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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF3. 5...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:05:18

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum. 3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial e nem de aposentadoria por tempo de contribuição. 6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260147-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260147-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AVERBAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria
por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum,
entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial
para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua
conversão em tempo comum.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em
lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade
especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial e nem de aposentadoria por tempo de contribuição.
6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260147-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata- se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de trabalho entre 04/07/84 a 24/11/84, 21/02/85 a 29/04/85,
09/07/85 a 06/01/86, 15/09/86 a 18/11/86, 01/06/87 a 30/03/88, 4/07/88 a 28/08/88, 13/02/89 a
02/12/12, 17/10/12 a 01/11/12 e 06/04/15 a 06/06/18, como atividade especial e sua conversão
em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido tão-só para reconhecer os
períodos especiais de 13/02/89 a 04/3/97, 01/03/03 a 31/12/03 e 01/11/11 a 02/03/12, fixandoa
sucumbência recíproca.
Apela a parte autora, requerendoa realização de perícia e, no mérito, pleiteia a reforma
parcialda r. sentença, alegando, em síntese, que todos os períodos declinados na inicial devem
ser reconhecidos como especiais.
Recorre o réu, pleiteando areforma da r. sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260147-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento trazida na abertura do apelo da parte
autora, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de
comprovar o alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à
parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente
o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas
condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data:
19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO
TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui
caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se
apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de
23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações
complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por
veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era
da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis,
portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para
fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1
Data:25/09/2013)".
In casu, consta dos autos, os PPP’s emitidos pela empregadora, concernentes aos períodos
laborados pela parte autora, não havendo que se falar em ausência de produção de provas.

Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER
em 24/01/18, o que restou indeferido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais com a conversão em tempo comum, para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto

aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da
documentação do caso em tela.

Devem ser reconhecidos como períodos especiais de:
- 13/02/89 a 05/03/97 – laborado na Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda, no cargo de
ajudante de produção, alimentador hidrapulper e líder de preparação de massa, no setor de
sistema de preparação de massa, exposto a ruído de 86 a 91 dB(A), agente nocivo previsto no
item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
- 19/11/03 a 31/12/03 - laborado na Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda, no cargo de
líder de preparação de massa, no setor de sistema de preparação de massa, exposto a ruído de
85,3 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo
IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
- 01/11/11 a 02/03/12 – laborado na Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda, no cargo de
líder de preparação de massa, no setor de sistema de preparação de massa, exposto a ruído de
86 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV,
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
A descrição das atividades descritas nos referidos PPP’s, revela que a parte autora, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos
períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Todavia, não se consideram especiais os períodos de:
- 06/03/97 a 18/11/03, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90 dB(A),
nível inferior ao previsto na lei para a época, conforme consta do PPP;
- 01/01/04 a 30/10/11 - laborado na Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda, no cargo de
líder preparação de massa, uma vez que a exposição a ruído foi inferior ao previsto na lei,
conforme consta do PPP;
- 17/10/12 a 01/11/12 - laborado na Inpa – Indústria de Embalagens Santana S/A, uma vez que
não há prova nos autos da exposição a ruído;
- 06/04/15 a 06/06/18 – laborado na Companhia Agrícola Colombo, no cargo de motorista, uma
vez que esteve exposto a ruído de 81 dB(A), nível inferior previsto na lei, conforme consta do
PPP.
Do mesmo modo, não se considera especial os períodos de trabalhos rurais entre 04/07/84 a
24/11/84, 21/02/85 a 29/04/85, 09/07/85 a 06/01/86, 15/09/86 a 18/11/86, 01/06/87 a 30/03/88 e
4/07/88 a 28/08/88, em que a parte autora postula o enquadramento ou reconhecimento como
especial com previsão na atividade na lavoura.
A carteira de trabalho e previdência social – CTPS da parte autora, registra o exercício no cargo
de trabalhador rural, em estabelecimento agrícola, conforme a cópia da CTPS.
Por conseguinte, os registros documentados nos autos, constando os trabalhos nas funções de
serviços gerais e trabalhador rural na lavoura, não permitem seu enquadramento ou
reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário.
Cabe mencionar que a legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso,
de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador
urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da
atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou
ter o respectivo tempo de trabalho convertido em tempo comum.

Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural e serviços
geraiscampesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial na forma de outras
categorias profissionais.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que o período anterior a 1972 não pode ser reconhecido,
pois comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
3. O autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola era exclusivamente de
natureza agropecuária, o que inviabiliza qualquer tentativa de reconhecimento do seu labor
como especial.
4. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928224/SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2016/0144004-4, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j.
25/10/2016, DJe 08/11/2016) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o
exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1208587/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2010/0150863-9, 5ª Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, j.
27/09/2011, DJe 13/10/2011)”.
Por derradeiro,colacionojulgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido
de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE) em que foi decidido que o trabalho do
empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou
enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019)."
Assim, os períodos de 04/07/84 a 24/11/84, 21/02/85 a 29/04/85, 09/07/85 a 06/01/86, 15/09/86
a 18/11/86, 01/06/87 a 30/03/88, 04/07/88 a 28/08/88 devem ser considerados como tempo
comum.
O tempo total de trabalho comprovado nos autos, contado até a DER em 24/01/18, é
insuficiente para a aposentadoria especial, bem como para a aposentadoria por tempo de
contribuição, pois totalizou apenas 32 anos e 26 dias.
Destarte, é de se manter em parte a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu
averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais, com o
acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 13/2/89 a 5/3/97, 19/11/03 a

31/12/03 e 01/11/11 a 2/3/12 e convertê-los em tempo comum, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às
apelações para delimitar o reconhecimento da especialidade aos períodos constantes deste
voto.
É o voto.










PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AVERBAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria
por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum,
entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade
especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter
sua conversão em tempo comum.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em
lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como
atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman

Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial e nem de aposentadoria por tempo de contribuição.
6.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às
apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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