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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0008340-82.2017.4.03.6315...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008340-82.2017.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008340-82.2017.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008340-82.2017.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SAMUEL CIPRIANO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008340-82.2017.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SAMUEL CIPRIANO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, mediante reconhecimento de tempo comum e
especial, bem como concessão de aposentadoria especial.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008340-82.2017.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SAMUEL CIPRIANO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em relação ao reconhecimento do vínculo de 5/10/1985 a 04/11/1987, mantenho a sentença
pelos próprios fundamentos a seguir transcritos:

“(...)
A parte autora alega que trabalhou no período de 15/10/1985 a 31/12/1988, na Prefeitura
Municipal de São José do Rio Peixe, cujo vínculo consta apenas nas Anotações Gerais de sua
CTPS, através de um carimbo ilegível além de dados CNIS (anexo fls. 25 e 35).

Da análise deste, verifica-se que o período não foi computado por não constar data fim,
contudo, última remuneração em 12/1988, exato período que a parte autora postula.

Assim, considerando o vínculo constar parcialmente no CNIS e ter sido demonstrado o efetivo
recolhimento das contribuições até 12/1988, reconheço o vínculo de 15/10/1985 a 31/12/1988, o
qual deverá ser averbado para fins de carência e tempo.

Outrossim, considerando a existência de vínculo concomitante, após 05/11/1987, a atividade
deverá ser averbada de 15/10/1985 a 04/11/1987, conforme parecer contábil (Anexos 26-27).
(...)”.

Passo, agora, a apreciar o tempo especial

Nos termos da súmula 26 da TNU, a atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, desde que comprovado o uso de arma de fogo, elencada no item
2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:

“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA
ATIVIDADE DE VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA Nº 26.
1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de
fogo, motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda
para fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da

utilização de arma de fogo.
2. Pedido conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao pedido de
uniformização.
(PEDILEF 200872950014340, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ
11/06/2010.)”

Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do segurado".

Nos períodos reconhecidos na sentença como especiais, ou seja, 01/08/89 a 18/02/04 e
08/03/06 a 25/10/16, conforme dados constantes nos PPP’s (págs. 14-19 do ID final 1322), há
indicação da periculosidade das atividades desenvolvidas.

No entanto, a teor do disposto no Tema 208 da TNU, somente devem ser reconhecidos como
especiais os interregnos de 01/08/89 a 05/03/97, 23/08/00 a 18/02/04, 08/03/06 a 31/12/09 e de
01/01/12 a 25/10/16, pois quanto aos demais, como não há nos formulários responsável técnico
pelos registros ambientais, não há como reconhecer a especialidade.

Desse modo, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para computar como tempo comum
os períodos de 06/03/97 a 22/08/00, 01/01/10 a 31/12/11.

Deverá a autarquia efetuar novo cálculo do tempo de contribuição, bem como verificar se a
parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso afirmativo, deverá a
autarquia conceder o benefício à parte autora desde a DER (24/09/16) ou da data em que foram
implementados todos os requisitos, bem assim, pagar-lhe atrasados, corrigidos nos termos da
resolução do CJF.

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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