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TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 5. 026/66. SERVIÇOS REALI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:08

TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 5.026/66. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA EVENTUAL. PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE RECIBO E SEM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a averbação pretendida pela autora deverá ser feita perante o Regime Geral da Previdência Social, atraindo, dessa forma, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II - Da análise dos autos, denota-se que a autora foi contratada na função de auxiliar de escritório no período de 01/02/1972 a 26/02/1973, percebendo vencimentos por eventuais serviços prestados, sem vínculo empregatício, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, incorporada a Fundação Nacional de Saúde. III - Tem-se que os serviços eram prestados de forma eventual e os pagamentos eram realizados mediante recibos e sem desconto previdenciário, razão pela qual não há que se falar, com base no artigo 9º da Lei nº 5.026/66, em averbação do tempo pleiteado pela autora para fins de aposentadoria. IV - Preliminar afastada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1361683 - 0007655-75.2002.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-75.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.007655-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA ALICE DA COSTA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP180144 GILBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA
:RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

EMENTA

TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 5.026/66. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA EVENTUAL. PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE RECIBO E SEM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a averbação pretendida pela autora deverá ser feita perante o Regime Geral da Previdência Social, atraindo, dessa forma, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
II - Da análise dos autos, denota-se que a autora foi contratada na função de auxiliar de escritório no período de 01/02/1972 a 26/02/1973, percebendo vencimentos por eventuais serviços prestados, sem vínculo empregatício, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, incorporada a Fundação Nacional de Saúde.
III - Tem-se que os serviços eram prestados de forma eventual e os pagamentos eram realizados mediante recibos e sem desconto previdenciário, razão pela qual não há que se falar, com base no artigo 9º da Lei nº 5.026/66, em averbação do tempo pleiteado pela autora para fins de aposentadoria.
IV - Preliminar afastada. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 25C3064DC68AE968
Data e Hora: 24/08/2016 19:49:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-75.2002.4.03.6000/MS
2002.60.00.007655-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA ALICE DA COSTA (Int.Pessoal)
ADVOGADO:SP180144 GILBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA
:RJ035394 ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA ALICE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço prestado à extinta SUCAM como auxiliar de escritório, sem vínculo empregatício, no período de 01/02/1972 a 26/02/1973.


Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.


Apelação do INSS juntada às fls. 110.


Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser reformada.


Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a averbação pretendida pela autora deverá ser feita perante o Regime Geral da Previdência Social, atraindo, dessa forma, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.


Quanto ao mérito, cumpre destacar alguns trechos do artigo 7º da Lei nº 5.026/66, que estabeleceu normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, quanto a seus recursos humanos, verbis:


"Art. 7º Os serviços de Campanha, de acôrdo com planos aprovados, serão executados por:
(...)
c) pessoal admitido à conta aos recursos próprios da Campanha e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
§ 2º A admissão de pessoal, inclusive especialistas, nas Campanhas de Saúde Pública, será feita pelas Superintendências, mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com prévia aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
(...)
§ 5º Ressalvado o previsto na alínea a dêste artigo, a participação nos trabalhos das campanhas de Saúde Pública não importa vínculo empregatício com a União Federal".

Assim, da análise dos autos, denota-se que a autora foi contratada na função de auxiliar de escritório no período de 01/02/1972 a 26/02/1973, percebendo vencimentos por eventuais serviços prestados, sem vínculo empregatício, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, incorporada a Fundação Nacional de Saúde.


Nesse sentido, em que pese a r. sentença ter reconhecido a autora como empregada obrigatória da Previdência Social e, por tal razão, julgar procedente o pedido para o fim de determinar a averbação ora pleiteada, depreende-se que não há amparo legal para a pretensão da apelada, conforme se verifica do disposto no artigo 9º da citada Lei:


"Art. 9º A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento das Campanhas, sem constituir relação de emprego, será retribuída mediante recibo à conta dos recursos próprios de cada uma delas".

Dessa forma, tem-se que os serviços eram prestados de forma eventual e os pagamentos eram realizados mediante recibos e sem desconto previdenciário, razão pela qual não há que se falar, com base na legislação vigente à época, em averbação do tempo pleiteado pela autora para fins de aposentadoria.


Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), observadas as disposições da Justiça Gratuita.


Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil-73.


É o voto.



COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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