D.E. Publicado em 02/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007655-75.2002.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA ALICE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço prestado à extinta SUCAM como auxiliar de escritório, sem vínculo empregatício, no período de 01/02/1972 a 26/02/1973.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.
Apelação do INSS juntada às fls. 110.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser reformada.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a averbação pretendida pela autora deverá ser feita perante o Regime Geral da Previdência Social, atraindo, dessa forma, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, cumpre destacar alguns trechos do artigo 7º da Lei nº 5.026/66, que estabeleceu normas gerais para a instituição e execução de Campanhas de Saúde Pública exercidas ou promovidas pelo Ministério da Saúde, quanto a seus recursos humanos, verbis:
Assim, da análise dos autos, denota-se que a autora foi contratada na função de auxiliar de escritório no período de 01/02/1972 a 26/02/1973, percebendo vencimentos por eventuais serviços prestados, sem vínculo empregatício, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, incorporada a Fundação Nacional de Saúde.
Nesse sentido, em que pese a r. sentença ter reconhecido a autora como empregada obrigatória da Previdência Social e, por tal razão, julgar procedente o pedido para o fim de determinar a averbação ora pleiteada, depreende-se que não há amparo legal para a pretensão da apelada, conforme se verifica do disposto no artigo 9º da citada Lei:
Dessa forma, tem-se que os serviços eram prestados de forma eventual e os pagamentos eram realizados mediante recibos e sem desconto previdenciário, razão pela qual não há que se falar, com base na legislação vigente à época, em averbação do tempo pleiteado pela autora para fins de aposentadoria.
Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), observadas as disposições da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil-73.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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