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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO INFORMADA NO PPRA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002847-19.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 15/09/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002847-19.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL. NÃO
DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO INFORMADA NO PPRA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002847-19.2020.4.03.6316
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS -
SP225097-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002847-19.2020.4.03.6316
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS -
SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o período de 03/02/1982 a 02/02/1984, relativo ao serviço
militar obrigatório, bem como reconhecer como especiais os períodos de 18/03/1988 a
09/12/1988 e 24/01/1989 e 16/03/1989.
Em seu recurso, o autor alega que demonstrou que laborou com exposição a agentes
agressivos nos períodos de 15/01/1990 a 15/04/1991, de 01/05/1995 a 05/07/1999 de
03/05/2000 a 14/07/2011, os quais devem ser enquadrados como tempo especial. Assim,
requer a conversão dos períodos especiais em comuns e, por conseguinte, a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou se for o caso, seja reafirmada a
DER.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002847-19.2020.4.03.6316
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
RENATA ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, ROGERIO ROCHA DE FREITAS -
SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A controvérsia diz respeito a períodos não reconhecidos pela sentença como exercidos em
condições especiais.
Quanto ao período de 01/05/1995 a 05/07/1999, trabalhado na Prefeitura Municipal de
Andradina não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o Decreto nº. 53.831/1964 enquadrava no código 2.5.7 como perigosas as
atividades cujo campo de aplicação abrangia extinção de fogo e guarda e listava as profissões
de bombeiros, investigadores e guardas.
A jurisprudência enquadrou a atividade de vigilante ao referido rol, editando a Súmula 26 da
TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".
Todavia, em seguida, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o
reconhecimento da atividade especial mesmo em relação ao período anterior à vigência da Lei
nº. 9.032/1995, conforme se verifica da ementa a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADEDE
VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº
26.1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de fogo,
motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda para
fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da

utilização de arma de fogo.2. Pedido conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF:
2008.72.95.0014340/ SC, Relator: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data
de Julgamento: 08/04/2010, Data de Publicação: DJ 11/06/2010)
Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria
profissional, passando a ser exigida a comprovação, por qualquer meio idôneo, da exposição
habitual e permanente a algum agente nocivo previsto na legislação e, a partir da vigência do
Decreto nº. 2.172/1997, a comprovação deve ser feita por meio de laudo técnico.
Apesar de a legislação não mais contemplar os agentes perigosos, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.306.113/SC, não obstante a supressão do agente
eletricidade pelo Decreto nº. 2.172/1997, reconheceu a possibilidade do enquadramento da
atividade como especial, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso da atividade de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização passou a admitir o
enquadramento como especial, após o Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovado o uso
de arma de fogo, conforme se verifica da tese firmada pelo Tema 128:
“É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016).
Contudo, a exigência da comprovação da arma de fogo para enquadramento da atividade de
vigilante foi dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1831371/SP,
1831377/PR e 1830508/RS, que deram origem ao tema 1.031, firmando-se a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Conforme se verifica da leitura da tese firmada, a atividade de vigilante pode ser considerada
especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva
nocividade da atividade.
Outrossim, cabe destacar que o voto explicita que a periculosidade da profissão de vigilante é
caracterizada pelo risco de dano ou lesão, consoante se verifica do excerto, a seguir transcrito:
“(...)
26. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a
riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que
frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de
perseguição, neuroses, etc.
27. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção
de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre,

inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada,
o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
28. Nesse sentido, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte têm afirmado a
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
(...)”.
Depreende-se do teor da tese firmada que a permanência da exposição à atividade perigosa,
que coloque em risco a integridade a integridade física do segurado, deve ser demonstrada por
meio de laudo técnico ou de elemento material equivalente.
Com efeito, o PPP apresentado aos autos (fls. 128/129, evento 02) informa que o autor atuou
como guarda, contudo não informa exposição a agentes agressivos, mas apenas agente
ergonômico, o qual não está previsto na legislação previdenciária para fins de atividade
especial.
Outrosim, não se verifica a presença de periculosidade da leitura das atividades descritas no
PPP. Com efeito, consta que o autor executou atividades relativas a serviços diversos de
acordo com cada especialidade, envolvendo execução sob coordenação e orientação de
serviços operacionais de infra-estrutura da administração municipal, bem como trabalhos
operacionais complementares, nas áreas de limpeza, conservação, obras civis, alimentação,
lavanderia, serviço de água e esgoto, cemitério, escolas, podendo, como incentivo a educação
continuada, serviços de recepção e controle de alunos nas escolas e creches, arquivar
documentos, realizar pequenos serviços de escritório, contabilidade etc.
Não há na descrição nenhum atividade típica de vigilante que demonstre que o autor laborava
com exposição ao perigo à sua integridade física.
Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o laudo técnico juntado a fls. 130/133 (evento)
informa a inexistência de exposição a outros fatores de risco, sejam químicos, físicos ou
biológicos.
Portanto, o período de 01/05/1995 a 05/07/1999 não pode ser reconhecido como atividade
especial.
Já em relação aos períodos laborados nos frigoríficos, assiste parcial razão ao recorrente.
No que tange ao frio, os Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 relacionavam como atividade
especial trabalhadores em câmaras frigoríficas sujeitos a temperaturas inferiores a 12° C.
Embora não previsto como agente nocivo pelos Decretos nº. 2.172/1997 e Decreto nº.
3.048/1999, o agente frio continuou sendo aceito como agente nocivo pela jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1429611/RS) e pela Turma Nacional de
Uniformização, a qual enquadrou o agente nocivo frio como atividade especial, no período
posterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e
permanente por meio de laudo técnico ou PPP (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50002240320124047203, JUÍZA FEDERAL ANGELA
CRISTINA MONTEIRO, J. 16/06/2016, DOU 13/09/2016).
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº

4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em
função do tempo.
O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização
da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo
IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua
redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do
Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de
85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi
submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o
julgamento do tema 174 em 21/11/2018, ressaltando-se que a tese foi retificada em sede de
embargos de declaração em 22/03/2019, resultando a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
No caso em exame, com relação ao período de 15/01/1990 a 15/04/1991, trabalhado na
empresa BRF S.A., consta do PPP de fls. 125/126 (evento 02) que o autor desempenhou a
atividade de trabalhador braçal na sala de vísceras com exposição ao agente ruído de 90dB(A),
acima, dos limites de tolerância permitidos por lei.
A habitualidade e permanência da exposição dessume-se da descrição das atividades
desempenhadas no campo da profissiografia.
Para o referido período não é necessária a informação acerca da técnica utilizada para aferição
do ruído.
Outrossim, havendo indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no campo
próprio do PPP, o período deve ser reconhecido como exercido em condições especiais.
No que tange ao período de 03/05/2000 a 14/07/2011, laborado na empresa JBS S.A., observa-
se que o PPP de fls. 134/137 (evento 02) informa exposição ao agente ruído de 86,3 dB(A) a

93,68 dB(A), bem como ao agente frio de 12,3° C.
Quanto ao frio, a intensidade de exposição não ultrapassa o limite de tolerância permitido pela
legislação.
Já no que diz respeito ao agente ruído, no período de 03/05/2000 a 31/07/2002, o PPP informa
exposição de 86,3 dB(A), o qual não está acima dos limites de tolerância previstos para a
época.
Assim, apenas para o período de 01/08/2002 a 14/07/2011, há informação de exposição a ruído
acima dos limites de tolerância permitidos.
Muito embora o PPP informe, no campo próprio, apenas que foi utilizada a técnica dosimetria,
sem indicar a respectiva norma, o PPRA, juntado a fls. 144/159 (evento 02), informa que foram
observadas as técnicas previstas na NR-15.
Destarte, observa-se que o período 01/08/2002 a 14/07/2011 deve ser reconhecido como
exercido em condições especiais.
Considerando-se os períodos de 15/01/1990 a 15/04/1991 e de 01/08/2002 a 14/07/2011 como
especiais, sem prejuízo dos períodos reconhecidos pela sentença e dos períodos
incontroversos no CNIS, depreende-se dos cálculos e parecer elaborados pela Contadoria
Judicial (docs. 169615609, 16915610 e 169615611), que o autor preencheu não preencheu os
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria na data da DER, em
13/02/2020.
Contudo, há pedido de reafirmação da DER.
A respeito da possibilidade de ser reafirmada a DER em juízo, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727069/SP, referentes ao Tema nº 995, sob a Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, em 23/10/2019, DJe de 02/12/2019, firmando-se a tese de que “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Conforme se verifica dos cálculos (doc. 169615610), o autor completou o tempo de 34 anos, 08
meses e 21 dias de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº. 103/2019 (13/11/2019).
Não obstante, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu a regra de transição no seu
art. 17, nos seguintes termos:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)

anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
No caso, em 12/12/2020, atingiu 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição e 380
meses de contribuição, para fins de carência, preenchendo a regra de transição do art. 17 da
Emenda Constitucional nº. 103/2019, uma vez que cumpriu o pedágio de 01 mês e 19 dias.
Ressalte-se que a reafirmação da DER ocorreu após o ajuizamento da presente ação
(30.11.2020), mas antes da citação do réu (doc. 169615587), de sorte que, cumpre consignar a
orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração
do réu e do amicus curae IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), nos seguintes
termos:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença
e reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 15/01/1990 a 15/04/1991
e de 01/08/2002 a 14/07/2011 e reafirmar a DER para 12/12/2021, condenando o réu a
conceder e implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do trânsito em julgado,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, com
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com
observância dos critérios estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810) e os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL. NÃO
DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO INFORMADA NO PPRA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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