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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DO USO DE EPI. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:50

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DO USO DE EPI. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. 5. O Formulário DSS-8030 é categórico ao afirmar que, no período de 01/03/1993 a 07/05/1993, "o segurado não estava exposto a agente nocivo, como se verifica no item 4 (quatro), sendo a atividade salubre, e é exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente." Não há que se falar de labor exercido em condições especiais no período em destaque. 6. Pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante dos PPPs, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos, restando constatada a especialidade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013. 7. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. 9. Somados os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (04/08/1986 a 16/03/1988, 11/04/1988 a 23/11/1988, 03/05/1989 a 29/11/1990 e 17/06/1991 a 22/11/1992) aos períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013), verifica-se que à data do requerimento administrativo (07/11/2013) a parte autora possuía 21 anos, 7 meses e 28 dias de trabalho exercido em condições especiais (tabela anexa), tempo este insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial, que exige 25 anos de labor em condições especiais. 10. Efetuada a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum, verifica-se que, também à data do requerimento administrativo (07/11/2013), a parte autora não possuía o tempo de 35 anos de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que a somatória resultou em 34 anos de contribuição. 11. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013. 12. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, que restam fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973. 13. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147332 - 0010967-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010967-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010967-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO GONCALVES NETO
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
No. ORIG.:14.00.00152-2 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DO USO DE EPI. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
5. O Formulário DSS-8030 é categórico ao afirmar que, no período de 01/03/1993 a 07/05/1993, "o segurado não estava exposto a agente nocivo, como se verifica no item 4 (quatro), sendo a atividade salubre, e é exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente." Não há que se falar de labor exercido em condições especiais no período em destaque.
6. Pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante dos PPPs, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos, restando constatada a especialidade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013.
7. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (04/08/1986 a 16/03/1988, 11/04/1988 a 23/11/1988, 03/05/1989 a 29/11/1990 e 17/06/1991 a 22/11/1992) aos períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013), verifica-se que à data do requerimento administrativo (07/11/2013) a parte autora possuía 21 anos, 7 meses e 28 dias de trabalho exercido em condições especiais (tabela anexa), tempo este insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial, que exige 25 anos de labor em condições especiais.
10. Efetuada a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum, verifica-se que, também à data do requerimento administrativo (07/11/2013), a parte autora não possuía o tempo de 35 anos de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que a somatória resultou em 34 anos de contribuição.
11. Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013.
12. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, que restam fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 01/03/1993 a 07/05/1993 e cassar o benefício de aposentadoria especial concedido pela sentença à parte autora, ficando condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2018 16:59:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010967-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010967-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO GONCALVES NETO
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
No. ORIG.:14.00.00152-2 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 268/270 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:

"Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (07/11/2013), com fundamento nos artigos 202 da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação devidos até a sentença e corrigidos, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº.11.608/2003, do Estado de São Paulo."

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) documentos apresentados pela parte autora não são contemporâneos, (ii) não há informação do nível de exposição da parte autora aos hidrocarbonetos, (iii) uso de EPI eficaz e (iv) redução dos honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte autora (fls. 290/306).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto.

AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS)

É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Apresentada a premissa, passo a destrinchar todos os períodos apontados pela parte autora como laborados em condições especiais.

(a) De 01/03/1993 a 07/05/1993.

O Formulário DSS-8030 de fl. 95 é categórico ao afirmar que "o segurado não estava exposto a agente nocivo, como se verifica no item 4 (quatro), sendo a atividade salubre, e é exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente."

Não há que se falar de labor exercido em condições especiais no período em destaque.

(b) De 29/05/1996 a 20/10/1997.

O PPP de fls. 104/105 revela que, no período em destaque, a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

(...) 3. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)

9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.

(AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018)

Essa conclusão servirá de base para análise dos demais períodos.

(c) De 01/11/1997 a 04/02/1999.

Consta do PPP de fls. 106/107 que, no período de 01/11/1997 a 04/02/1999, a parte autora trabalhou exposta a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

(d) De 08/02/1999 a 25/03/2004.

Consta do PPP de fls. 108/109 que, no período de 08/02/1999 a 25/03/2004, a parte autora trabalhou exposta a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

(e) De 16/05/2005 a 22/11/2011.

Consta do PPP de fls. 96/98 que, no período de 16/05/2005 a 22/11/2011, a parte autora trabalhou exposta a hidrocarbonetos, o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

(f) De 11/01/2012 a 10/01/2013.

Consta do PPP de fls. 112/113 que, no período de 11/01/2012 a 10/01/2013, a parte autora trabalhou exposta a agentes químicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

Ressalto que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante dos PPPs, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos, restando constatada a especialidade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013.

PPP NÃO CONTEMPORÂNEO

O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.

Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.

(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...)

- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)

XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA

(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...)

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.

(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017)

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

USO DE EPI

Por oportuno, cabe frisar que não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Somados os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (04/08/1986 a 16/03/1988, 11/04/1988 a 23/11/1988, 03/05/1989 a 29/11/1990 e 17/06/1991 a 22/11/1992) aos períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013), verifica-se que à data do requerimento administrativo (07/11/2013) a parte autora possuía 21 anos, 7 meses e 28 dias de trabalho exercido em condições especiais (tabela anexa), tempo este insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial, que exige 25 anos de labor em condições especiais.

Efetuada a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comum, verifica-se que, também à data do requerimento administrativo (07/11/2013), a parte autora não possuía o tempo de 35 anos de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que a somatória resultou em 34 anos de contribuição.

AVERBAÇÃO

Fica o INSS condenado a proceder à averbação como especial dos períodos de 29/05/1996 a 20/10/1997, 01/11/1997 a 04/02/1999, 08/02/1999 a 25/03/2004, 26/03/2004 a 03/05/2005, 16/05/2005 a 22/11/2011 e 11/01/2012 a 10/01/2013.

HONORÁRIOS

A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, que restam fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 01/03/1993 a 07/05/1993 e cassar o benefício de aposentadoria especial concedido pela sentença à parte autora, ficando condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, na forma explicitada.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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