Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000035-91.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO
PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES
BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL
CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR
PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS
AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO
VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO
PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO
FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL.
PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000035-91.2021.4.03.6308
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DURVAL MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000035-91.2021.4.03.6308
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DURVAL MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Do exposto, resolvo o
mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente em parte o pedido para reconhecer como tempo
de atividade especial apenas o interstício de01/06/1989 a 28/04/1995 e determinar sua
conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a ser averbado no cadastro social. Sem despesas
processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int”
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000035-91.2021.4.03.6308
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DURVAL MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15, pressupõe a exposição a esse
agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para comprovar o contato
habitual e permanente com esse agente nocivo a observância dessa norma técnica.
Contudo, recentemente, a ineficácia dos EPI’s usados por profissionais da saúde para reduzir
ou neutralizar a ação nociva dos agentes biológicos foi reconhecida pelo próprio Instituto
Nacional do Seguro Social, em interpretação veiculada no denominado “Manual de
Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo
Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação, se cumpridas as demais exigências” (página 112 do manual). Assim, reconsidero
interpretação anteriormente adotada nesta Turma Recursal, a fim de respeitar os princípios da
legalidade e da igualdade. Todos os segurados devem receber igual tratamento jurídico. A
norma editada pelo Presidente do INSS deve ser aplicada a todos os segurados. Eles não
podem depender da conduta processual de cada representante do INSS em juízo, que, litigando
contra ato normativo de seu próprio Presidente, em autêntica inversão hierárquica e afronta a
esta, resolva, caso a caso, suscitar ou não, na contestação ou no recurso inominado, a questão
da ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Presente o ato normativo em
questão, enquanto ele vigorar todos os segurados devem receber a igual tratamento, quer do
INSS, quer do Poder Judiciário: a todos se aplica a interpretação adotada pelo Presidente do
INSS de que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-
se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”.
A recente atualização desse manual, conquanto tenha alterado esse tópico, exige decisão
motivada, emitida por perito médico previdenciário, para afastar o reconhecimento do tempo
especial se constatar fundamentadamente a eficácia do EPI, o que não ocorreu na espécie.
Transcrevo o trecho da nova versão do “Manual de Aposentadoria Especial”: “No caso dos
agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar
totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio
do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente
esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos
pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a
proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança
biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
As atividades consideradas especiais ante a exposição do segurado a agentes biológicos são
reguladas normativamente deste modo ao longo do tempo, segundo à época em que exercidas
as atividades pelo trabalhador: i) Atividades profissionais especiais. Insalubridade. Item 2.1.3 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964: MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM: Médicos, Dentistas, Enfermeiros; ii) Atividades profissionais especiais.
Agentes biológicos. Item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979:
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as
do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros); iii) Trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados é considerado especial também quando realizado na vigência do
Decreto 2.172/1997 e, posteriormente, do Decreto 3.048/1999, encontrando fundamento de
validade no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do item 3.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/1999, respectivamente, de acordo com a época do exercício dessas atividades,
mesmo a partir de 3/12/1998, ainda que do PPP conste que houve o uso de EPI eficaz na
neutralização dos agentes biológicos.
Até 05/03/1997 era possível o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de
médico, dentista e enfermeiro com base no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, e no
item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995 mediante qualquer meio de prova,
pelo enquadramento na categoria profissional de médico, bastando apenas a comprovação do
exercício da profissão.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, por meio de formulário emitido pelo empregador que descreva a
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do advento do Decreto
2.172/97, de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho
para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7),
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto 2.172/1997, seu anexo IV, estabelece como
especial o trabalho com exposição a agentes biológicos nas atividades descritas no item 3.0.1:
“3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e
industrialização do lixo”. O Decreto 3.048/1999, que substituiu o Decreto 2.172/1997, repete
esse mesmo texto, no seu anexo IV, itens 3.0.0 e 3.0.1 3.0.0.
O próprio INSS entende que não há limites de tolerância estabelecidos pela Fundacentro em
norma de higiene ocupacional e que a análise qualitativa de exposição a agentes biológicos
deve observar a NR-15 e a NR-32 do Ministério do Trabalho. O anexo XIV da NR-15 limita-se a
estabelecer a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa em grau máximo e em grau médio: “Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-
só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-
se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados”.
A Norma Regulamentadora NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral, não regulamentando nenhum critério para a comprovação do tempo de serviço especial.
Portanto, a partir 06/03/1997 aplica-se o item 3.0.1 de seu anexo IV, até o advento do Decreto
3.048/1999, a partir deste, seu item 3.0.1 de seu anexo IV. Por força desses textos normativos,
no caso de médico, dentista e enfermeiro, a atividade especial é comprovada mediante a prova
de realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Ainda que do
PPP não constem expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato
se o PPP descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes e a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários,
parasitas etc. Isso porque a descrição de exposição do profissional a tais agentes biológicos e
de seu contato com pacientes faz presumir que estes eram portadores daqueles, isto é, de
doenças infecto-contagiosas.
No caso concreto, a sentença resolveu que:
Passo a resolver o mérito (art. 355, I, do CPC).
Em linhas gerais, o autor requer a declaração de tempo de atividade especial nos períodos de
01/06/1989 a 21/11/2012,09/05/2013 a 30/05/2016 e01/06/2016 a 07/08/2019, com fundamento
na efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Analiso, um a um, os períodos de suposta atividade especial.
Quanto ao período de 01/06/1989 a 21/11/2012, o PPP (fls. 62/63 do id 70621567) aponta que
o autor exerceu a função de gerente de clube no setor de manutenção no Clube Náutico
Jurumim, com a seguinte profissiografia: "executava manutenção e limpeza do clube, "roçava
gramado com máquina de cortar grama e trator", "fazia colocação e retirada de embarcações na
represa com trator", "fazia controle de portaria de associados no clube" e "jardinagem e
gerenciava o clube". O referido formulário aponta exposição a ruído de 86 a 90dB no trator MF
e 90 a 92dB na máquina de cortar grama, com técnica utilizada dosímetro, e sem responsável
técnico pelos registros ambientais.
Para suprir as faltas do PPP, o autor juntou "laudo técnico individual para fins de
aposentadoria", extemporâneo e declaração de não alteração do "lay out" (id 70621587).
Tendo em conta os documentos juntados, reputopossível reconhecer como tempo de atividade
especial apenas o período de 01/06/1989 a 28/04/1995, quando não se exigia exposição
habitual e permanente para qualificar o tempo como especial.Nesse sentido a súmula 49 da
TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição
a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Quanto ao período posterior (29/04/1995 em diante), não entendo possível extrair
daprofissiografia apresentada a habitualidade e permanência necessárias.
Com efeito, depreende-se da profissiografia que oautorexercia a função de GERENTE de clube,
o que pressupõe a realização deamplas atividades de gerenciamento, como controle de
entrada, além, claro, da manutenção e limpeza do local, de modo que nem sempre ele
estavaexposto ao ruído do trator e da máquina de cortar grama, ainda mais em ambiente
aberto. Osingelo laudo técnico encomendadopara instruir a açãonão convence ao afirmar a
permanência e a habitualidade.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a exposição ao agente físico ruído em nível superior ao
limite de tolerância legal ocorria, na realidade,de forma eventual, não contínua, ocasional e
intermitente, somente sendo possível reconhecer o tempo especial de 01/06/1989 a 28/04/1995.
No tocante ao período de 09/05/2013 a 30/05/2016, o PPP (fls. 64/65 do id 70621567) não
contempla responsáveis técnicos pelos registros ambientais desse período, mas, ainda
assim,aponta a exposição ao agente desinfetante sanitizante para superfícies e exposição a
contaminantes por perfurocortantes, com base em LTCAT juntado aos autos (id 70621567).
Contudo, nenhum desses fatores é previsto nos decretos específicos, o que obsta o
enquadramento.
Quanto aos agentes previstos, oPPP informaa exposição ao agente ruído em 80,3dB, ou seja,
abaixo do limite legal de tolerância, o que é corroborado pelo LTCAT (fls. 105/106 do id
70621567), bem como aexposição ao agente calor, com intensidade de 25 IBUTG,
tambéminferior ao limite de tolerância aplicável de 26,7 IBUTG, conforme LTCAT (fls.
106/107do id 70621567).
Outrossim, relativamente ao interstício de 01/06/2016 a 07/08/2019, o PPP (fls. 64/65 do id
70621567) informa a exposição a intempéries, desinfetante sanitizante para superfícies e
exposição a contaminantes por perfurocortantes, todos sem previsão específica nos decretos
que regulamentam a matéria e sema indicação das substâncias da composição, o que impede o
enquadramento.
Além disso, o referido PPP também informa exposição a agente ruído de 78,39dB e ao agente
calor, com intensidade de 25 IBUTG, ambos, porém, abaixo do limite de tolerância aplicável,
qual seja, 85dB e 26,7 IBUTG, respectivamente, conformeLTCAT (fls. 207/208 do id 70621567).
Destarte, não comprovada a exposição a agente nocivos à saúde previstos nos Decretos em
nível acima daquela tolerado, não há como se reconhecer a especialidade do interstício.
Como consequência lógica, é incabível o reconhecimento do período de 14/10/2013 a
29/10/2013 como tempo de atividade especial em virtude do recebimento de auxílio-doença
acidentário, pois o autor não estava laborando sob condições especiais antes ou depois.
Esse o quadro, acolho o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial apenas o
período de 01/06/1989 a 28/04/1995 e determino sua conversão em tempo comum pelo fator
1,4.
Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O requisito da carência foi satisfeito, pois, na DER (16/10/2019), o autor já contava com mais de
180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.
O requisito do tempo de contribuição, porém, não foi satisfeito.
Na DER, o autor contava com apenas 29 anos, 8 meses e 20 dias, nos cálculos do INSS.
Com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum, o autor
passou a contar com pouco mais de 32 anos de contribuição, ou seja, não alcançou os 35 anos
de contribuição antes do advento da EC nº 103/2019.
A reafirmação da DER para a data da presente sentença, por seu turno,não altera a solução
adotada, pois mesmoao se levar as contribuições vertidas como empregado entre 03/02/2020 a
16/04/2021, o autor não satisfez osrequisitos para a aposentação segundo as regras de
transição:
Em16/10/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em17/08/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a
quantidade mínima de pontos (98 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a
idade mínima exigida (62 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em17/08/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 15 dias).
Por fim, em17/08/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de
contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses
e 29 dias).
Logo, o pedido de aposentadoria não pode ser acolhido.
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente em parte o pedido para
reconhecer como tempo de atividade especial apenas o interstício de01/06/1989 a 28/04/1995 e
determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a ser averbado no cadastro social.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P. Int.
Recurso do INSS. Período de 01/06/1989 a 28/04/1995 (CLUBE NÁUTICO JURUMIRI). Afirma
que o período não pode ser enquadrado por categoria profissional; que a exposição ao agente
ruído não é permanente; que não há responsável técnico pelos registros ambientaisno período,
informação esta sempre exigível para o ruído; que o PPP não informa o circuito de
compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora,limitando-se a
informar dB.
O recurso do INSS comporta provimento. Segundo consta no PPP (fls. 62/63 da petição inicial,
exibido no processo administrativo), o autor exercia a atividade de gerente de clube, com
exposição a ruído. Entretanto, tal PPP não serve como prova do trabalho especial, pois não
houve atuação de responsável técnico pelos registros ambientais. Dito de outro modo, não foi
produzido laudo técnico, que sempre foi exigido para a mensuração do ruído.
Para suprir as faltas do PPP, o autor apresentou "laudo técnico individual para fins de
aposentadoria" e declaração de não alteração do "lay out" (id 70621587), emitidos no curso
desta demanda. Sucede que esse laudo técnico também não serve como prova do trabalho
especial. A uma, porque foi deliberadamente encomendadopara instruir esta demanda. A duas,
porque está divergente do PPP exibido no processo administrativo, no tocante ao aparelho
utilizado para a medição do ruído, o que gera fundada dúvida sobre a real técnica empregada
para a medição do ruído.
Por isso, correta a decisão administrativa que não reconheceu tal período como especial.
Recurso do autor. Períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 21/11/2012 (CLUBE
NÁUTICO JURUMIRI). Afirma que “Fazendo o devido cálculo de soma aritmética dos variados
níveis de intensidade de ruído, chega-se à pressão sonora média de 89,5dB(A), fato que
permite o enquadramento das sequências 1-A e 1-C do relatório de tempo de contribuição (ID
Num. 70621567, pag. 36), correspondentes aos períodos de 01/06/1989 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 21/11/2012, de acordo com os limites admitidos e sua variação ao longo dos
anos. Ademais, no próprio PPP (ID Num. 70621567, pag. 62/63) há a informação do código
GFIP ‘04’”. Subsidiariamente, afirma que se “a prova produzida não é suficiente para elucidar o
caso é extremamente necessária a realização de perícia técnica”.
