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TRABALHADOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TRABALHO. TRF3. 000014...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

TRABALHADOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TRABALHO DISTÂNCIA DA ESCOLA AO SÍTIO ARRENDADO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000142-76.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 17/06/2022, DJEN DATA: 23/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000142-76.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2022

Ementa


E M E N T A
TRABALHADOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS
LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
TRABALHO
DISTÂNCIA DA ESCOLA AO SÍTIOARRENDADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000142-76.2020.4.03.6339
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DE FRANCA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000142-76.2020.4.03.6339
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DE FRANCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo em que JOSÉ LUIZ FRANÇA requer aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos trabalhados em condições
especiais.
O feito foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar o INSS a averbar o labor
rural do autor na condição de segurado especial, no lapso de 05.07.1975 a 30.03.1985.
Recorre o autor para o reconhecimento de diversos períodos apontados como especiais, entre
eles o de tratorista na empresa AFU Serv. Agropecuários de 20.08.2015 a 07.08.2017, bem
como os períodos
Recorre o INSS para reformar a sentença. Aduz que os períodos rurais não estão
comprovados, tidos como especiais não estão comprovados.
É a síntese do relato.









PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000142-76.2020.4.03.6339
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DE FRANCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo a apreciar os recursos das partes. De início, o recurso do INSS.
À vista da análise do presente feito, a sentença deve ser reforma no que tange à extensão do
período apontado como de serviço rural.
Dado o histórico de produção do autor em sintonia com a delimitação das propriedades rurais
do pai da segurada, não vislumbro prova que afaste a condição de segurada especial do grupo
familiar. A rigor, a legislação previdenciária reconhece essa condição até 4 módulos fiscais,
dimensão em sintonia com as propriedades do grupo familiar, tidas como sucessivas no tempo.
Nesse passo, há provas condizentes com a qualificação de segurado especial do grupo familiar
da autora.
De outro lado, pondero que das provas coligidas aos autos vislumbro comprovação de prova
tempo rural efetiva, com base em provas materiais, somente a partir do ano de 1977, a teor da
contextualização dos fatos, seu vínculo à escola e a eficácia retroativa das provas, onde se
denota pouquíssimas provas em favor do autor.
Contudo, a teor da descrição das testemunhas Cristóvão Celestino e Santino Lombardo e do

depoimento do autor, nota-se que a partir de seus 14 anos há coesão de seu vínculo ao labor
rural, como segurado especial na ajuda dos afazeres de seu genitor – na propriedade
arrendada do Sr. Tarcísio Porto – tanto porque o próprio autor aponta que residia no “centrinho
de Universo” e iria até a propriedade rural (depoimento pessoal).
Assim, o reconhecimento do seu lavor deve ser efetivado somente a partir de 05.07.1977 até
30.03.1985, a teor do entendimento da dicção do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 14
da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”
Por sua vez, há entendimento jurisprudencial em TEMA na TRU da 4ª Região que dispõe a
respeito da eficácia retroativa e prospectiva dos documentos rurais na análise da sua extensão
com base nas provas materiais e testemunhais, onde se estabelece que:
“Não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e
último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do
trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante
prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.
Tal assertiva guarda sintonia com as provas coligidas aos autos, porquanto a convicção aponta
que o trabalho do autor começara efetivamente de modo real aos seus 14 anos, a partir de
05.07.1977 até 30.03.1985, até porque antes estudava no Centro de Universo (vila rural onde
vivia), conforme mencionara em seu depoimento pessoal.
Prospera, pois, o recurso do INSS somente no marco temporal anterior a essa data. Com efeito,
a teor do art. 55 e parágrafos da Lei de Benefícios, tem-se como requisito para o
reconhecimento do lavor rural, um mínimo de prova material não expressa nesses anos supra.
Passo, pois, a análise do recurso do autor.
De início esclareço a parte autora que a nocividade do trabalho exercido depende de
comprovação através de prova técnica ou documental (servindo como tal o PPP que sintetiza
as condições materiais da empresa empregadora), não podendo ser suprida por prova
testemunhal, de forma que não há se falar em conversão do feito em diligência para a produção
de outras provas.
Assim, diante do vasto material probatório coligido aos autos, não há pertinência para o decreto
de nulidade. Ademais, cabe ao autor coligir as provas de seu interesse, a teor do art. 333, I, do
Código de Processo Civil.
No mérito, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida. Assim, se a atividade tiver sido exercida antes da publicação
da Lei Federal nº 9.032/1995, para ser reconhecida como especial, somente demanda
enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979,
presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Se exercida entre a publicação da Lei Federal nº
9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, demanda a demonstração das condições
especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal
demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-
8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir edição do Decreto nº 2.172 de

05/03/1997, que regulamentou a Lei Federal nº 9.032/1995, as condições especiais somente
podem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e do correspondente perfil
profissiográfico (PPP).
Contudo, cabe aqui salientar que o PPP foi criado com a finalidade de concentrar todos os
dados do trabalhador e substitui os formulários padrão e o laudo pericial.
No caso dos autos, o período já reconhecido na sentença encontro amparo específico nas
provas coligidas aos autos.
Conforme se verifica dos PPP anexados aos autos, tão somente os períodos reconhecidos pela
r. sentença são mantidos, em face do ruído expresso em prova técnica.
Os demais períodos, as provas são insuficientes e excessivamente frágeis para o
reconhecimento da atividade especial.
Deveras, quanto ao trabalho na empresa A.F.U SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS EIRELI-ME,
foram carreados aos autos PPPs (Id. 64784084, páginas 15-16 e Id. 64784093, páginas 1-2),
dos quais se extrai submissão do autor, durante o desenvolvimento da atividade de tratorista a
ruído superior a 85 dB(A), graxa e óleos lubrificantes, além de agrotóxicos (fungicidas,
inseticidas e acaricidas).
Os LTCATs apresentados (Id. 64784093, páginas 3-42) corroboram aludidos Perfis
Profissiográficos no que tange à exposição do autor a ruído e agrotóxicos. Contudo, não há
aferição técnica em sintonia com a legislação vigente, sobretudo diante do TEMA 174 da TNU:
:“(a)A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ouna NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto aos demais agentes, nota-se que o EPI aponta sua eficácia aos agentes insalubres, tal
como manifestara o juízo a quo.
Em outros termos, fiel às conclusões do PPP e às demais provas coligidas aos autos, não
vislumbro dúvida fundada e real que elida a conclusão do perito/engenheiro do trabalho para
pôr em xeque a eficácia do EPI, a teor do TEMA 213 da TNU:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo
segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na
causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao
risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o
descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou
insuficiência de orientação
e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro
motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão

do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de
neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real
eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período
trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Assim, a teor da primeira parte do TEMA 213 da TNU, não vislumbro como suficientemente
elidida a presunção de eficácia do EPI a respeito dos agentes químicos, na tarefa do autor nas
duas últimas empresas apontadas acima. Ademais, não consta nome ou assinatura do
engenheiro responsável no PPP do último lavor do segurado, ora recorrente.

DO DISPOSITIVO.
.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de obstar o
reconhecimento de trabalho rural como segurada especial no período de de 05.07.1975 até
04.7.77. Nego, ainda recurso ao recurso do autor.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A
TRABALHADOR RURAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS MATERIAIS
LIMITADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
TRABALHO
DISTÂNCIA DA ESCOLA AO SÍTIOARRENDADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso
do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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