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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF3. 0002232-79.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015. 2 - A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID 90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991). 4 - Não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS. Precedente desta Colenda Turma. 5 - Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015) o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica, pois, reformada a sentença. 6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002232-79.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002232-79.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NELSON MOTA DA SILVA FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002232-79.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NELSON MOTA DA SILVA FILHO

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)

: Cuida-se de apelação interposta contra a sentença (ID 90143337 – págs. 153/162) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado de 19/02/1990 a 28/11/2011 - na Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2015 - fls. 102).Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.”

O INSS interpôs apelação (ID 90143337 – págs. 169/174 e ID 90143338 – págs. 1/10) sustentando, em síntese, que a parte autora pretende utilizar-se do período em que trabalhou na Polícia Civil do Estado de São Paulo (19/02/1990 a 28/11/2011), com o reconhecimento da especialidade do labor no referido intervalo, para conseguir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS (Sistema Privado), o que é vedado.

Com contrarrazões da parte autora (ID 90143338 – págs. 16/19), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o Relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002232-79.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NELSON MOTA DA SILVA FILHO

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)

: Recebo a apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

CASO DOS AUTOS

A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID 90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação é a seguinte:

"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991). Nesse sentido: AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018; e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.

Em caso idêntico ao debatido nestes autos, esta Colenda 7ª Turma assim se pronunciou:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal.

2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador de Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,

3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca.

4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.”

(Apelação Cível nº 0001270-19.2014.4.03.6121, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 17/05/2019)

Com efeito, não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS.

Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015) o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Fica, pois, reformada a sentença.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.

CONCLUSÃO

Ante o exposto,

DOU PROVIMENTO

à apelação do INSS, para desacolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011 e cassar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa, no entanto, a sua execução, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.

2 - A parte autora trabalhou na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo no cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe no período de 19/02/1990 a 28/11/2011 (ID 90143337 – págs. 18/22). Diante de tal situação, a pretensão da parte autora encontra obstáculo na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, para fins de contagem recíproca, consoante disposto no artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.

3 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigo 96, I, da Lei nº 8.213/1991).

4 - Não há que se acolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011, durante o qual a parte autora esteve vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Polícia Civil, sob as regras do RPPS. Precedente desta Colenda Turma.

5 - Afastada a especialidade do labor, tem-se que a parte autora não possuía à DER (10/06/2015) o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica, pois, reformada a sentença.

6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

7 - Cassada, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para desacolher o cômputo como especial do período de 19/02/1990 a 28/11/2011 e cassar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa, no entanto, a sua execução, com base no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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