Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004426-20.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE LIMPEZA
COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA
MONITORAÇÃO BIOLÓGICA INDICADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PPP. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMAS 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CALOR E FRIO.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. USO DE EPI INFORMADO NO
PPP. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004426-20.2020.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA MARIA FERNANDES DE PIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004426-20.2020.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA MARIA FERNANDES DE PIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam
reconhecidos como especiais os períodos de 06/1989 a 03/1991 e de 04/2009 a 10/2020, bem
como seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004426-20.2020.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA MARIA FERNANDES DE PIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No regime jurídico anterior à Lei nº. 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço
como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante
prova da exposição aos agentes físicos ou químicos listados pelos citados decretos e
associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das
profissões neles listadas.
O Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos e químicos no código 1.0 e suas
subclasses, enquanto que as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0
e suas subclasses.
No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividade
profissionais no Anexo II.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios
diversos, a exemplo dos formulários do INSS, das anotações na CTPS ou qualquer outra prova
idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j.
13/03/2018).
Outrossim, a prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por formulários aprovados
pelo INSS, como o DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40, entre outros, sendo admitido pela
jurisprudência qualquer outro meio considerado idôneo.
Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo
nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
Os Decretos nos 53.831/64 e 83.080/1979 listam os agentes biológicos passíveis de
enquadramento em seus anexos, dentre eles, os germes infecciosos ou parasitários humanos,
carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano.
Com a edição do Decreto nº. 2.172/1997 foi previsto o enquadramento como atividade insalubre
a exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, em trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto e coleta e industrialização de lixo (código 3.0.1). Essa
previsão normativa foi ratificada pelo Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.
Cabe destacar que o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato
permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização.
A respeito da possibilidade de enquadramento de atividade como especial por exposição a
agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do
Decreto 3.048/99, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500012-
70.2015.4.05.8013/AL, que deu origem ao Tema 206, firmou a seguinte tese:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Destaque-se que, a partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos
(biológicos, químicos e físicos) há que ser habitual e permanente para o reconhecimento do
trabalho como especial.
No tocante aos agentes biológicos, o entendimento assentado pela Turma Nacional de
Uniformização é no sentido de que a exposição aos agentes biológicos deve ser analisada pelo
risco de contaminação e prejuízo à saúde do trabalhador, e não pelo tempo de exposição
baseado na integralidade e/ou duração da jornada de trabalho.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 211, fixando a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.”
(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j.
12.12.2019, publicado em 17.12.2019).
De igual forma, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Pedido de
Uniformização nº. 0000167-04.2018.4.03.9300, fixou a tese de que “não é necessário que a
exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do
segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde,
satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto”
(Tema 19 – TRU3).
No caso em exame, o PPP de fls. 16/17 (evento 04) informa que a autora laborou na empresa
TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELI, no período de 01/06/1989 a 18/03/1991
no cargo de auxiliar de limpeza e, no campo de fator de risco informa exposição aos agentes
biológicos como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos.
No campo próprio há indicação de responsável técnico pela monitoração biológica e o
respectivo órgão de classe para o período laborado.
Ainda que assim não fosse, até 29/04/1995, basta a prova de que a atividade exercida pelo
segurado se enquadre numa das categorias profissionais previstas nos Decretos nos
53.831/1964 e 83.080/1979.
Entre 29/04/1995, com a edição da Lei nº. 9.032/1995, até 05.03.1997 (edição do Decreto nº.
2.172/1997), a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada mediante apresentação dos
formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030.
A necessidade de laudo técnico somente tornou-se exigência legal, com o advento da Medida
Provisória nº. 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº. 9.528/1997, que, ao alterar a redação do
artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder
Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Portanto, o período de deve ser enquadrado como exercido em condições especiais.
No entanto, quanto ao período de 09/04/2009 até o ajuizamento da ação, laborado na empresa
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A, como cozinheira, não é possível o reconhecimento do
período como especial.
Ressalte-se que, no que tange ao calor, a partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº
2.172/1997, passou a ser aplicada a Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e
Emprego que aprovou a NR- 15, a qual estabelece os limites de tolerância permitidos.
A aplicação das instruções da NR-15 não foi alterada com a revogação do Decreto nº.
2.172/1997, uma vez que o Decreto nº. 3.048/1999, em vigor, em seu Anexo IV, estabelece que
se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.
Com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, em 18.11.2003, o qual deu nova redação ao
Decreto nº 3.048/1999, foi instituída a metodologia da FUNDACENTRO – NHO 6 para avaliação
deste agente, mantendo os limites de tolerância previstos no Anexo III, da NR-15.
Assim, de acordo com o Anexo III da NR-15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do
"Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que descreve.
Com o IBUTG obtido, o limite de tolerância é definido conforme o regime de trabalho (contínuo
ou intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho) e o tipo de atividade
(leve, moderada ou pesada), conforme quadros do Anexo III da NR-15.
Outrossim, no caso do frio, o Decreto nº. 2.172/1997 não arrolou como agente nocivo para fins
de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não previu o agente
frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de
controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu
que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos
à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
E, quanto ao agente frio, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que é possível o enquadramento como atividade especial mesmo após a edição dos
Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado no caso concreto que o trabalhador
estava submetido de modo habitual e permanente, conforme se verifica da ementa a seguir
transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da
Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os
decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja
mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do
trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No
caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso
Especial do INSS a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Outrossim, nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A respeito, a TNU também tem se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do
agente nocivo frio como atividade especial, no período posterior ao advento do Decreto nº.
2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico
ou PPP, conforme se depreende do julgado ora transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. FRIO.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL
PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ENTENDIMETNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DATNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença de
procedência, reconhecendo, como especial, atividade posterior ao Decreto 2.172/97, exercida
com exposição a níveis de frio inferiores ao limite de tolerância. Aduz divergência com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que indevido o reconhecimento de
atividade especial, em razão de exposição a agentes nocivos não relacionados no Decreto nº
2.17297. Juntou paradigmas. 2. Não obstante os paradigmas apresentados, após muitos
debates a respeito do tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim
fixou: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
(...)
4. No caso em tela, consignou o acórdão recorrido: O recurso não merece provimento. Sobre o
período controvertido de 06/03/1997 a 02/11/2010, assim dispôs a sentença recorrida: Análise
do caso concreto Período: de 06/03/1997 a 02/11/2010; Empresa: BRF - Brasil Foods SA;
Cargo: auxiliar de produção e prático frigorífico; Setor: presuntaria e preparo embutidos de
presunto câmara: Formulários: PPP, fls. 06/10, PROCADM1, evento 04; Descrição das
atividades: 'operar túnel de cozimento de presunto, enformagem e desenformagem de presunto,
operar transpaleteira.' Agentes agressivos: ruído contínuo de 86,1 a 94,4 decibéis, frio de 5º C;
Há informação de uso de EPI eficaz; Laudos técnicos realizados em 2002 e em 2010: evento
16. Comprovam a exposição ao ruído e ao frio, na forma descrita nos formulários. Em ambos os
laudos consta a seguinte conclusão para fins de insalubridade/periculosidade: 'As atividades do
presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo(s) agente(s)
acima citado(s). O fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de
proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade (...)' [...] Além
do ruído, os formulários também informam que havia sujeição do segurado ao agente frio em
razão dos 'ventiladores e evaporadores para resfriamento da câmara'. A NR 15, anexo 9,
estabelece que 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou
em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho'. Os laudos técnicos de condições ambientais, juntados no evento
16, confirmam a presença do frio excessivo. Consta, também, a seguinte afirmação ao final dos
laudos 'Conclusão Para Fins de Insalubridade/Periculosidade. As atividades do presente Posto
de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo (s) agente (s) acima citado
(s).' Nesse sentido, adoto a Súmula 198 do ex-TFR, estabelecendo que: 'Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega o INSS que não seria
possível reconhecer atividade especial com base na exposição ao agente agressivo frio após
05.03.1997, quando deixou de ser previsto no Decreto nº 2.172/1997, bem como que a parte-
autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes. Esta Segunda Turma
Recursal já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição
ao agente frio, em período posterior a 06.03.1997, ainda que esse agente agressivo não mais
conste do Anexo IV do Decreto º 2.172, de 1997 (2TRSC, Processo 5001157-
89.2011.404.7209, rel. Luísa Hickel Gamba, julgamento em 21.03.2012). O entendimento então
esposado foi o de que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma
Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198
do extinto TFR, segundo a qual, 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. Assim sendo, como a
documentação acostada pela parte autora informa que o nível de temperatura à qual esteve
exposta era inferior aos limites de tolerância (evento 16), entendo possível o reconhecimento da
especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Saliento apenas que os laudos
técnicos apresentados são firmes ao informar que 'o fornecimento, a orientação e a exigência
obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de
insalubridade'. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. 6.
Incidente não conhecido. Questões de Ordem 13 e 24 da TNU.”
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50002240320124047203, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, J. 16/06/2016,
DOU 13/09/2016).
Muito embora o PPP de fls. 18/27 (evento 04) informe exposição ao frio e ao calor, a autora
laborou na empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A, no cargo de cozinheira, com
exposição ao frio e ao calor, além de constar o uso de EPI no campo próprio do PPP, não é
possível concluir pela habitualidade e permanência da exposição. Ademais, há períodos em que
não foi ultrapassado a intensidade tolerada pela legislação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a averbar o
período de 01/06/1989 a 18/03/1991 como atividade especial.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, eis que não há recorrente vencido, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE
LIMPEZA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA
MONITORAÇÃO BIOLÓGICA INDICADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PPP. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMAS 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CALOR E
FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. USO DE EPI INFORMADO
NO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO
EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA