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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. TRF3. 5082708-12.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. Neste caso, o laudo pericial (ID 21761722), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, revela que, nos períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,2 dB. 6. O perito analisou os agentes nocivos presentes no trabalho do profissional que exerce as atividades de tratorista, guincheiro e operador de máquinas, chegando à conclusão que o nível de ruído suportado pelo trabalhador é de 92,2 dB, não havendo nenhuma contraprova do INSS no sentido de que o nível de ruído auferido pela perícia destoa da realidade enfrentada pelos trabalhadores desse segmento. 7. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082708-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5082708-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
5. Neste caso, o laudo pericial (ID 21761722), elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, revela que, nos períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000,
21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a
07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007,
07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a
04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, a parte autora trabalhou
exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,2 dB.
6. O perito analisou os agentes nocivos presentes no trabalho do profissional que exerce as
atividades de tratorista, guincheiro e operador de máquinas, chegando à conclusão que o nível de
ruído suportado pelo trabalhador é de 92,2 dB, não havendo nenhuma contraprova do INSS no
sentido de que o nível de ruído auferido pela perícia destoa da realidade enfrentada pelos
trabalhadores desse segmento.
7. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB
(até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir
de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a
18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005,
05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a
24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e
04/02/2013 a 16/07/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082708-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA PINTO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082708-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 21761746) que julgou procedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de
01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a
18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005,
05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a
24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e
04/02/2013 a 16/07/2013 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo do
benefício, observada a compensação das parcelas percebidas a título de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e
de juros de mora, nos moldes fixados na sentença À vista da sucumbência, arcará o INSS com o
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de
Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99,
p. 207), observando-se a compensação das parcelas percebidas a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Oficie-se ao INSS, com

cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício, no prazo de 60 dias, à vista do
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.”
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o laudo pericial apontou a exposição da
parte autora ao agente nocivo ruído em nível exatamente igual para todo o período, o que torna
dúbia a conclusão.
Com contrarrazões da parte autora (ID 21761790), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082708-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação do INSS sob a égide do CPC/2015.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que

aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida
com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como
especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse
agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho
é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até
05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O
limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os
seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos
científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora
exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou
EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao
tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até
porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas

sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Neste caso, o laudo pericial (ID 21761722), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho,
revela que, nos períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a
30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004,
13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a
09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011,
16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, a parte autora trabalhou exposta, de forma
habitual e permanente, a ruído de 92,2 dB.
O perito analisou os agentes nocivos presentes no trabalho do profissional que exerce as
atividades de tratorista, guincheiro e operador de máquinas, chegando à conclusão que o nível de
ruído suportado pelo trabalhador é de 92,2 dB, não havendo nenhuma contraprova do INSS no
sentido de que o nível de ruído auferido pela perícia destoa da realidade enfrentada pelos
trabalhadores desse segmento.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até
05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de
19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a
18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005,
05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a
24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e
04/02/2013 a 16/07/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal
evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,

reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior
a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ,
quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema
Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
5. Neste caso, o laudo pericial (ID 21761722), elaborado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, revela que, nos períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000,
21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a
07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007,
07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a
04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, a parte autora trabalhou
exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,2 dB.
6. O perito analisou os agentes nocivos presentes no trabalho do profissional que exerce as
atividades de tratorista, guincheiro e operador de máquinas, chegando à conclusão que o nível de
ruído suportado pelo trabalhador é de 92,2 dB, não havendo nenhuma contraprova do INSS no
sentido de que o nível de ruído auferido pela perícia destoa da realidade enfrentada pelos
trabalhadores desse segmento.
7. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB
(até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir
de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a
18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005,
05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a
24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e
04/02/2013 a 16/07/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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