Neste capítulo o recurso não comporta provimento. Tal como resolvido na fundamentação deste
voto que aprecia o recurso do INSS, não houve atuação de responsável técnico pelos registros
ambientais do ruído. O "laudo técnico individual para fins de aposentadoria" e declaração de
não alteração do "lay out" (id 70621587), emitidos no curso desta demanda, não servem como
prova do trabalho especial. A uma, porque foi deliberadamente encomendadopara instruir esta
demanda. A duas, porque está divergente do PPP exibido no processo administrativo, no
tocante ao aparelho utilizado para a medição do ruído.
Não pode ser acolhido o requerimento de produção de prova pericial das atividades não
reconhecidas como especiais.
No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada,
se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a
documental, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de
serviço especial (PPP emitido pelo empregador).
No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei
9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei
10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer
uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta
redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova
pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais
descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida
pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado
Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal
procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado
Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o
artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários
estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa
extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento
dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus
de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a
eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça
do Trabalho. A parte autora exibiu tal documento, conforme salientado. O fato de o PPP não
revelar a exposição a agentes nocivos não significa que as informações prestadas pelo
empregador sejam falsas ou inexatas.
Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na
Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a
expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento
de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador,
relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na
lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação
da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social”.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em
18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na
Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio
de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe
incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em
demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos
dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas
alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
Recurso do autor. Períodos de 09/05/13 a 30/05/16 e de 01/06/16 a 07/08/19 (LAVANDERIA
ASPH LTDA.). O autor afirma que trabalhava “...exposto a diversos fatores de risco,
principalmente biológico, por lidar diretamente com os mais variados utensílios provenientes de
ambientes hospitalares, tais como lençóis, compressas, camisolas, toalhas, edredons,
cobertores, fronhas, dentre outros. Outrossim, o PPP em comento indica que GFIP sob o código
‘04’, reiterando a especialidade”.
Neste capítulo o recurso comporta provimento. Nos períodos de 09/05/13 a 30/05/16 e de
01/06/16 a 07/08/19, oPPP (fls. 64/65 do id 70621567) informa, dentre outros agentes nocivos,
exposição a contaminantes por perfurocortantes, classificando-os como agentes biológicos,
devido ao manuseio de objetos e separação de roupas provenientes de centros cirúrgicos ou
obstétricos. Desse modo, é inerente ao exercício de suas atribuições o risco de contágio por
agentes biológicos presentes em materiais hospitalares contaminados, a caracterizar a
atividade como especial.
A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento resumido na Súmula nº 82 de
que “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área
da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e
higienização de ambientes hospitalares”. Esse mesmo raciocínio é aplicável ao caso dos autos,
que trata de trabalhador de lavanderia voltada a objetos hospitalares.
A probabilidade da exposição da parte autora a agentes biológicos restou demonstrada pela
profissiografia, sendo indissociável da prestação dos serviços de separação e lavagem de
roupas sujas, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada de
trabalho, de modo que esteve exposta aos mesmos riscos de contaminação pelos agentes
biológicos, sendo irrelevante o uso de EPI, não eficaz, como o reconhece o próprio INSS, em
seu “Manual de Aposentadoria Especial”, e não foi afastada por parecer fundamentado da
perícia médica oficial conforme determina esse manual.
Como consequência lógica, cabe reconhecer como tempo especial o período de 14/10/2013 a
29/10/2013, de gozo de auxílio-doença acidentário, intercalado com os períodos ora
reconhecidos, segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 998.
Recurso inominado interposto pelo réu provido para afastar a conversão do tempo especial para
o comum do período de01/06/1989 a 28/04/1995, que deverá ser contado como tempo comum.
Recurso inominado interposto pela parte autora provido em parte para reconhecer como tempo
de serviço especial os períodos de 09/05/13 a 30/05/16 e de 01/06/16 a 07/08/19. Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA: DE01/06/1989 A
28/04/1995 - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO EM SEDE RECURSAL: DE01/06/1989 A
28/04/1995 - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL: DE 09/05/13 A
30/05/16; DE 01/06/16 A 07/08/19; ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/191.197.816-8;
DER: 16/10/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO
PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES
BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL
CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR
PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS
AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO
VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO
PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO
FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL.
PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre
Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA