Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004250-40.2012.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. INFORMAÇÃO DE
INALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004250-40.2012.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004250-40.2012.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.
O juízo singular julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a averbar o
tempo de trabalho rural, como segurado especial, de 01/01/1969 a 30/12/1971 e tempo especial
de 03/02/1975 a 18/01/1978, 21/08/1979 a 25/02/1982, 19/04/1986 a 19/09/1986, 11/08/1987 a
03/11/1987 e de 14/06/1995 a 05/03/1997.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, para afastar o período rural reconhecido
em sentença (01/01/1969 a 30/12/1971), bem como reconhecer como tempo comuns os
períodos de 03/02/1975 a 18/01/1978 e 21/08/1979 a 25/02/1982 (Spuma Pac Indústria e
Comércio de Embalagens Plásticas Ltda.).
O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Por fim, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação
e adequação do julgado aos termos do Tema 208 da TNU (“1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.").
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004250-40.2012.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação,
diz respeito à necessidade de indicação no PPP de dados do responsável pelos registros
ambientais em todo o período trabalhado.
Em recente decisão, ao julgar o PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, a TNU firmou a
seguinte tese sobre sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral (Tema 208):
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração).".
No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 19/04/1986 a 19/09/1986,
11/08/1987 a 03/11/1987 e de 14/06/1995 a 05/03/1997:
a) 19/04/1986 a 19/09/1986 e 11/08/1987 a 03/11/1987 (Theoto S/A Indústria e Comércio),
trabalhou em serviços gerais, no setor de Toras, exposto a ruído de 96dB, medido com
decibelímetro (PPP às fls. 7 e 9 do arquivo 200392086) – Há indicação de responsável pelos
registros ambientais apenas a partir de 1998.
Noto que no campo observações consta que não houve alteração do layout nem dos
maquinários da empresa com base em LTCAT elaborado em 1989.
b) 14/06/1995 a 05/03/1997 (Passarin Ind Com Bebidas), trabalhou na função de serviços
gerais, no setor de produção, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 87dB,
medido com decibelímetro (laudo técnico às fls. 7 do arquivo 200392109) – Há indicação de
responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 2003.
Observo que o LTCAT informa que não houve mudança do layout da empresa.
Logo, o julgado está de acordo com o entendimento fixado no Tema 208 da Turma Nacional de
Uniformização.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. INFORMAÇÃO DE
INALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA