Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073838-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989,
01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, laborados como "trabalhador rural"
"pedreiro" e "carpinteiro", junto à "Orostrato Olavo Silva Barbosa", pelas anotações na CTPS (
ID97667364 - Pág. 12 ), de fato, houve alteração de atividade e funções desempenhadas pelo
autor nesse ciclo laboral. Assim, iniciou as atividades como "Trabalhador rural", passou a
"pedreiro" ( 01/03/89, ID 97667364 - Pág. 08), depois "carpinteiro" ( 01/01/1993, ID 97667364 -
Pág. 12).
- Não obstante o autor tenha exercido tais atividades, não logrou trazer formulários legais,
tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- De outra banda, não merece melhor sorte o intervalo de 25/05/2010 a 17/11/2014, laborado
como motorista, no setor de transporte, junto à "Itaquara Alimentos S/A", porquanto o PPP
juntado os autos é documento hígido para os fins a que se presta ( ID 97667364 - Pág. 22).
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de
"trabalhador rural", "pedreiro" e "carpinteiro",, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009
e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073838-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073838-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes
termos (ID 97667383):
"(...)
Antecipo o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os fatos relevantes para o
julgamento estão suficientemente esclarecidos em razão dos documentos juntados.
Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção
daquelas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
(...)
Dos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/07/1979 a 28/02/1989 e 01/01/1993 a 03/12/2009
laborados como trabalhador rural pedreiro e carpinteiro.
Busca o autor o reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador rural pedreiro e
carpinteiro conforme registro em sua CTPS e PPP (fls. 36/37), exposto a condições de calor,
poeira, sol e chuva.
Como é sabido, a aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de
agentes nocivos, atividades insalubres ou perigosas.
Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/1995, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o
enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado.
Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades
profissionais e os agentes nocivos considerados especiais, entre elas, a atividade de
trabalhadores na agropecuária.
A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria
especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
No caso dos autos, não há fundamento para caracterizar como especiais o período de trabalho
listado na inicial.
Nesse sentido, o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na
agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor. Ainda, constata-se que trabalhou livre de
qualquer fator de risco conforme comprovado pela prova documental acostada aos autos (fls.
36/37).
Outrossim, vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de
atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira
de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item6-21.5).
E o autor não comprovou que as atividades exercidas nesse período não fossem somente o labor
na agricultura, o que lhe competia fazer.
O Superior Tribunal de Justiça assim entende (...).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem idêntico posicionamento (...).
É de se consignar que os registros na CTPS do autor fls 22/35, conta que ele tinha a função de
trabalhador rural, não se confundindo com trabalho na agropecuária.
Poderia se considerar o fato de que, quando no trabalho na agricultura o autor estivesse exposto
a herbicidas e defensivos agrícolas. Todavia, o período de exposição não era habitual e
permanente.
Importante destacar que não há nos autos nenhum formulário ou laudo técnico que comprovem a
que, quando do trabalho rural, ou na função de pedreiro e marceneiro o autor estivesse exposto a
agentes nocivos ou exercesse atividades insalubres ou perigosas.
Ainda, destaca-se que os pedreiros e outros trabalhadores em construção civil sequer foram
contemplados pelos Decretos que dispõe sobre a aposentadoria especial. Somente os
trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do
Decreto 53.831/1964, mas não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade
inerente ao trabalho nessas espécies de construção, o que não se aplica ao caso analisado.
Sendo assim, os períodos laborados na função de trabalhador rural, pedreiro e marceneiro, não
se enquadram como especial, visto que a atividade prestada sob intempéries, é árdua, mas não
ao ponto de, por si só, caracterizar atividade penosa. Tanto é assim que ordinariamente se vê
pessoas idosas trabalhando como lavrador. Fosse o contrário, certamente tais pessoas não
conseguiriam desempenhá-la.
Importante consignar que intempéries climáticas não são requisitos para o reconhecimento da
insalubridade (...).
Assim, o pedido de reconhecimento de trabalho especial é improcedente.
Do período de 25/05/2010 a 17/11/2014 laborados na condição de motorista, enquadramento pelo
agente agressivo ruído.
Pretende o autor o reconhecimento do período de 25/05/2010 a 17/11/2014, em que trabalhou em
serviços diversos na Usina Itaiquara, exposto ao agente agressivo ruído.
Para a caracterização da atividade como especial, deve haver o enquadramento da mesma como
tal, observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.
O nível de ruído que caracteriza a atividade como especial era previsto na legislação tendo como
limite de tolerância até 80 dB até 05.03.1997, e 90 dB para as atividades exercidas no período
compreendido entre 5.3.1997 a 17.11.2003 (Decreto 2.172/97) e a partir de 18.11.2003 o Decreto
4.882/03 reduziu para 85 dB o nível de tolerância de exposição ao ruído.
(...)
E com relação ao período que pretende ver reconhecido como trabalhado em condições
especiais, juntou-se nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40/41) o qual
atesta que o autor, quando em suas atividades laborais na empresa Itaiquara Alimentos S/A,
estava exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em nível de ruído de
85 decibéis.
Desse modo, não restou caracterizada a atividade em condições especiais com relação ao
período em questão. E, nesse aspecto são suficientes os documentos encartados, pois
demonstram que o autor estava não exposto a ruídos excessivos de forma habitual e constante.
Desse modo, não caracterizada a atividade em condições especiais com relação ao período em
questão, a improcedência da demanda que a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do inciso I do art. 487
do NCPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor
atribuído à causa, ficando a cobrança suspensa na forma do § 3º do art. 98 do NCPC.
(...)
Caconde, 18 de junho de 2019."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 97667387):
- a sentença é nula, pois houve cerceamento de defesa, uma vez que era imprescindível a
produção de perícia in loco para constatar os agentes nocivos;
- restou comprovado o exercício de atividades especiais, assim enquadradas por categoria
profissional ou por exposição a ruído, nos seguintes períodos:
a) 01.07.1979 a 28.02.1989 - na função de trabalhador rural: realizava serviços agrícolas em
geral, ficando exposto a agrotóxicos, calor do sol e intempéries do trabalho realizado a céu
aberto, tais como frio, sol, chuva e poeiras, sendo atividade considerada insalubre, pois àquela
época o enquadramento como especial era feito por categoria, nos termos do Decreto 53.831/64,
Anexo III, código 2.2.1;
b) 01.03.1989 até 31.12.1992 - na função de pedreiro: realizava serviços de Construção Civil de
forma habitual e permanente ficando em constante contato com o cimento, sendo considerado
insalubre nos itens 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL e ASSEMELHADOS) Decretos
53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 e anexo 13, da NR-15, da Portaria MT
3.214/78 (TRT 3ª Reg. - RO 7.939/93 - 6ª T. - Rel. Juíza Ana Maria Valério Riccio - DJMG
30.10.1993) 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
c) 01.01.1993 a 03.12.2009 - na função de carpinteiro em marcenaria:enquadrada no código 2.3.3
do Decreto 53.831/64; e
d) 25.05.2010 a 17.11.2014 - na função de motorista para a empresa Itaiquara Alimentos S/A:
exposto de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao agente físico capaz
de lhe fazer mal à saúde “RUÍDO”, conforme PPP de fl. 20/21;
- em relação ao agente ruído, a necessidade de laudo contemporâneo deve ser mitigada.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 97667394), os autos vieram a esta E.
Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 97667365).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073838-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial (ID 97667360 ).
O INSS, em contestação, também pugnou pela produção da prova pericial, formulando quesitos
(ID97667368 - Pág. 28).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID 97667374 e ID97667380 ).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (ID 97667383 ).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado
aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 01/07/1979 a
28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, laborados como "trabalhador
rural" "pedreiro" e "carpinteiro", junto à "Orostrato Olavo Silva Barbosa", pelas anotações na
CTPS ( ID97667364 - Pág. 12 ), de fato, houve alteração de atividade e funções desempenhadas
pelo autor nesse ciclo laboral.
Assim, iniciou as atividades como "Trabalhador rural", passou a "pedreiro" ( 01/03/89, ID
97667364 - Pág. 08), depois "carpinteiro" ( 01/01/1993, ID 97667364 - Pág. 12).
Não obstante o autor tenha exercido tais atividades, não logrou trazer formulários legais,
tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
De outra banda, não merece melhor sorte o intervalo de 25/05/2010 a 17/11/2014, laborado como
motorista, no setor de transporte, junto à "Itaquara Alimentos S/A", porquanto o PPP juntado os
autos é documento hígido para os fins a que se presta ( ID 97667364 - Pág. 22).
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas as atividades de "trabalhador rural", "pedreiro" e "carpinteiro",, caso ainda se
encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a
31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009 e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989
a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/07/1979 a 28/02/1989,
01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, laborados como "trabalhador rural"
"pedreiro" e "carpinteiro", junto à "Orostrato Olavo Silva Barbosa", pelas anotações na CTPS (
ID97667364 - Pág. 12 ), de fato, houve alteração de atividade e funções desempenhadas pelo
autor nesse ciclo laboral. Assim, iniciou as atividades como "Trabalhador rural", passou a
"pedreiro" ( 01/03/89, ID 97667364 - Pág. 08), depois "carpinteiro" ( 01/01/1993, ID 97667364 -
Pág. 12).
- Não obstante o autor tenha exercido tais atividades, não logrou trazer formulários legais,
tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- De outra banda, não merece melhor sorte o intervalo de 25/05/2010 a 17/11/2014, laborado
como motorista, no setor de transporte, junto à "Itaquara Alimentos S/A", porquanto o PPP
juntado os autos é documento hígido para os fins a que se presta ( ID 97667364 - Pág. 22).
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de
"trabalhador rural", "pedreiro" e "carpinteiro",, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009
e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/07/1979 a 28/02/1989, 01/03/1989
a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 03/12/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA