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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NO JAPÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0038352-90.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:38:00

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NO JAPÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial, não encontra previsão no Acordo de Previdência Social celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Japão, que por sua vez, contempla, no caso do Brasil, apenas os benefícios de aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral da Previdência Social. 4. Tempo total de serviço e contribuição constante dos registros da CTPS e do CNIS, comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O autor não atende o requisito etário exigido para o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023180 - 0038352-90.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038352-90.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038352-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE FERNANDO KIOSHI MAEASSYRO
ADVOGADO:SP311302 JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00022-3 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NO JAPÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial, não encontra previsão no Acordo de Previdência Social celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Japão, que por sua vez, contempla, no caso do Brasil, apenas os benefícios de aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral da Previdência Social.
4. Tempo total de serviço e contribuição constante dos registros da CTPS e do CNIS, comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O autor não atende o requisito etário exigido para o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:13:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038352-90.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038352-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSE FERNANDO KIOSHI MAEASSYRO
ADVOGADO:SP311302 JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00022-3 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço no exterior, para que seja acrescido aos períodos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.


O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço desempenhado no Japão e o acordo internacional permite o reconhecimento do tempo de trabalho naquele país, possibilitando a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.









VOTO


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 11/26, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 08/10/1974 a 23/06/1981 - auxiliar balconista, de 09/07/1981 a 07/07/1987 - balconista, de 15/10/1987 a 13/07/1990 - ajudante de produção, de 01/11/1999 a 13/03/2000 - vendedor, de 01/10/2009 a 05/02/2010 - "cargo ilegível", de 01/10/2010 a 20/09/2011 - conferente, de 13/02/2012 a 15/08/2012 - vendedor, e a partir de 02/01/2013 - gerente, sem anotação da data de saída.


Em consulta ao sistema CNIS, constata-se também o registro do contrato de trabalho do autor, no período de 11/04/1995 a 01/06/1995 para o empregador C.H.L. Locadora de Imóveis Ltda - EPP, bem como, que o último contrato de trabalho registrado na CTPS, com início em 02/01/2013, permanecia vigente no dezembro de 2017, conforme extrato que ora determino a juntada aos autos.


Para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor pretende acrescentar ao seu tempo de serviço comprovado com a CTPS e o CNIS, o período laborado no interregno que esteve residindo Japão.


Contudo, cabe ressaltar que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 15/03/2012, contempla, no caso do Brasil, apenas os benefícios de aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte, sob o Regime Geral da Previdência Social, como expressa a redação do Art. 2 - item 2, in verbis:


"Artigo 2
Campo de Aplicação Material
Este Acordo será aplicado,
1. no que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:
(...)
2. no que se refere ao Brasil:
a) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social;" (negritei)

Portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial, não encontra previsão no aludido Acordo de Previdência Social celebrado entre o Brasil e o Japão.


Assim, o tempo total de serviço e contribuição constante dos registros da CTPS e do CNIS, comprovado nos autos, em nome do autor, é insuficiente para a aposentadoria pleiteada.


De outro vértice, o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


No caso em testilha, o autor, nascido aos 02/03/1959, conforme documento de identidade (fls. 10), não atende o requisito etário exigido pelo referido Art. 48, da Lei 8.213/91, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/03/2018 19:13:26



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