Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001626-43.2016.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS,
PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA
ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS
FUNÇÕES NA EMPRESA.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-43.2016.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GERALDO CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-43.2016.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais e a
subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso.
A parte autora interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada e do tema nº 157 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais
Foi proferida decisão não admitindo o pedido de uniformização (evento-49).
Interposto agravo, os autos foram remetidos à Turma Nacional de Uniformização, sendo que o
Ministro Presidente daquele colegiado deu provimento aoincidente de
uniformização,determinando a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos
seguintes termos:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza
especial e averbação de atividade desenvolvida na função de frentista.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em
exame o pedido de uniformização.
O Tema n. 157/TNU enuncia: “não há presunção legal de periculosidade da atividade do
frentista e é possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo
comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico
(a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97)".
Vale dizer, (i) não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista visto não
constar do rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; e, (ii) o trabalho do frentista poder ser
considerado especial, mas é preciso comprovar efetivo exercício em contato com agentes
nocivos, seja mediante exibição de PPP, seja mediante laudo pericial específico.
Cabe salientar que, no PEDILEF n. 5000389-08.2012.4.04.7120, foi reafirmada a jurisprudência
desta TNU no sentido de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com
exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico
(ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
independentemente de previsão em legislação específica”.
Vale dizer, (i) não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista visto não
constar do rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; e, (ii) o trabalho do frentista poder ser
considerado especial, mas é preciso comprovar efetivo exercício em contato com agentes
nocivos, seja mediante exibição de PPP, seja mediante laudo pericial específico.
Cabe salientar que, no PEDILEF n. 5000389-08.2012.4.04.7120, foi reafirmada a jurisprudência
desta TNU no sentido de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com
exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico
(ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva,
independentemente de previsão em legislação específica”.
No mesmo sentido, em caso semelhante, a TNU decidiu:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS. FRENTISTA. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS
AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº
53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. AGENTE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO NO PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997, DESDE QUE COMPROVADO
POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO
JULGADO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer parcialmente do
Incidente de Uniformização e, na parte conhecida, dou provimento, para determinar à Turma de
origem a adequação do julgado, reconhecendo como tempo especial aqueles laborados como
frentista, em cujos PPP ́s constem a exposição à periculosidade, em período anterior ou
posterior ao advento do Decreto 2.172/97. (PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001).
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art .4º, As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. 0001626-43.2016.4.03.6315
900000177344 .
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.
Intimem-se.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-43.2016.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
Já em relação ao pedido de reconhecimento, averbação e conversão de tempo urbano laborado
em condições especiais, como frentista, consigno que a atividade de “frentista” não se encontra
relacionada no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79,
não havendo que se falar em enquadramento por categoria profissional.
Não vislumbro periculosidade no exercício de atividade em postos de gasolina capaz de
enquadrar dita atividade como exercida em condições especiais.
Fosse assim perigoso, para reabastecer o veículo o consumidor teria que entregá-lo a um
frentista fora das dependências do posto de gasolina para que o carro fosse abastecido e
posteriormente devolvido.
Não é o que acontece.
Ao contrário, em outros países (Portugal e EUA, por exemplo) quem abastece o veículo é o
próprio consumidor, revelando que a periculosidade porventura existente pode ser suportada
por qualquer um, o que afasta a alegada especialidade da atividade.
O mesmo se diga quanto aos supostos vapores tóxicos, que se estivessem presentes em níveis
comprometedores não se permitiria que o próprio consumidor adentrasse com seu veículo ou
que ele mesmo fizesse o reabastecimento.
Ademais, os postos de combustível são estruturas abertas, com ventilação natural que dispersa
os vapores oriundos da bomba de combustível, mecanismo eletrônico que permite ao frentista
se afastar do local, tão logo introduza o bico da bomba no bocal do tanque do veículo, só
retornando quando encerrado o abastecimento.
Os PPP’s anexados (doc. fls. 62/63 e 66/67 – evento–02) informam o exercício da função de
frentista, não podendo ser enquadrada como especial.
...”
De início, consigno que a atividade de frentista não se encontra relacionada no Anexo ao
Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não havendo que se
falar em enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de efetiva
exposição a agente agressivo.
De acordo com a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em
comum do trabalho prestado em qualquer período”, sendo até 28.04.1995 admissível o
reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo
técnico); a partir de 29.04.1995, por força do advento da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova, até 05.03.1997 (exceto para ruído e calor, que sempre
exigiram laudo técnico); a partir de 06.03.1997, mediante formulário embasado em laudo
técnico, ou por perícia técnica.
Pois bem. ATurma Nacional de Uniformização tem entendimento pacífico de quea atividade de
frentista pode ser considerada especial, desde que comprovada a exposição a agente nocivo,
conforme se vê do Tema 157 daquele colegiado:
“Tema 157/TNU:
Questão submetida a julgamento: Saber se é presumida a periculosidade da atividade do
frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a
consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Tese firmada: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida
a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS GASOLINA, ÁLCOOL,
ÓLEO, DIESEL, LUBRIFICANTE E GRAXAS. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS
ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À
EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS
COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) -
AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO
N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (Turma) 0042297-82.2018.4.03.6301, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito
em julgado em 26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
Nos períodos de 01.03.1995 a 30.10.1998, laboradono Auto Posto 09 de julho de Salto Ltda.,
de 02.05.1999 a 02.02.2005, no Auto Posto Jardim Saltense Ltda., respectivamente, a parte
autora anexou aos autos PerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP), com indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 07.05.2009, informandoo trabalho na
função de frentista, comexposição ao agente nocivo “gasolina”(derivado de hidrocarboneto e
outros compostos de carbono), constando no campo OBSERVAÇÕES que:"Os registros
ambientais contidos neste documento são referentes ao Programa de Prevenção de Risco
Ambientais - PPRA elaborado em de 06 de maio de 2009e correspondem ao período laborado
pelo funcionário na empresa.",o que permite, portanto, o enquadramento como tempo especial,
bem como está em consonância com a tese fixada no Tema 208 da TNU.
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 157
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para negar provimento
ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU
A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO
DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.TEMA 208/TNU.
INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM
QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA.ADEQUAÇÃO EXERCIDA,
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, mas para manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA