
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento e, de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 11/10/2018 15:41:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016630-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 188/190v que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
" (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer como exercido em condições especiais o período de 06.03.1997 a 08.02.2012, convertendo-o em comum, bem como na obrigação de fazer consistente no recálculo do tempo de serviço/contribuição e, caso preenchidos os requisitos legais, a conceder o benefício de aposentadoria ESPECIAL, pagando as diferenças em atraso desde a concessão administrativa do benefício 42/155.552.593-5. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487,1).
Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.° 62/2009, que previa a aplicação de correção monetária e juros de mora pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança nas ações impostas à Fazenda Pública (STF, ADIs ns° 4.357 e 4.425) e consequente declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da idêntica disposição prevista na Lei n.°11 .960/09.
Assim, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 229.04/1996; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 1.4.1996; e INPC a partir de 1.10.2003 e IPCA-E a partir de 24.03.2015 (STF, QO na AC n. 64/DF).
Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 1.1.2003 e 1% a partir de tal data até 24.03.2015, quando voltam a serem devidos na alíquota de )% ao mês (STF, QO na AC n. 3764/DF). No período anterior a citação os juros de mora serão jvidos de forma englobada. Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado, não sendo devidos a partir de tal data até a que prevalecer em sede de liquidação do julgado, não sendo devidos a partir de tal data até la em que se efetivar o pagamento do precatório, caso este se efetive dentro do prazo constitucionalmente delineado (STJ, informativo n.º 481; STJ, AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no Resp 1.240.532-RS, Rei. Min. Arnaldo ves Lima, julgado em 18/8/2011).
Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 C. STJ, bem como dos honorários periciais arbitrados em R$200,00, que devem ser requisitados nos termos da Resolução CJF 305/2014, tendo em vista que não foi dado cumprimento ao determinado às fis. 181.
Isenta de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2° da Lei n.° 4.476/84.
Desnecessária a remessa oficial. (...)"
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, (ii) que para o período de 1960 até 29/04/1995, para a caracterização do labor especial, era necessária a categorização profissional por classe, o que não ocorre in casu. Alternativamente, deveria ser comprovada a exposição a agentes nocivos, por apresentação de laudo contemporâneo, o que, igualmente não se observa, (ii) de 29/04/1995 até 05/03/1997, necessidade de comprovação aos agentes nocivos pelos Laudos Oficiais SB-40 e DSS-8030, exigível, ainda, o laudo técnico, (iii) em relação ao agente ruído não se verifica nenhum documento contemporâneo que se faça presumir que a atividade era insalubre e a parte autora estava exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos, (iv) o uso de EPI neutraliza a condição nociva, no caso de ruído, (v) em relação à atividade de atendente e auxiliar de enfermagem, a partir de 1995 é necessária a comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agentes nocivos, o que a parte autora não logrou êxito, (vi) a necessidade de laudo pericial contemporâneo aos períodos controversos, (vii) prequestionamento da matéria alegada em recurso.
O autor apresentou contrarrazões (fl.212/215).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 218).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 218, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início saliento que, em relação ao agente agressivo ruído, não se vislumbra interesse recursal da parte requerida.
Isto porque, depreende-se da sentença a quo, que a mesma foi julgada parcialmente procedente, porquanto reconheceu como especial, tão somente, o período de 06/03/1997 a 08/02/2012, o qual versava sobre labor especial exercido com exposição a agentes nocivos biológicos, como auxiliar de enfermagem.
Outrossim, o período compreendido entre 01.09.1986 a 30 09 1988 e 01.10.1988 a 24.02.1989, sobre qual pendia a pretensão da autora em ver reconhecida a atividade especial em razão de exposição de ruído acima dos limites legais, não mereceu melhor sorte e foi julgado indevido pelo magistrado singular (fl. 189v), razão pela qual, inclusive, a demanda foi julgada parcialmente procedente.
Por essa razão, conheço em parte da apelação do INSS e, sobre a parte conhecida, ultrapassadas outras preliminares, passo a manifestar-me sobre o mérito.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Não procede, pois, a alegação do INSS, no sentido de que não seria possível a conversão do labor especial em comum após 1998.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM . AGENTES BIOLÓGICO S. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
[...]
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológico s (doenças infecciosas), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM . ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
[...]
14 - Quanto aos períodos laborados na "Irmandade da Santa de Misericórdia de Marília" (23/04/1968 a 31/10/1968) e no "Hospital Espírita de Marília" (01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971, 17/07/1971 a 11/03/1973), a sua Carteira de Trabalho (fls. 51/56), juntamente com os formulários de fls. 14/17 e Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 62/65 e 66/67, informam que o requerente, no exercício do cargo de "atendente/atendente de enfermagem ", estava sujeito aos agentes agressivos "secreção, sangue e agulha", desempenhando atividades como "banho, medicação, higiene corporal", em "contato direto com medicamentos e produtos químicos, riscos de contaminações através de seringas" e, ainda, "em contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização", cujos vínculos empregatícios inclusive contam com o reconhecimento da própria autarquia, no entanto, também são passíveis de enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 23/04/1968 a 31/10/1968, 01/12/1968 a 07/01/1970, 21/03/1970 a 09/06/1971 e 17/07/1971 a 11/03/1973.
16 - No tocante aos demais períodos (29/04/1995 a 23/05/1995, 01/08/1996 a 11/07/1998 e 03/01/2005 a 17/10/2006), verifica-se que a parte autora exerceu a profissão de motorista de ônibus/escolar, consoante revelam os formulários de fls. 18/19. No entanto, como já mencionado linhas atrás, a partir de 29/04/1995, o mero enquadramento profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento do trabalho especial. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Dos períodos de 06/03/1997 a 08/02/2012 (auxiliar de enfermagem).
Neste interregno, laborado junto à Unidade de Saúde no Centro de Atenção à Saúde da Mulher, cidade de Pederneiras/SP, considerou o magistrado a quo, uma vez realizada perícia técnica (fls. 166/177), o exercício de atividades sob condições especiais, o que não merece correção, logrando a autarquia-ré tão somente trazer meras insurgências, sem, no entanto, angariar provas que infirmassem a conclusão dos autos.
Os argumentos trazidos pelo expert são unívocos e estão delineados conforme segue, em especial no que concerne às atividades desenvolvidas:
" (...) Como auxiliar de enfermagem trabalhou em salas diversas de unidade de saúde, se ativando na recepção e preparo de pacientes, medir pressão. Preparar e administrar medicamentos, tirar e colocar curativos, limpar fezes e dar banho nos pacientes, higienização de pacientes, aplicar injeção, coletar amostras de urina e outros materiais para exame, colocar e retirar agulhas em pacientes para retirada de sangue e coleta em tubos a vácuo e seringas, tirar e colocar a roupa nos pacientes e colocar a roupa usada em sacos apropriados para lavagem, lavar instrumental usado, se ativando nas diversas alas ou setores do hospital, indo de um lado para o outro conforme a necessidade dos serviços.
Há exposição a agentes agressivos material infecto-contagiante e/ou materiais contaminados que são agentes biológicos, de modo habitual e permanente, jornada normal de trabalho (oito horas). (...)"
Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva ao agente agressivo.
Não merece acolhimento este particular.
No caso dos autos, na descrição de atividades, no laudo pericial, em relação aos interregnos em destaque, nos quais a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, como já visto, não autorizam dúvidas quanto à sua exposição permanente e habitual.
Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto com os mesmos. E, além disso, consta como fator de risco no referido documento, o " biológico " e "microroganismos e parasitas", além de "infectocontagiosos e toxinas", (fl. 171) condições que não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do reconhecimento do labor especial no período.
Portanto, não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o Laudo pericial noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológico s nocivos de forma habitual.
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do da prova produzida, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológico s considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos, ser enquadrados como especial.
Da extensão da eficácia do EPI.
Não se olvida que o PPP de fls. 45 atesta que os EPI´s fornecidos à autora eram eficazes, em que pese a conclusão contrário no Laudo Pericial elaborado nos autos, conforme se verifica no item 10, fl. 177.
Isso, contudo, não afastaria a especialidade do labor, nos períodos outrora assinalados.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
[..]
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No particular, oportuna a doutrina de Frederico Amado sobre o tema:
Questão polêmica é saber se o fornecimento de equipamento de proteção individual ou mesmo coletivo pela empresa ao segurado exclui ou não o enquadramento da atividade especial.
No que concerne aos agentes nocivos qualitativos, não se há de falar da existência de EPI eficaz, sendo este o posicionamento do INSS, inclusive.
Já no que tange aos agentes nocivos quantitativos, é necessária uma avaliação caso a caso para se atestar a eficácia do EPI. Em tese, se eficaz, inexiste especialidade no tempo de contribuição.
[...]
O meu entendimento sobre essa polêmica é o seguinte: se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentemente de mensuração, o uso do EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada. (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário - 10. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 853/856).
Nessa linha, também já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs químicos e biológico s .USO DO EPI. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. IV - .A simples afirmação contida PPP, sobre o fornecimento e uso do EPI não é suficiente para atestar a eficácia do equipamento, ainda mais no caso concreto em que houve constatação por meio qualitativo, de exposição a agentes nocivos químicos e biológico s. V - Reconhecimento da faina nocente do período de 06/03/1.997 a 06/02/2.015. VI - Data de início do benefício a partir do requerimento administrativo. Pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. IX - Apelação provida. (TRF3, OITAVA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018, Ap 00034933220164036134 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274586 DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)
No caso dos autos não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que a segurada estava exposta.
Ademais, na hipótese, nos períodos assinalados, a segurada estava exposta a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
Da aposentadoria especial. Juros e correção monetária.
Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data da concessão administrativa do benefício 42/155.552.593-5, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Da prescrição
Considerando os períodos enquadrados neste feito - 06/03/1997 a 08/02/2012 - deverá o INSS revisar o benefício ao autor, bem assim pagar os valores daí decorrentes desde a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.552.593-5), com DIB em 08/02/2012.
Tendo sido a ação ajuizada em 14/08/2013, não há prescrição ser reconhecida.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. De ofício, corrijo a correção monetária, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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