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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REG...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005653-30.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005653-30.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG,
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE
MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 -
ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005653-30.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BORRALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005653-30.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BORRALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação pela qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:

“...
No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos de:
1)06/10/1986 a 07/11/1994 – Eucatex Indústria e Comércio. O PPP juntado aos autos (fls. 26/27
– anexo_02) informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 84
dB (06/10/1986 a 31/07/1989); de 90,5 dB(01/08/1989 a 30/04/1993) e de 90 dB (01/05/1993 a
07/11/1994). Embora o laudo técnico/medição tenha sido realizado em período posterior à
prestação do trabalho, isso não é óbice para o reconhecimento da presença de agente nocivo

no ambiente de trabalho. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de
agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao
trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a
evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento
da nocividade com o passar dos anos. Vale destacar a orientação da TNU ao possibilitar a
utilização de laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da
atividade especial (Súmula 68 TNU). Ademais consta do PPP que não houve alteração do
layout e /ou mudança das instalações físicas no local de trabalho entre a época do exercício da
atividade do segurado e a emissão dos registros ambientais.
2)01/06/2006 a 31/08/2016 –Cerâmica Coração de Jesus. O PPP juntado aos autos (fls. 30/31 –
anexo_02) informa que o autor estava exposto ao agente calor com temperatura de 27,7º C.
Contudo, verifica-se no PPP consta profissional responsável pelos registros ambientais
somente no período de 01/01/1998. Não foi acostado Laudo Técnico, não há informações de
alterações de layout da empresa, condições de trabalho. Assim, a teor do artigo 58, § 1º, da Lei
8.213/91 a intensidade sonora e a temperatura indicada no PPP, sem que haja profissional
habilitado responsável pelos registros ambientais no período pretendido, tornam-se
comprometidas. Vale destacar que para a comprovação da exposição ao agente nocivos ruído
e calor é exigido o PPP ou Laudo Técnico com responsável pelos registros ambientais (médico
ou engenheiro do trabalho), sendo insuficiente a mera menção a exposição ao agente.
Assim, reconheço como especial o período de 06/10/1986 a 07/11/1994.
...
Tendo em vista que os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos não foram
apresentados perante o INSS quando do requerimento administrativo, os valores atrasados da
revisão serão devidos desde a data da citação do INSS – 02/12/2020.
...”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente, alegando a não comprovação regular da exposição ao agente nocivo ruído.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença, requerendo o reconhecimento como tempo
especial do período de 01/06/2006 a 31/08/2016, bem como a modificação da data de início dos
efeitos financeiros da revisão para a data da entrada do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005653-30.2020.4.03.6315
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V O T O
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174, que segue:

TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 05.10.1986 a 07.11.1994, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de ajudante de depósito, tratorista e operador de empilhadeira, na
empresa EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRICIO LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP - fls. 26/27 - evento-02)) contendo informações que comprovam exposição ao agente
ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A), aferidos corretamente para o
período pleiteado (NR-15) e com responsável pelos registros ambientais em parte do período
reconhecido como especial, constando do campo “OBSERVAÇÕES” que não houve alteração
do layout e/ou mudanças das instalações físicas no local de trabalho entre a época de exercício
da atividade do segurado e a emissão dos registros ambientais e que os fatores de riscos e
intensidades descritos nos registros ambientais são os mesmos para o período laborado pelo
segurado, mesmo em situações em que o laudo foi elaborado em período extemporâneo.
No que diz respeito ao agente calor, até 05/03/1997, aplica-se o quadro a que se refere o art. 2º
do Decreto nº 53.831/64, que determina como insalubre a “jornada normal em locais com TE
acima de 28º” (código 1.1.1).
A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, aplica-se a Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabeleceu os limites de tolerância na NR-
15:

“NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:
Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido
natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região
do corpo mais atingida.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com
períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1.
QUADRO Nº1 (115.006-5/ I4)

Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora)
TIPO DE ATIVIDADE
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,6
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o
Quadro n.º 3.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período
de descanso em outro local (local de descanso).

1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais
ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.

QUADRO Nº2 (115.007-3/ I4)


M (Kcal/h)
MÁXIMO IBUTG
175
30,5
200
30,0
250
28,5
300
27,5
350
26,5
400
26,0
450
25,5
500
25,0

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte
fórmula:
M = Mt x Tt + Md x Td/60
Sendo:
Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.
Md - taxa de metabolismo no local de descanso.
Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.
______

IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
______
IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd/60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho,
sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3.

4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

QUADRO Nº3

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)

TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante
440

550

Da documentação apresentada (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), com responsável
pelos registros ambientais durante todo o período pleiteado, de 01.06.2006 a 31.08.2016,
laborado na empresa CERÂMICA CORAÇÃO DE JUSUS LTDA., nas atividades de serviços
gerais e forneiro, depreende-se, da descrição das atividades tratar-se de trabalho contínuo, em
atividade moderada, com temperatura de 27,7 IBUTG (fls. 30/31 - evento-02) e taxa de
metabolismo de 200 Kcal/h, comprovando exposição ao agente físico calor acima do limite de
tolerância legal, porquanto para o trabalho contínuo, em atividade moderada, o máximo de
exposição é de até 26,7 IBUTG, conforme quadros acima.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.

Sobre os efeitos financeiros da revisão, dispõem a Súmula 33 e a jurisprudência da TNU:

Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
=========================================
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU.SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU (Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Turma) 5000824-27.2017.4.04.7113, FABIO DE SOUZA SILVA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/10/2019)”
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial o
período de 01.06.2006 a 31.08.2016 e fixar como início dos efeitos financeiros da revisão
pleiteada a data do requerimento administrativo (DER=26.01.2018) e nego provimento ao
recurso da parte ré.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG,
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM
ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG,
CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO
CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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