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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0012679-56.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:02

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. 4. A conclusão do Juízo a quo, pela idoneidade da prova, não merece correção, eis que foi elaborado Laudo Pericial nos autos, juntado às fls. 169/173, realizado no mesmo local de trabalho da parte autora no período objeto de controvérsia, (Companhia Paulista de Força e Luz), que descreveu as atividades da parte segurada, como eletricista de distribuição, vale dizer, de 06/03/1997 a 04/11/2013 . 5. O expert foi pontual quanto às suas conclusões, no sentido de identificar a presença do agente agressivo físico eletricidade, estando o apelado exposto a voltagens de 13.000 volts, 220 volts trifásicos, 380 volts trifásico, 440 volts trifásicos (fl.171v). 6. O PPP de fls. 57/60 revela que o autor no período de 06/03/1997 a 04/11/2013 (data de emissão do PPP) exerceu a atividade de eletricista de distribuição da Companhia Paulista de Força e Luz a quem, regra geral, competia executar manutenção de rede de distribuição energizada de linhas de distribuição, inspecionar e executar manutenção de campo de equipamentos, medir padrões elétricos, com tensão acima de 11.900 volts, além " (...) de controlar e manter equipamentos, ferramentas e veículos garantido a isolação dos mesmos em tensões acima de 27.000 volts". 7. Revela-se, assim, a exposição em tensões elétricas superiores a 250 volts, permitindo o enquadramento por exposição ao agente descrito no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 8. Não há como se acolher a alegação do INSS, no sentido de que não ficou comprovada a exposição a agente nocivo, eis que, conforme demonstrado, a documentação juntada aos autos é idônea à comprovação do labor especial . 9. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 10. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. 11. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. 12. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a tensão elétrica de mais de 11.900 volts, agente físico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. 13. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser mantido como considerado como especial o o período sub judice, em razão da exposição da parte autora a eletricidade. 14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 18.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 19. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, corrigida a aplicação de juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302842 - 0012679-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302842 / SP

0012679-56.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade
desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
4. A conclusão do Juízo a quo, pela idoneidade da prova, não merece correção, eis que foi
elaborado Laudo Pericial nos autos, juntado às fls. 169/173, realizado no mesmo local de
trabalho da parte autora no período objeto de controvérsia, (Companhia Paulista de Força e
Luz), que descreveu as atividades da parte segurada, como eletricista de distribuição, vale
dizer, de 06/03/1997 a 04/11/2013 .
5. O expert foi pontual quanto às suas conclusões, no sentido de identificar a presença do
agente agressivo físico eletricidade, estando o apelado exposto a voltagens de 13.000 volts,
220 volts trifásicos, 380 volts trifásico, 440 volts trifásicos (fl.171v).
6. O PPP de fls. 57/60 revela que o autor no período de 06/03/1997 a 04/11/2013 (data de
emissão do PPP) exerceu a atividade de eletricista de distribuição da Companhia Paulista de
Força e Luz a quem, regra geral, competia executar manutenção de rede de distribuição
energizada de linhas de distribuição, inspecionar e executar manutenção de campo de
equipamentos, medir padrões elétricos, com tensão acima de 11.900 volts, além " (...) de
controlar e manter equipamentos, ferramentas e veículos garantido a isolação dos mesmos em
tensões acima de 27.000 volts".
7. Revela-se, assim, a exposição em tensões elétricas superiores a 250 volts, permitindo o
enquadramento por exposição ao agente descrito no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
8. Não há como se acolher a alegação do INSS, no sentido de que não ficou comprovada a
exposição a agente nocivo, eis que, conforme demonstrado, a documentação juntada aos autos
é idônea à comprovação do labor especial .
9. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
10. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não
significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para
afastar a especialidade do labor.
11. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito
nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o
segurado estava exposto.
12. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a tensão elétrica de mais de 11.900 volts,
agente físico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
13. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser
mantido como considerado como especial o o período sub judice, em razão da exposição da
parte autora a eletricidade.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela
deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
18.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
19. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, corrigida a aplicação de juros de mora e correção
monetária.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, corrigir juros e de mora e correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.8LEG-FED
LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F

Veja

STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MGREPETITIVOTEMA 905.

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