D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032519-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com o adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde fevereiro de 2014.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da citação (21/7/15), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos da Súmula nº 8 do E. TRF3 e da Súmula nº 148 do C. STJ, aplicando-se a variação do INPC. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isenta a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a ausência de incapacidade laborativa.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal para apresentação da apelação.
A fls. 151, o MM. Juiz a quo devolveu o prazo recursal à parte autora, uma vez que "os autos foram remetidos ao INSS em 05/10/2015, quando ainda nem havia iniciado a contagem do prazo recursal, e somente devolvidos em 26/10/2015, quando já findado o prazo legal da autora" (fls. 157).
Por sua vez, o requerente também apelou, requerendo em síntese:
- a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, uma vez que "é totalmente dependente de sua companheira até mesmo para executar os atos cotidianos do dia a dia" (fls. 155);
- que o termo inicial do benefício se dê a partir do início da incapacidade fixado na perícia (fevereiro de 2014) ou da data do requerimento administrativo (27/11/14) e
- a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 172/175, opinando pelo parcial provimento da autarquia "pela reforma parcial da sentença somente quanto ao termo inicial" (fls. 175), a partir do requerimento administrativo.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032519-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, fica prejudicada a análise do agravo retido, uma vez que o MM. Juiz a quo reconsiderou a decisão agravada.
Por sua vez, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 52/54). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e servente de pedreiro, apresenta demência relacionada ao abuso de álcool, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde fevereiro de 2014, data do atestado médico juntado a fls. 36.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). |
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: |
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; |
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; |
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
In casu, ficou comprovada na perícia médica a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91. Em resposta ao quesito "Em que consiste esta incapacidade funcional e quais os elementos objetivos ao exame pericial?", respondeu o perito que "O PERICIANDO APRESENTA DIFICULDADES DE MEMÓRIA E ATUALMENTE COM INCAPACIDADE ATÉ PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS, AUTOCUIDADO, MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, MARCHA EM BLOCO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE COGNITIVA" (fls. 53).
No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora não formulou nenhum requerimento de benefício por incapacidade na esfera administrativa.
Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. |
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. |
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. |
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e julgo prejudicado o agravo retido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:44:15 |