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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CÁLCULO ESPECIFICADO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CÁLCULO ESPECIFICADO DE OFÍCIO. 1. Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da ausência da impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a apresentar contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. 4. No caso dos autos, os PPP’s trazidos aos autos, trazem a informação de que a parte autora, nos períodos de 05.03.1997 a 22.05.2000 e 01.07.2002 a 23.02.2017, estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado. 5. Pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, seja como auxiliar, de rede ou de sistema elétrico é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de maneira constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam instalando, ampliando e reparando linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão, restando, outrossim, inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao risco. 6. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. 7. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença, de rigor a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. 8. Mantida a verba honorária tal qual como lançada na r. sentença, à míngua de irresignação. 9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Apelação do INSS não provida. Critérios da correção monetária e juros de mora corrigidos de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e de ofício, especificar os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003068-30.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, Intimação via sistema DATA: 03/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003068-30.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CÁLCULO ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da
ausência da impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a
apresentar contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, os PPP’s trazidos aos autos, trazem a informação de que a parte autora,
nos períodos de 05.03.1997 a 22.05.2000 e 01.07.2002 a 23.02.2017, estava exposta à tensão
elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.
5. Pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, seja como
auxiliar, de rede ou de sistema elétrico é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de
maneira constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam instalando,
ampliando e reparando linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão, restando,
outrossim, inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao
risco.
6. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa,
no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo
de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
7. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença, de rigor a manutenção da
concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento
administrativo.
8. Mantida a verba honorária tal qual como lançada na r. sentença, à míngua de irresignação.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão

calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS não provida. Critérios da correção monetária e juros de moracorrigidosde
ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e de ofício, especificar os critérios para cálculo da correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003068-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A









APELAÇÃO (198) Nº 5003068-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a
sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para:

" (...)Posto isso, julgoPROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora, para: 1)reconhecer
comotempo de atividade especialos períodos de 06/03/1997 a 22/05/2000 e de 01/07/2002 a
23/02/2017, trabalhado na empresa ELETROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S/A,devendo o INSS proceder a sua averbação;
2)condenar o INSS a conceder o benefício deaposentadoria especial (NB 46/ 180.911.063-4),
desde a data da DER(27/03/2017);
3)condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde
a data da concessão do benefício devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de
Processo Civil, concedo atutela específica da obrigação de fazer,para que o benefício seja
concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária,nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015,visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legalindicado noinciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.”
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) a inexistência de
insalubridade no período de trabalho enquadrado como especial, porquanto o agente eletricidade
somente é considerado insalubre até 05.03.1997, bem como pelo fato de a vasta gama de
funções desenvolvidas pelo segurado não se enquadrarem no código 1.1.8, anexo III, do Decreto
nº 53.831/64 e n.° 83.080/79; e (ii) impossibilidade de uso de prova emprestada da Justiça do
Trabalho.
Subsidiariamente, pugna que o critério de cálculo da correção monetária e juros de mora seja o
estabelecido pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5003068-30.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da ausência da
impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a apresentar
contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do

Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível
a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528
passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que
os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-
se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a
menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se

permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts.
Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada
por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Veja:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, DE 07/03/2013)
No caso dos autos, o Juízo a quo considerou que os PPP’s das pgs. 13, 49/51 e 56/58 – id
1669189, apontam a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo tensão elétrica
superior a 250 volts, nos períodos de 06/03/1997 a 22.05.2000 e 01.07.2002 a 23/02/2017,
quando exercia as atividades de eletricista de rede, auxiliar de eletricista e eletricista de sistema
elétrica da Eletropaulo Eletricidade.
Assim sendo, procedente o pleito, reconhecendo os aludidos interregnos como especiais.
Não vislumbro razões para correção da sentença.
Da leitura dos referidos PPP’s (id7680731), extrai-se que, desde antes do período requerido, ou
seja, desde 06/06/1989, em todas as atividades (eletricista de rede, auxiliar de eletricista e
eletricista de sistema elétrico) o autor efetuava instalação e manutenção preventiva e corretiva de

estações transformadoras de transmissões, atinentes a rede de distribuição, realizadas dentro da
zona de risco do SEP – Sistema Elétrico de Potência, bem como ligação e corte a rede elétrica de
clientes.
Com efeito, como bem ponderou o Juízo singular, a exposição a tensão acima de 250 volts se
deu de forma habitual e permanente.
Pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, seja como auxiliar,
de rede ou de sistema elétrico é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de maneira
constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam instalando, ampliando e
reparando linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão, restando, outrossim,
inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao risco.
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância,
deve-se concluir que tal exposição era não ocasional nem intermitente e indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no
formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de
PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição
da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui
que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual,
consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao
agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Por fim, rechaço a alegação autárquica da impossibilidade de uso de perícia técnica produzida na
Justiça do Trabalho, uma vez que os autos não foram instruídos com aludida prova.
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica elevada, em razão
da natureza das funções desempenhadas, mantenho os períodos reconhecidos na sentença
como especiais (05.03.1997 a 22.05.2000 e 01.07.2002 a 23.02.2017).
De todo modo, não merece melhor sorte a insurgência da entidade autárquica.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial na r. sentença, ora ratificado,
somando-o ao reconhecido na esfera administrativa, chega-se a um tempo de 25 anos, 07 meses
e 12 dias, na data do requerimento administrativo (27/03/2017), nos termos da planilha que
integra a sentença, a qual ora ratifico, fazendo o autor, portanto, jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e implantação do benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é devida desde a data em que o INSS tomou ciência da documentação
que possibilitou a averbação do labor especial, ou seja, a partir da data do requerimento
administrativo, 27/03/2017.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Mantida tal como fixada na r. sentença, à míngua de irresignação.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de

liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e de ofício, específico os critérios
para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do expendido.
É o voto.

/gabiv/epsilva
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CÁLCULO ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e diante da
ausência da impugnação quanto à tempestividade pela autarquia federal, devidamente intimada a
apresentar contrarrazões, considera-se tempestivo o recurso, sendo possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,

DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida
pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no
Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a
possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à
tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, os PPP’s trazidos aos autos, trazem a informação de que a parte autora,
nos períodos de 05.03.1997 a 22.05.2000 e 01.07.2002 a 23.02.2017, estava exposta à tensão
elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial alegado.
5. Pode-se concluir com facilidade que, intrinsecamente à atividade de eletricista, seja como
auxiliar, de rede ou de sistema elétrico é imanente a exposição ao risco de tensão elétrica de
maneira constante, habitual e permanente, mesmo porque os mesmos atuam instalando,
ampliando e reparando linhas elétricas de alta e baixa tensão e linhas de transmissão, restando,
outrossim, inegavelmente em contato direto com o agente nocivo e permanentemente exposto ao
risco.
6. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era não ocasional nem intermitente e indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa,
no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo
de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
7. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença, de rigor a manutenção da
concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento
administrativo.
8. Mantida a verba honorária tal qual como lançada na r. sentença, à míngua de irresignação.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima
mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou,
ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou
fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção

monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS não provida. Critérios da correção monetária e juros de moracorrigidosde
ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS e de ofício, especificar os critérios para cálculo da correção monetária e juros
de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e de ofício, específicar os
critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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