, a impetração de mandado de injunção, como se vê
dos precedentes que a própria apelante invocou. Afastada a preliminar de inadequação da via
eleita.
2. A prova dos autos é no sentido de que inexiste controvérsia a respeito da presença de
insalubridade na atividade dos impetrantes, já quando laboravam sob o regime da CLT, vez que
expostos regularmente a radiação. Assim, não subsistem os argumentos no sentido de que as
condições especiais de trabalho devem ser constatadas mediante perícia específica. Preliminar
rejeitada.
3. (...).
4. É direito do servidor público ex - celetista a averbação do tempo de serviço prestado sob o
regime anterior em condições de insalubridade, para fins de aposentadoria especial. Precedentes
do STJ.
5. Preliminares rejeitadas. Recurso e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AMS 257.980, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 20/02/2006)
In casu, na decisão impugnada pelo impetrante, a autoridade impetrada indeferiu o pedido quanto
ao reconhecimento do período de 15.05.1985 a 28.02.1996, laborado na Secretaria da
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, como atividade especial, “tendo em vista a
vedação legal imposta com relação à contagem recíproca desse tempo especial entre regimes
previdenciários diferentes, como o são o da União e o do Estado de São Paulo”, mantendo,
assim, o tempo comum anteriormente averbado.
Nesse diapasão, entendo que, por não se enquadrar o impetrante como ex – celetista no período
em que pleiteia ver reconhecido como especial, à vista da documentação acostada aos autos,
notadamente as certidões de tempo de contribuição emitidas pela Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária, as quais dão conta de que o impetrante era estatutário naquele
período, o servidor não faz jus a contagem diferenciada ora requerida, consoante farta
jurisprudência acima colacionada.
Das razões acima expendidas, concluo pela ausência de certeza e liquidez do direito invocado na
exordial, não havendo como prosperar a pretensão do impetrante.
Por fim, é de cautela observar que o julgamento trazido à colação pelo impetrante em seu Agravo
Interno, relativo a liminar apreciada nos autos do Mandado de Segurança nº 5000011-
94.2015.4.03.0000, de relatoria do E. Des. Fed. Wilson Zauhy, apontado pelo impetrante como
caso idêntico ao presente, inobstante a liminar tenha ali sido deferida parcialmente, o referido
feito não foi apreciado em definitivo pelo Colegiado desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DENEGO A SEGURANÇA, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACRÉSCIMOS.
POSSIBILIDADE NO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. SEGURANÇA
DENEGADA
- O Agravo Interno traz questões relativas ao mérito do Mandado de Segurança, tendo ocorrido a
devida instrução, não havendo qualquer prejuízo na apreciação conjunta do Agravo Interno e do
writ.
- O art. 40, §4º, CR, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores
sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. A Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço
especial ao servidor público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva
contribuição, sendo que a aplicação do multiplicador decorrente de norma concernente ao
Regime Geral de Previdência Social não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento
próprio.
- Houve sucessivos mandados de injunção, impetrados por entidades de classe representantes
dos servidores públicos, visando suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído
pelo art. 40, §4°, III. Dessa forma, em 09/4/2014, o C. STF aprovou a Súmula Vinculante nº 33,
cujo enunciado possui a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
- O servidor público, ex - celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim
considerada em lei vigente à época, antes da lei que instituiu o Regime Jurídico Único, tem direito
adquirido à contagem de tempo de serviço especial com o devido acréscimo legal. Precedentes.
- O impetrante, por não se enquadrar como ex – celetista, não faz jus à contagem diferenciada.
- Agravo Interno desprovido. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e denegar a segurança., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA