Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000112-83.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO DA NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DOCUMENTAL E
PERICIAL DO TEMPO ESPECIAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL
INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. FRENTISTA. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
- TNU FIXOU EM JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
FEDERAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - PEDILEF (TEMA 157) A TESE “DE QUE
NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DO FRENTISTA E
POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E CONSEQUENTE CONVERSÃO
PARA TEMPO COMUM, DESDE QUE COMPROVADO POR FORMULÁRIOS PRÓPRIOS (SB-
40 OU DSS 8030) OU LAUDO TÉCNICO (A PARTIR DO DECRETO Nº 2.172/97, DE 05/03/97)”
(PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 26/09/2014
PÁG. 152/227). PERÍODO TRABALHADO NA FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTO DE
COMBUSTÍVEIS APÓS O ANO DE 1997, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÕES DA
CTPS, NÃO PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL, SEM APRESENTAÇÃO DE
FORMULÁRIO CORRESPONDENTE. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997.
TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS
PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTES DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000112-83.2020.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS BERNARDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000112-83.2020.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS BERNARDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem as partes da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, tendo por base as
ponderações acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar o período especial de
20/01/2011 a 07/02/2018, visando à concessão de futura aposentadoria por tempo de
contribuição ou de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social. Não há
diferenças monetárias atrasadas a serem requisitadas. Assevero, por fim: a) que, nos termos do
que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 6.227/1965 e do artigo 96, inciso I, da Lei n.º
8.213/1991, é vedada a conversão do tempo de serviço especial reconhecido nestes autos em
tempo comum, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço em Regime Próprio de
Previdência Social (“ex vi” STJ, 5ª Turma, REsp 925.359/MG); b) que não será possível utilizar
o tempo especial já convertido em comum para fins de majoração da carência ou do coeficiente
de cálculo de futura e eventual aposentadoria por idade, uma vez que os conceitos de
“carência” e “tempo de contribuição” são distintos e inconfundíveis (cf. TRF 3ª Região, Turma
Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010,
votação unânime, e-DJF3 de 08/09/2010). Dou por decididas todas as questões controvertidas
e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes
de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via
própria (Lei n.º 9.099/1995, artigos 41 a 43), vale dizer, perante as Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Sem a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte).
Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as
formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta
decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Sentença
registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000112-83.2020.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS BERNARDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 (30 anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por
força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância
está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o
vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
“Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo
segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como
especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos
requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social’
(EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe
02/03/2009) (...)” (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nos termos dessa jurisprudência, o reconhecimento
do tempo de serviço especial impõe a comprovação da exposição habitual e permanente a
agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente.
Segundo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) Quanto ao período de
atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para
fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta
ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (...) O tempo
de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado,
não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na
sua jornada, seja ininterrupto (...). A habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado,
integradas à sua rotina de trabalho. (...) Não se reclama, contudo, exposição às condições
insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e
permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à
luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual,
exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou
associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (...). No caso dos autos, a Corte de
origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era
intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do
período, não merecendo reparos o acórdão recorrido (...) Recurso Especial do INSS a que se
nega provimento” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula
33 da TNU).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar
esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
Segundo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) Quanto ao período de
atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para
fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta
ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (...) O tempo
de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado,
não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na
sua jornada, seja ininterrupto (...). A habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado,
integradas à sua rotina de trabalho. (...) Não se reclama, contudo, exposição às condições
insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e
permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à
luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual,
exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou
associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (...). No caso dos autos, a Corte de
origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era
intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do
período, não merecendo reparos o acórdão recorrido (...) Recurso Especial do INSS a que se
nega provimento” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/209).
A Turma Nacional de Uniformização - TNU fixou em julgamento de pedido de uniformização de
interpretação federal representativo da controvérsia - PEDILEF (tema 157) a tese “de que não
há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da
especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por
formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de
05/03/97)” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU
26/09/2014 PÁG. 152/227).
Contudo, essa interpretação oscilou em um certo momento. Com efeito, posteriormente, a TNU
admitiu a contagem do tempo especial do frentista com base em anotação do cargo de frentista
e lavador, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, exercido até 28/04/1995 (PEDILEF
05172528920124058300, Relatora JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO,
14/09/2016).
Ante essa oscilação na interpretação da TNU, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região passou a reconhecer como tempo de serviço especial o exercício do
cargo de frentista com base na anotação desse cargo na CTPS, até 28/04/1995.
Porém, recentemente, a TNU voltou a aplicar a tese estabelecida no tema 157, exigindo a
comprovação da efetivação exposição a agentes nocivos ou perigosos, por formulários próprios
até 05/03/1997 (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico a partir de 06/03/97, não bastando o
mero exercício da atividade de frentista, por inexistir presunção legal de insalubridade ou de
periculosidade, por não se tratar de atividade prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979
(PEDILEF 0003632-98.2013.4.03.6324, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, JULGADO EM 25/02/2019; PEDILEF 5005639-06.2013.4.04.7114, ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF, JULGADO EM 12/12/2018; PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001,
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, JULGADO EM 12/12/2018; PEDILEF
0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, JULGADO
EM 21/11/2018; PEDILEF 5027683-07.2012.4.04.7000, GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCANTARA, JULGADO EM 26/10/2018, este último é um caso interessante e serve como um
marco claro da volta da aplicação da tese estabelecida no tema 157, uma vez que a maioria se
formou com base em um voto de desempate). Recentemente, a TNU voltou a reafirmar a
vigência da interpretação objeto do tema 157, afirmando a inexistência de presunção legal da
especialidade da atividade de frentista (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
0010899-95.2010.4.03.6302, julgado em 01/06/2020). Assim, não confirmada a mudança no
entendimento estabelecido no tema 157 da TNU, esta 2ª Turma Recursal volta a aplicá-lo.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001159-62.2018.403.9300, realizado
em 19/02/2020, relatado pelo Excelentíssimo Juiz Federal Juiz Federal Caio Moysés de Lima, a
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região,
resolveu fixar as seguintes teses: “a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57
da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a
exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida
exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não
possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis,
considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no
documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura
utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa”.
O artigo 2º do Decreto 53.831/1964 estabelece que “Para os efeitos da concessão da
Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os
constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos
referidos no art. 31 da citada Lei”. O quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto
53.831/1964 considera no item insalubre o trabalho com exposição a “tóxicos orgânicos”, assim
considerados, entre outros, os “hidrocarbonetos. É certo que o anexo I do Decreto 83.080/1979
também considera insalubre o trabalho com exposição a hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono, na indústria, aludindo apenas à fabricação dos produtos químicos que discrimina.
Todavia, ao discriminar apenas atividades de fabricação com emprego de hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, o item 1.1.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979 não revogou o
item 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964. Incide aqui o
disposto no § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. O Decreto 80.080/1979,
no que tratou das atividades com exposição a hidrocarbonetos como insumos apenas na
fabricação de produtos químicos pela indústria, não revogou expressamente o item 1.2.11 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, nem regulou integralmente a
matéria tampouco a regulou de modo incompatível com este item. Permanece, assim, a
possibilidade de classificação como insalubre de trabalhos com exposição a hidrocarbonetos,
atividade essa considerada insalubre em grau máximo no anexo 13 da NR-15. Tal atividade se
enquadra no item 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, até
5/3/97. Sobre não haver incompatibilidade entre tais textos, deles decorrem, na realidade,
normas compatíveis: a exposição a derivados de hidrocarbonetos constitui atividade insalubre,
ainda que não executada na fabricação de produtos químicos. Aplica-se notória regra de
interpretação, apontada por CARLOS MAXIMILIANO, segundo a qual onde existe a mesma
razão, prevalece a mesma regra de direito (ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio)
(Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 15ª edição, 1995, página 245).
Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos
minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE,
basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (PEDILEF 50002949220134047200,
JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016).
Sobre os hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação de risco e quantitativa, e não qualitativa, a
Turma Nacional de Uniformização fixou a interpretação de que “em relação aos agentes
químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da
NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016.).
Na interpretação da TNU, a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição
especial de trabalho para fins previdenciários: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em
tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7
do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus
derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No
anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos
“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais
caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4. Pedido parcialmente provido para
anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e
graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado”
(PEDILEF 200971950018280 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES Sigla do órgão TNU Data
da Decisão 15/05/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012).
Na tese estabelecida no tema 170 da TNU, ela dispensa a análise quantitativa e desconsidera o
uso de EPI eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos,
tornando desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. TESE
FIRMADA: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode
ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI”.
Quanto à medição meramente qualitativa, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº
9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014, que publica a Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos (LINACH), classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco
tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos
combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos.
Recurso da parte autora. Questão da nulidade por cerceamento do direito de expedição de
ofícios para as empregadoras ou de produzir prova pericial. Inocorrência. Pede a parte autora o
“provimento do presente apelo quando da prolação do V. Acórdão em definitivo após as
diligências no tocante a profissão de Frentista (expedição de ofício aos Ex-Empregadores,
Perícia Técnica Ambiental, entre outros, DESDE JÁ REQUERIDAS)”.
Questão do cerceamento de defesa. Requerimento de expedição de ofícios para ex-
empregadores. Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1996, impedem a utilização, pelas
partes, em manifesto desvio de finalidade, das Secretarias dos Juizados Especiais Federais
como escritórios prestadores de serviços destinados à pesquisa e obtenção de documentos,
incluindo-se a expedição de ofício a empregadores ou ex-empregadores, para obtenção de
formulários acerca do trabalho especial. As Secretarias dos Juizados Especiais Federais não
podem ser utilizadas como escritórios de despachantes para as partes. É das partes, e não do
Poder Judiciário, o ônus de produzir a prova documental. A parte autora deve produzi-la com a
inicial, salvo óbice intransponível, justificado e devidamente comprovado, o que não ocorreu no
caso vertente. Se, no ato de ajuizamento da demanda, a parte ainda não dispõe de todos os
documentos, antes deve ingressar com demanda judicial de exibição de documentos em face
de quem os detém. Obtido o documento, aí sim poderá promover a demanda no Juizado
Especial Federal, instruindo a petição inicial com a prova documental já no ato da propositura
não cabe a instauração, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, de incidente e
processual demorado e complexo, como a exibição de documentos, providência essa
manifestamente incompatível com os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1996, que nem sequer
prevê essa espécie de incidente. As partes não têm o direito de utilizar o procedimento dos
Juizados Especiais Federais de modo a inviabilizá-los, em milhões de feitos em tramitação. As
Secretarias dos Juizados não dispõem de estrutura para prestar tais serviços para as partes,
como se fossem escritórios de despachantes à livre disposição destas. As partes também não
têm o direito líquido e certo de exigir dos Juizados Especiais a estrita observância de todos os
procedimentos descritos no Código de Processo Civil, em relação a todos os incidentes
processuais nele previstos. Nos Juizados Especiais o processo deve orientar-se pelos critérios
legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/1995.
Se for para observar nos Juizados Especiais todos os procedimentos descritos no Código de
Processo Civil, especialmente no que tange à produção de provas, então seria melhor
simplesmente atribuir às Varas Cíveis a competência para julgar todas as causas cíveis no valor
de até sessenta salários mínimos, bem como extinguir os Juizados Especiais. Não haveria mais
um rito próprio a reger os Juizados Especiais, com a observância dos critérios legais descritos
no artigo 2º da Lei 9.099/1995, e sim rito geral, estabelecido no Código de Processo Civil e
aplicado em sua integralidade, de modo linear, para os Juizados Especiais. A questão seria de
mera definição de competência para julgar, sob o mesmo procedimento, causas de valor
superior ou inferior a sessenta salários mínimos, estabelecendo-se, para as Varas Cíveis,
prioridade no julgamento destas últimas. Nada mais. Os Juizados Especiais funcionariam como
adjuntos, nas Varas Cíveis. Não teria mais sentido manter essa competência nos Juizados
Especiais, cujo procedimento não se diferenciaria em nada do rito previsto no Código de
Processo Civil e imposto por este às Varas Cíveis. Não estou a afirmar que haveria alguma
nulidade, se o Juizado Especial Federal de origem resolvesse adotar certos procedimentos
previstos no Código de Processo Civil, especialmente no que tange à produção de provas mais
complexas, autorizando o uso de sua Secretaria como uma espécie de escritório de
despachante para as partes, destinado a proceder a pesquisa de documentos e a obtê-los,
custe o que custar, em termos de gastos, uso de recursos materiais e humanos e tempo.
Cumpre deixar claro, contudo, que as partes não têm nenhum direito, nem fundamental
tampouco processual, de exigir a aplicação, pelos Juizados Especiais, de todos os
procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil nem que usar a estrutura desses
órgãos jurisdicionais para fazer pesquisas de documentos. A utilização do procedimento de
exibição incidental de documentos constitui manifesto desvirtuamento do procedimento célere e
simplificado dos Juizados Especiais. Se fosse o caso de estabelecer um direito fundamental ou
processual a esse procedimento burocrático e complexo, repito, seria melhor extinguir os
Juizados Especiais e simplesmente atribuir às Varas Federais competência para julgar causas
de até sessenta salários mínimos, assim como já se fez, no passado, com o nada saudoso
procedimento sumaríssimo. Não houve nenhum cerceamento do direito de produção de prova
documental porque a parte não tem o direito de utilizar a Secretaria do Juizado Especial Federal
para pesquisar e obter documentos, salvo quanto aos documentos que se encontrem em poder
do réu (artigo 11, cabeça, da Lei 10.259/2001), situação essa inocorrente na espécie. É
importante enfatizar novamente que o Juizado Especial Federal deferiu à parte autora prazos
para apresentar a prova documental faltante. Nesses prazos a parte poderia ter obtido os
documentos do empregador inclusive por meio do ajuizamento de demanda em face dele, para
exibição dos documentos. Assim, fica afastada a decretação de nulidade da sentença por
cerceamento do direito de produzir provas documental e pericial, bem como de utilizar as
Secretarias do Poder Judiciário para obter a exibição de documentos por meio de requisição
judicial pelo Juizado Especial Federal, sem que a parte tenha esgotado todas os caminhos
administrativos e sem que tenha promovido demanda em face do empregador para obter tais
informações.
Questão do cerceamento de defesa. Requerimento de produção de prova pericial. O
requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de produzir
prova pericial das atividades especiais, também não pode ser acolhido. No Juizado Especial
Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível
de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental única
prova legal prevista na Lei 8.213/1991 para a comprovação de que o segurado trabalhou
exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP.
Para obter ou PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na
Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a
expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento
de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador,
relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na
lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação
da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social”.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em
18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na
Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio
de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe
incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em
demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos
dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas
alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame
técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação
das partes”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995.
Dessa interpretação deve resulta redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito
absoluto à produção de prova pericial, em qualquer caso, com prejuízo dos critérios legais
descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida
pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado
Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal
procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado
Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o
artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial como pretende a
parte autora. A produção de prova pericial com essa extensão, em milhares de demandas
promovidas por segurados da Previdência Social, inviabilizaria o cumprimento dos critérios
legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus de obter
junto aos seus ex-empregadores, informações e formulários sobre a exposição a eventuais
agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça do
Trabalho, quando não fornecem os PPP’s e os respectivos laudos técnicos, em casos de
dúvida, ou mesmo para retificar eventuais informações inexatas ou falsas, mas sempre na
Justiça do Trabalho, inclusive se extinta a pessoa jurídica, a fim de produzir efeitos jurídicos
para o empregador e em face de terceiros destinatários do PPP, como o INSS.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Tempo especial de 01/01/1999 a16/09/2008 e de
02/05/2009 a 11/11/2010. Frentista. A sentença decidiu o seguinte: “Quanto aos demais
interregnos não é possível reconhecer a especialidade do labor exercido, visto que não foram
apresentados quaisquer documentos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou
PPP) que demonstrem a insalubridade das atividades exercidas. Ressalte-se que a parte autora
foi regularmente intimada para complementar a prova documental (eventos 7, item “e”), porém
não adotou as providências que lhe foram determinadas, o que acarretou a preclusão da
faculdade probatória documental. Sequer se argumente que a parte poderia juntar os
documentos em qualquer tempo. É que tal ressalva, contida no art. 435, caput, do CPC/2015,
somente diz respeito a documentos novos, para fazer prova de “fatos ocorridos depois dos
articulados” (grifei). Não é o caso dos autos, visto que os fatos a serem provados remontam a
vários anos. (...)”.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que “é cediço que referida categoria por notório
tem exposição a produtos explosivos (álcool, diesel, gasolina, Gnv) e nocivos a saúde
(benzeno....), e conforme determinação atual pela FUNDACENTRO a confecção de PPP's
deverão serem demonstrados pormenorizadamente a composição dos produtos nocivos, sua
nocividade, entre outros quesitos. É dizer, a necessidade de conversão em diligência do
presente Apelo, para efeitos de serem indexados os laudos ambientais e PPP's de tais períodos
para fins de análise integral dos períodos especiais pleiteados nestes autos (Vigilante e por fim
Frentista).”.
O recurso deve ser desprovido. A parte autora apresentou somente a cópia de sua CTPS. A
sentença consignou que a parte autora fora intimada para apresentar outras provas da
especialidade, mas ela não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.
Não cabe a contagem como tempo especial dos períodos de 01/01/1999 a16/09/2008 e de
02/05/2009 a 11/11/2010, com base exclusivamente em anotação na CTPS do cargo de
frentista, sem a efetiva comprovação de exposição aos agentes nocivos ou perigosos por meio
de formulários expedidos pelo empregador. Em relação a tais períodos, a parte autora não
apresentou formulário emitido pelo empregador acerca da sua exposição a hidrocarbonetos
aromáticos.
Caso concreto. Recurso do INSS. Tempo especial de 15/02/2006 a 05/06/2008. A sentença
decidiu o seguinte:
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (evento 2, fls. 6-7, 34-35 e 62-
63), no período de 20/01/2011 a 07/02/2018, o autor trabalhou na função devigilante.
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/04/1995, em
decorrência do mero enquadramento, por equiparação, à categoria profissional de “guarda”,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (Súmula nº 26 da TNU),
independentemente da utilização de arma de fogo.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIGIA.
Em suas razões recursais, o INSS afirma a impossibilidade de enquadramento da atividade de
vigilante como especial.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois
está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos
repetitivos (tema 1031), segundo a qual a atividade de vigilante pode ser reconhecida como
especial mesmo após 06.03.1997.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, e nego provimento aos recursos. Sem honorários advocatícios porque ambos os
recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÃO DA NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DOCUMENTAL E
PERICIAL DO TEMPO ESPECIAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL
INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. FRENTISTA. A TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO - TNU FIXOU EM JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO FEDERAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - PEDILEF (TEMA
157) A TESE “DE QUE NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE
DO FRENTISTA E POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E
CONSEQUENTE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM, DESDE QUE COMPROVADO POR
FORMULÁRIOS PRÓPRIOS (SB-40 OU DSS 8030) OU LAUDO TÉCNICO (A PARTIR DO
DECRETO Nº 2.172/97, DE 05/03/97)” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL
KYU SOON LEE, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). PERÍODO TRABALHADO NA
FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS APÓS O ANO DE 1997, COM
BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÕES DA CTPS, NÃO PODE SER COMPUTADO
COMO TEMPO ESPECIAL, SEM APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO CORRESPONDENTE.
ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS
PREVIDENCIÁRIOS PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS
PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA