Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008566-36.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008566-36.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CICERO ESTEVO
Advogado do(a) RECORRIDO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008566-36.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CICERO ESTEVO
Advogado do(a) RECORRIDO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.
O juízo singular julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a
especialidade nos períodos de 04/10/1982 a 30/07/1983 e 01/07/2002 a 23/06/2013, bem como
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS, que interpôs Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Por fim, sobreveio decisão determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação
e adequação do julgado aos termos do Tema 208 da TNU (“1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.").
É o relatório.
II - VOTO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008566-36.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CICERO ESTEVO
Advogado do(a) RECORRIDO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação,
diz respeito à necessidade de indicação no PPP de dados do responsável pelos registros
ambientais em todo o período trabalhado.
Em recente decisão, ao julgar o PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, a TNU firmou a
seguinte tese sobre sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral (Tema 208):
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração).".
No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 04/10/1982 a 30/07/1983 e
01/07/2002 a 23/06/2013:
a) 01/07/2002 a 23/06/2013: O autor exerceu o cargo de borracheiro, exposto a ruído e 97dB,
conforme PPP fl. 48 do arquivo anexado à exordial - Há indicação de responsável pelo registro
ambiental somente a partir de 2016.
Observo que consta no campo de observações que não houve alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
b) 04/10/1982 a 30/07/1983: O autor exerceu o cargo de auxiliar industrial, exposto a ruído e
90dB, conforme PPP fl. 32 do arquivo anexado à exordial) – Há indicação de responsável pelo
registro ambiental somente a partir de 1994.
Ressalto que não consta dos autos qualquer documento comprovando a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora que junte aos
autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, LTCAT ou elementos técnicos equivalentes referente ao
período de 04/10/1982 a 30/07/1983, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, bem como declaração do empregador ou outro meio de
prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.
No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que
entender pertinentes.
Com a manifestação da parte autora e eventual juntada de documentos, dê-se vista ao INSS
para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA