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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA/OPERADOR LAMINISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:16

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE TRATORISTA/OPERADOR LAMINISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3. In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, eis que a sentença apenas condenou-o a averbar períodos de labor especial, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016. Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, o qual não deve ser conhecido. 4. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91 e art. 28 da Lei nº 9.711/98, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, independentemente da época em que foi prestado o labor. 6. O PPP ou laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 7. No período de 01/06/1987 a 03/02/1995, o autor exerceu a atividade de operador laminista da Construtora Andrade Gutierrez, e neste mister, executava a atividade de tratorista, pois lhe competia "operar uma máquina a motor de grande porte, acima de 20 toneladas, provida de lâmina frontal, dirigindo-a e manipulando os comandos de movimentação da lâmina para empurrar, repartir e nivelar terra e outros materiais ou desmatamento para remoção de vegetais do terreno, ou ainda pode trabalhar no transporte de materiais puxando 'scraper'. Conduz a máquina, aciona o motor, manipula os comandos de marcha para posicioná-lo segundo as necessidades do trabalho". 8. A atividade de tratorista é admitida como especial por equiparação à de motorista de caminhão de carga, nos termos da jurisprudência desta Corte e Súmula nº 70 do TNU, motivo pelo qual o período de 01/06/1987 a 03/02/1995 deve ser enquadrado como especial nos termos dos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.0890/79. 9. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. 12. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 13. No período de 09/12/96 a 05/03/97, o autor exerceu a atividade de operador de trator de esteira em construções pesadas da CR Almeida S/A Engenharia e Construções, o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 65 a 101 dB (formulário e laudo técnico - fls. 12/13vº), permitindo o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O laudo técnico, ao contrário do que alega o ente autárquico, menciona pormenorizadamente as atividades exercidas pelo autor, mensurando a exposição do ruído em cada atividade realizada pelo trator. 14. No intervalo de 26/05/2005 a 12/05/2014, o autor exerceu a atividade de operador de máquinas pesadas para Terrestre Ambiental Ltda., o que o expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85 a 92 dB (PPP - fls. 16/vº), permitindo o enquadramento especial do período nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03. 15. E nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019). 16. Como o uso de EPI, no caso, não é capaz de neutralizar o agente nocivo, remanesce a responsabilidade pela fiscalização de tais dados ao INSS, não havendo que se falar em ausência de fonte de custeio em prejuízo do segurado, pelo fato de o empregador não reconhecer a especialidade da atividade de seu empregado. 17. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação. Pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante do PPP, fica evidente que o autor exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído nos períodos assinalados. 18. Nesse contexto, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/06/87 a 03/02/95, 09/12/96 a 05/03/97 e 26/05/2005 a 12/05/2014, mantém-se incólume a r. sentença. 19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 21. Recurso de apelação autárquico não provido. 22. Honorários recursais estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2263194 - 0005476-54.2015.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2263194 / SP

0005476-54.2015.4.03.6311

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE
TRATORISTA/OPERADOR LAMINISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial
pleiteada pela parte autora, eis que a sentença apenas condenou-o a averbar períodos de labor
especial, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao
reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário, o qual não deve ser
conhecido.
4. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91 e art. 28 da Lei nº 9.711/98, admite-se a
conversão de tempo de atividade especial para comum, independentemente da época em que
foi prestado o labor.
6. O PPP ou laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
7. No período de 01/06/1987 a 03/02/1995, o autor exerceu a atividade de operador laminista da
Construtora Andrade Gutierrez, e neste mister, executava a atividade de tratorista, pois lhe
competia "operar uma máquina a motor de grande porte, acima de 20 toneladas, provida de
lâmina frontal, dirigindo-a e manipulando os comandos de movimentação da lâmina para
empurrar, repartir e nivelar terra e outros materiais ou desmatamento para remoção de vegetais
do terreno, ou ainda pode trabalhar no transporte de materiais puxando 'scraper'. Conduz a
máquina, aciona o motor, manipula os comandos de marcha para posicioná-lo segundo as
necessidades do trabalho".
8. A atividade de tratorista é admitida como especial por equiparação à de motorista de
caminhão de carga, nos termos da jurisprudência desta Corte e Súmula nº 70 do TNU, motivo
pelo qual o período de 01/06/1987 a 03/02/1995 deve ser enquadrado como especial nos
termos dos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.0890/79.
9. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a
considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse
superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);

superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art.
543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto
4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo
IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao
art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
11. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente
nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à
nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar
completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja
utilização de protetores auriculares.
12. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI
ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência
de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador,
mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
13. No período de 09/12/96 a 05/03/97, o autor exerceu a atividade de operador de trator de
esteira em construções pesadas da CR Almeida S/A Engenharia e Construções, o que o
expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 65 a 101
dB (formulário e laudo técnico - fls. 12/13vº), permitindo o enquadramento especial do período
nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O laudo técnico, ao
contrário do que alega o ente autárquico, menciona pormenorizadamente as atividades
exercidas pelo autor, mensurando a exposição do ruído em cada atividade realizada pelo trator.
14. No intervalo de 26/05/2005 a 12/05/2014, o autor exerceu a atividade de operador de
máquinas pesadas para Terrestre Ambiental Ltda., o que o expunha de forma habitual e
permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85 a 92 dB (PPP - fls. 16/vº), permitindo
o enquadramento especial do período nos termos dos itens 2.0.1 dos Decretos 3.048/99 e
4.882/03.
15. E nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do
segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em
relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ
24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto,
DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).

16. Como o uso de EPI, no caso, não é capaz de neutralizar o agente nocivo, remanesce a
responsabilidade pela fiscalização de tais dados ao INSS, não havendo que se falar em
ausência de fonte de custeio em prejuízo do segurado, pelo fato de o empregador não
reconhecer a especialidade da atividade de seu empregado.
17. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do
segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração
do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal
anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta
observação. Pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante do
PPP, fica evidente que o autor exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído nos períodos assinalados.
18. Nesse contexto, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/06/87 a 03/02/95,
09/12/96 a 05/03/97 e 26/05/2005 a 12/05/2014, mantém-se incólume a r. sentença.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% do valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
21. Recurso de apelação autárquico não provido.
22. Honorários recursais estabelecidos de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico e, de ofício, estabelecer
honorários recursais, restando por mantida r. sentença em seus exatos termos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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