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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS DOCUMENTOS EXTEMPO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:16

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. AVERBAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000707-40.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000707-40.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA
RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. AVERBAÇÃO NÃO
DEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000707-40.2020.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LEDINALVA APARECIDA PEREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA MAYARA FIGUEIREDO - SP432420-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000707-40.2020.4.03.6339
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LEDINALVA APARECIDA PEREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA MAYARA FIGUEIREDO - SP432420-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo rural.
A recorrente afirma que faz jus ao reconhecimento da atividade rural no período de 30/05/1977
a 08/04/1983.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000707-40.2020.4.03.6339

RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LEDINALVA APARECIDA PEREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA MAYARA FIGUEIREDO - SP432420-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempo Rural
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados

e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA
EXTENSÍVEL POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS Nº 14 E 20/TNU. INCIDENTE
PROVIDO EM PARTE.
1. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula nº
14/TNU).
2. Retorno dos autos ao Juizado de origem para a produção de prova testemunhal (Súmula nº
20/TNU).
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido em parte, com determinação de
devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do
art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.
(PEDILEF 2005.81.10.001065-3, Relatora Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, Julgamento
em 06/09/2011).

A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso em exame, a parte autora sustenta que faz jus ao reconhecimento da atividade rural no
período de 30/05/1977 a 08/04/1983.
A autora juntou diversos documentos visando a provar o alegado, mas o único que se presta
como início de prova material, por ser contemporâneo do período objeto da prova, é o atestado
de matrícula e frequência em escola rural nos anos de 1976 a 1977 (ID 220785111, fls. 28/29).
Saliente-se que é tranquila a jurisprudência da TNU acerca da validade de documento escolar
emitido por escola rural para efeito de prova da atividade rural:
PEDILEF. REAFIRMAÇÃO DA TESE: CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU
SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL. DESNECESSIDADE DE
QUALIFICAÇÃO DO SEGURADO NO REFERIDO HISTÓRICO. INÍCIO DE PROVA E NÃO
PROVA PLENA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS,
NOTADAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000982-87.2019.4.02.5005,

ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
29/04/2021.)

Registre-se, ademais, não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes
do período de alegado exercício de atividade rural, de modo que se considera presente
razoável início de prova material do tempo rural alegado.
Contudo, não foi produzida prova testemunhal robusta, apta a corroborar o início de prova
material.
Os testemunhos mostraram-se superficiais e contraditórios a respeito dos fatos controversos. A
testemunha Lúcia Rodrigues Couto Pereira declarou, em síntese, que conheceu a autora na
fazenda São Manuel, mas não soube dizer, sequer aproximadamente, o período de
permanência da autora no local e sequer afirmou que a autora efetivamente trabalhou nas lides
rurais. Por sua vez, a testemunha Valdir Martins Gonçalves declarou que morava no município
de Arco-Íris no ano de 1975 e que ali permaneceu até 1980, ano em que se mudou para o
município de Rinópolis; que se mudou para o município de Tupã em 1981, onde permaneceu
por aproximadamente um ano e meio, vindo, posteriormente, a estabelecer residência na
Fazenda Sumada. Ocorre que, nesse período, a autora afirmou que morava no Bairro Toledo,
sendo que a testemunha não afirmou que lá residia ou que presenciou o labor rural dela no
período controverso de 30/05/1977 a 08/04/1983.
Portanto, não é possível reconhecer o período vindicado diante da fragilidade dos depoimentos
prestados.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA

RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. AVERBAÇÃO NÃO
DEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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