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PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. LEGIT...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Conforme a decisão agravada, resta devidamente comprovada a atividade de natureza especial, considerando o risco de choque elétrico, sob tensão acima de 250 volts, encontrando a atividade inserida nos códigos 1.1.8 e 2.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - A decisão agravada, ao conceder a benesse perseguida e estabelecer a verba honorária, fixou o percentual em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão agravada e não sobre a data da sentença, o que elasteceu a base de incidência do percentual, atendendo o § 11º, do artigo 85 do CPC. - A parte autora, em tese, não pode em nome próprio impugnar a verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, o qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002146-11.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002146-11.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDAHONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, resta devidamente comprovada a atividade de natureza especial,
considerando o risco de choque elétrico, sob tensão acima de 250 volts, encontrando a atividade
inserida nos códigos 1.1.8 e 2.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
- A decisão agravada, ao conceder a benesse perseguida e estabelecer a verba honorária, fixou o
percentual em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão agravada e não sobre a data da sentença, o que elasteceu a base de incidência
do percentual, atendendo o § 11º, do artigo 85 do CPC.
- A parte autora, em tese, não pode em nome próprio impugnar a verba honorária, nos termos do
artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que a legitimidade recursal é
exclusiva do patrono, o qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a
justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC.
- Agravosinternosdesprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002146-11.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ODAIR PEDRALLI

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002146-11.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ODAIR PEDRALLI
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelaspartescontra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
atividade nocente vindicada e conceder a aposentadoria especial.
O INSS aduz que não restou comprovada a nocividade do labor exercido pela parte autora no
período de 01.02.1997 a 03.11.1999 e insurge-se, ainda, em relação aos critérios de atualização

da dívida.
A seu turno, a parte autorainsiste na majoração dos honorários advocatícios consoante os
critérios do artigo 85,§ 11º, do CPC.
Intimadas a se manifestarem, apenas a parte autora apresentoucontrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002146-11.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ODAIR PEDRALLI
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Do agravo interno do INSS.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Aduz o Instituto que não há comprovação da nocividade do labor no interstício de 01.02.1997 a
03.11.1999.
Razão não lhe assiste.
O entendimento sobre o tema está bem claro na decisão agravada. Confira-se:
“...Conforme PPP anexado, a parte autora esteve vinculada à empresa do setor de

telecomunicações nos períodos de 30/06/1986 a 31/07/1994, de 01/08/1994 a 31/01/1997 e de
01/02/1997 a 03/11/1999, no cargo de Técnico de Telecomunicações. Suas atividades resumiam-
se em reparar instalar linhas, aparelhos telefônicos e acessórios, bem como realizar projetos em
telecomunicações, acompanhar tecnicamente processos e serviços, preparar documentação e
prestar assistência aos clientes. Há informação de contato com tensão elétrica entre 110 a 13.800
volts. Resta devidamente comprovada a atividade de natureza especial, considerando o risco de
choque elétrico, sob tensão acima de 250 volts, encontrando a atividade inserida nos códigos
1.1.8 e 2.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
...”
Com relação aos critérios de atualização da dívida, o recurso também não merece acolhimento,
pois a decisão determinou a observância do quanto decidido no julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 .
Do agravo interno da parte autora.
Adecisão agravada, ao conceder a benesse perseguida e estabelecer a verba honorária, fixou o
percentual em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão agravada e não sobre a data da sentença, o que elasteceu a base de incidência
do percentual, atendendo o § 11º, do artigo 85 do CPC.
Ainda que assim não fosse, a parte autora, em tese, não pode em nome próprio impugnar a verba
honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que
a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, o qual compete, ainda, o recolhimento das custas
de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do
artigo 99, §5°, do CPC.
Portanto, foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOSAGRAVOS INTERNOS, mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDAHONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, resta devidamente comprovada a atividade de natureza especial,
considerando o risco de choque elétrico, sob tensão acima de 250 volts, encontrando a atividade
inserida nos códigos 1.1.8 e 2.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947

- A decisão agravada, ao conceder a benesse perseguida e estabelecer a verba honorária, fixou o
percentual em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão agravada e não sobre a data da sentença, o que elasteceu a base de incidência
do percentual, atendendo o § 11º, do artigo 85 do CPC.
- A parte autora, em tese, não pode em nome próprio impugnar a verba honorária, nos termos do
artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que a legitimidade recursal é
exclusiva do patrono, o qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a
justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do
CPC.
- Agravosinternosdesprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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