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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:28

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002541-61.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002541-61.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EM PROVA
DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002541-61.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSA HENRIQUE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO - SP345454-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002541-61.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSA HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO - SP345454-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de tempo comum urbano.
Aduz a recorrente que há provas robustas nos autos da atividade de empregada doméstica no
período de 01/03/1993 a 01/10/2003 e de 01/07/2004 a 20/03/2020, motivo pelo qual postula a
reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002541-61.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSA HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO - SP345454-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tratando-se de tempo de serviço de empregada doméstica, a jurisprudência exige início de
prova material apenas para o reconhecimento de período posterior à Lei 5.859/1972.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. QUESTÃO SUBMETIDA
AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte
recorrente requeira seja considerada apenas a prova testemunhal para comprovação de sua
qualidade de empregada doméstica, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que
apenas o trabalho doméstico exercido anteriormente à edição da Lei 5.859/1972 é passível de
comprovação exclusivamente testemunhal. Para períodos posteriores a 9.4.1973, data da
entrada em vigor do referido diploma legal, exige-se que a prova testemunhal venha
acompanhada de início de prova material. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -
naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial do particular
não provido e Recurso Especial do INSS provido.
(RESP 201701205982, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:12/09/2017).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO
NÃO CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. IMPRESTABILIDADE. INCIDENTE
PROVIDO. 1. A comprovação de tempo de serviço da empregada doméstica, para o período
anterior à Lei n.º 5.859/72, durante o qual não havia regulamentação da profissão e
obrigatoriedade de registro em CTPS, pode ser feita por declaração de ex-empregador. 2. Para
o período posterior ao diploma normativo indicado, exige-se apresentação de prova material
contemporânea, não bastando para tal simples declaração de ex-empregador (Pedilef n.º
2002.61.84.004290-3, Relator Juiz Federal Derivaldo Filho; Pedilef 2008.70.95.001801-7,
Relatora Joana Carolina Pereira). Nesse mesmo sentido já se firmou o E. Superior Tribunal de
Justiça ( AgRg no REsp 1165729/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
06/05/2011; REsp 182123/SP, Sexta Turma, Ministro Anselmo Santiago, DJ 05/04/1999) 5.

Incidente conhecido e provido, com restabelecimento da sentença de improcedência do pedido.
É como voto.
(PEDILEF 200970510039400, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, TNU, DOU
06/07/2012).

Além disso, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0008223-14.2009.4.03.6302, representativo
de controvérsia, fixou a tese de que não é exigível ao trabalhador doméstico o recolhimento de
contribuições previdenciárias para os períodos laborados antes da entrada em vigor da Lei
5.859/72. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRABALHO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. FLEXIBILIZAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DISPENSA DE REGISTRO NA CTPS E DE FILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PARA FINS DE CARÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de Uniformização interposto pela parte autora contra
acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que
manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade,
mediante contagem de tempo de serviço na condição de empregada doméstica. 2. Alega, em
síntese, que o r. acórdão incorreu em inconstitucionalidade e ilegalidade ao exigir que a prova
documental seja plena ou exaustiva. Suscita divergência com precedentes do STJ e do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, no sentido de não ser necessária a exigência de prova
documental para atividades de empregada doméstica anteriores à regulamentação trazida pela
Lei nº 5.859/1972, uma vez que não havia previsão legal para registro do trabalhador
doméstico, nem obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 3. Incidente inadmitido na origem por não
ter o recorrente se desincumbido da demonstração analítica da divergência. 4. O incidente de
uniformização, contudo, merece ser conhecido. 5. Os acórdãos de Tribunal Regional Federal
não servem de paradigma para o incidente conforme precedentes deste Colegiado: “1.
Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar
caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização.
[...].” (TNU, PEDILEF 200772510014642, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemes
Fernandes, DOU 01/06/2012), razão pela qual apenas admito como paradigma o julgado do
STJ. 6. Como se verifica, a sentença impugnada considerou incabível a concessão de
aposentadoria por idade à recorrente, tendo em vista o não cumprimento da carência, ante a
ausência de documentos que comprovassem o exercício da atividade de empregada doméstica,
sem registro em CTPS, no período de fevereiro de 1962 a julho de 1988, tempo que resultaria
no atendimento da carência exigida. Ressaltou o magistrado que a recorrente somente efetuou
o recolhimento de 70 (setenta) contribuições. Não obstante, a sentença proferida em sede de
embargos, ao analisar a prova testemunhal produzida nos autos, acabou por reconhecer como
comprovado o trabalho doméstico da parte autora no período declinado na inicial, ou seja, de
02/1962 a 07/1988 (evento 025). Tal tempo de serviço foi corroborado pela declaração da
empregadora, anexa à petição inicial, de que a recorrente trabalhara em sua residência no
período de 1962 a 1988. 7. O acórdão recorrido, a seu tempo, alertou para a impossibilidade de

computar o prazo de carência de 60 meses (conforme legislação vigente quando de sua
filiação), uma vez que o implemento do requisito etário ocorreu já na vigência da Lei 8.213/91,
não sendo conferido à parte direito adquirido a regime jurídico. Acrescentou que a carência
exigida deve ser aquela do ano em que ela implementou o requisito etário, mas que no caso
não teria sido cumprida, não sendo possível, por isso, a concessão do benefício requerido. 8.
Por sua vez, o acórdão paradigma do STJ se refere à flexibilização da exigência de razoável
início de prova documental para fins de comprovação da relação de emprego dos trabalhadores
domésticos no período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, bem como à desnecessidade de
verter contribuições concernentes ao referido período, em virtude da ausência de previsão legal
para registro em CTPS e filiação ao RGPS. Considerando que a controvérsia dos autos cinge-
se ao cumprimento do período de carência e levando-se em conta a existência de tempo
laborado antes da entrada em vigor da citada lei, instaurada está a divergência. 9. O STJ, com
efeito, já possui entendimento consolidado no sentido de que “Não tem qualquer amparo exigir-
se o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada
doméstica sem registro porque até a Lei 5.859/72 as mesmas não eram exigíveis e ainda
porque a partir dessa norma os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (art. 5º)”.(AREsp
545814, Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014). 10. Pois bem, considerando que
já consta do CNIS (evento 015) contribuições individuais de 05/1990 a 05/1995, 12/1996,
02/1997 e de 09/2004 a 03/2005, num total de 70 contribuições e considerando, também, que
até a entrada em vigor da Lei 5.859/72 os empregados domésticos não estavam obrigados a
comprovar que efetuaram contribuições à previdência para fins de carência, verifico que o
acórdão recorrido merece reforma. 11. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido
e provido em parte para: a) estabelecer a premissa jurídica de que não é exigível que o
trabalhador doméstico recolha contribuições à Previdência social para os períodos laborados
antes da entrada em vigor da lei 5.859/72; b) estando devidamente comprovado e reconhecido
que a recorrente exerceu atividade doméstica desde fevereiro de 1962, a partir daquela data até
o início da vigência da aludida Lei, o tempo de labor deverá ser contado como período de
carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos; c) determinar o retorno dos
autos à Turma de origem para adequação do julgado à premissa acima fixada. 12. Julgamento
realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de
controvérsia.
(PEDILEF 00082231420094036302, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS,
TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294.)

Os documentos destinados a fazer prova do tempo de serviço devem ser contemporâneos dos
fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização de documentação extemporânea é
excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de dados efetivamente existentes e
acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98).
No presente caso, a parte autora juntou aos autos sentença trabalhista homologatória de
acordo para comprovar o exercício de sua atividade.
A controvérsia acerca da possibilidade de utilização da sentença trabalhista como prova do
tempo de serviço perante INSS, para efeito de obtenção de prestação previdenciária, traz à

baila o tema dos limites subjetivos da coisa julgada, com destaque para o disposto no art. 472,
do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
Nota-se que o instituto previdenciário não integrou, como parte, a lide trabalhista, razão pela
qual não se submete aos efeitos da sentença proferida. Mesmo quando intervém na ação para
efeito de fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, não é parte na
acepção técnico-processual do termo, pois se limita a verificar a adequação dos valores
recolhidos segundo as bases fixadas na sentença, cujo conteúdo não pode impugnar.
Desse modo, deve ser rejeitada a possibilidade de utilização da sentença trabalhista como
prova plena do tempo de serviço perante o INSS, para fins de obtenção de prestação
previdenciária.
Por outro lado, não se pode deixar considerar o resultado de julgamentos proferidos por órgãos
do Poder Judiciário e, assim, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova que atendam ao
disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido: “A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se
no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei
8.213/91 (...).” (AgRg no Ag 282549/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 15/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 169)
Dito isso, conclui-se que o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova
material depende da análise do conjunto probatório que lhe serviu de suporte, de modo a
verificar se restou evidenciado o exercício de atividade laborativa e o período da prestação
alegados pelo trabalhador.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão está fundada em sentença trabalhista
meramente homologatória de acordo firmado entre reclamante e reclamada (anexo 23).
Ademais, não consta que a reclamação trabalhista tenha sido instruída com início de prova
material do vínculo reconhecido por acordo.
Portanto, trata-se de elemento sem valor probatório, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º
8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 616242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005,
DJ 24/10/2005, p. 170)


O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo suposto ex-empregador em razão do
acordo firmado na seara trabalhista tampouco constitui elemento material apto a comprovar o
tempo de serviço, porque se trata de fato não contemporâneo da prestação do serviço. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014.
II. No caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da
requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha
havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida
restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer
produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por
outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que,
na hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique
anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados
pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa
contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se
pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada
se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como

início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/11/2017, DJe 11/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu: "a parte autora apresentou apenas cópia
parcial dos autos da reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo
ao lapso controvertido. A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam
embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista valeu-se apenas do
reconhecimento do pedido para formar seu convencimento. Tampouco nesta demanda foi
demonstrado esse lapso de atividade. Ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição
previdenciária decorrente da condenação trabalhista, não há início de prova material nestes
autos a respeito do serviço no período citado, incorrendo em infringência ao artigo 55, § 3°, da
Lei n° 8.213/91" (fl. 375, e-STJ).
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão
do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de
comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1734664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 21/11/2018)

Assim, o entendimento adotado na sentença monocrática está em consonância com os
parâmetros de julgamento assentados, e as provas foram corretamente valoradas.
Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, entendo
que a questão discutida no recurso foi corretamente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“A parte autora nasceu em 11/04/1958, completando 60 anos de idade em 2018, sendo
necessário então 180 meses de contribuições. A parte autora requer o reconhecimento dos
períodos comuns de 01/ 03/1993 a 01/10/2003 e de 01/07/2004 a 20/03/2020, como empregada
doméstica de Shirlei Cristina Fonseca, para o qual consta sentença trabalhista nos autos da
ação n.º 1000015- 06.2020.5.02.0604, da 4ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP

(fls. 24/27, arquivo 01) com homologação de acordo, sem produção de prova material ou
testemunhal. Consta, ainda, anotação em CTPS (fl. 1122 e 118), com anotações feitas por
determinação judicial trabalhista, além de declaração da empregadora (fl. 29), porém o
documento foi emitido em 01/ 11/2019, ou seja, é certo que não houve qualquer comprovação
do efetivo labor no período, posto que não foram anexados documentos contemporâneos, de
maneira que resta inviável o reconhecimento do período. Desta sorte, não é possível o
reconhecimento dos períodos comuns de 01/03/1993 a 01/10/2003 e de 01/07/2004 a
20/03/2020, como empregada doméstica de Shirlei Cristina Fonseca. Consequentemente, a
parte autora mantem a mesma contagem de tempo e carência apurados no indeferimento da
aposentadoria por idade NB 41/198.678.411-2, com DER em 06/08/2020, não fazendo jus à
concessão do benefício”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EM
PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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