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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO I...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:49

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95. 4. Neste caso, o PPP de fls. 25/26 aponta que, no período de 01/11/1984 a 24/05/1986, a parte autora era motorista profissional da empresa Expresso Valonia Ltda, cujas atividades eram a condução e vistoria de ônibus de transporte coletivo de passageiros urbanos; verificação de itinerário de viagens; controle de embarque e desembarque de passageiros e orientação para estes no tocante a tarifas e procedimentos no interior do veículo; execução de procedimentos para garantir a segurança e o conforto dos passageiros; e habilitação periódica para condução do ônibus. 5. O PPP de fls. 30/31 revela que, no período de 14/02/1987 a 23/06/1988, a parte autora era motorista da empresa Breda Transportes e Turismo S/A, cuja atividade era o transporte de passageiros nas estradas municipais, intermunicipais e interestaduais com veículo (ônibus) de motor traseiro enclausurado. 6. No período de 18/06/1990 a 29/07/1993, a documentação apresentada e a prova testemunhal colhida revelam que a parte autora trabalhou na empresa R.E.K. Construtora na função de motorista de caminhão utilizado na coleta de lixo urbano. 7. O PPP de fls. 32/33 aponta que, no período de 06/05/1994 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na empresa Viação Jacareí Ltda na função de motorista, cuja atividade era "dirigir ônibus, efetuando transporte coletivo suburbano rodoviário, intermunicipais, excursões, fretamento e traslado, observando as leis de trânsito, normas de trabalho segurança conforme orientações internas". 8. Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1984 a 24/05/1986, 05/07/1986 a 15/01/1987, 14/02/1987 a 23/06/1988, 18/06/1990 a 29/07/1993 e 06/05/1994 a 28/04/1995, além do período de 05/07/1986 a 15/01/1987, já reconhecido como especial pelo próprio INSS, não cabendo a modificação da sentença nesse ponto. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. 12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício. 13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190315 - 0003251-06.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-06.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.003251-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP274194 RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00032510620154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95.
4. Neste caso, o PPP de fls. 25/26 aponta que, no período de 01/11/1984 a 24/05/1986, a parte autora era motorista profissional da empresa Expresso Valonia Ltda, cujas atividades eram a condução e vistoria de ônibus de transporte coletivo de passageiros urbanos; verificação de itinerário de viagens; controle de embarque e desembarque de passageiros e orientação para estes no tocante a tarifas e procedimentos no interior do veículo; execução de procedimentos para garantir a segurança e o conforto dos passageiros; e habilitação periódica para condução do ônibus.
5. O PPP de fls. 30/31 revela que, no período de 14/02/1987 a 23/06/1988, a parte autora era motorista da empresa Breda Transportes e Turismo S/A, cuja atividade era o transporte de passageiros nas estradas municipais, intermunicipais e interestaduais com veículo (ônibus) de motor traseiro enclausurado.
6. No período de 18/06/1990 a 29/07/1993, a documentação apresentada e a prova testemunhal colhida revelam que a parte autora trabalhou na empresa R.E.K. Construtora na função de motorista de caminhão utilizado na coleta de lixo urbano.
7. O PPP de fls. 32/33 aponta que, no período de 06/05/1994 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na empresa Viação Jacareí Ltda na função de motorista, cuja atividade era "dirigir ônibus, efetuando transporte coletivo suburbano rodoviário, intermunicipais, excursões, fretamento e traslado, observando as leis de trânsito, normas de trabalho segurança conforme orientações internas".
8. Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1984 a 24/05/1986, 05/07/1986 a 15/01/1987, 14/02/1987 a 23/06/1988, 18/06/1990 a 29/07/1993 e 06/05/1994 a 28/04/1995, além do período de 05/07/1986 a 15/01/1987, já reconhecido como especial pelo próprio INSS, não cabendo a modificação da sentença nesse ponto.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.
13. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 26/09/2018 16:36:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-06.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.003251-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO:SP274194 RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00032510620154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 177/183 vº que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"Determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o trabalho prestado pelo autor às empresas EXPRESSO VALONIA LTDA (01.11.1984 a 24.05.1986), EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA (05.07.1986 a 15.01.1987), BREDA TRANSPORTE E TURISMO S/A (14.02.1987 a 23.06.1988), R. E. K. CONSTRUTORA (18.06.1990 a 29.07.1993), e VIAÇÃO JACAREÍ LTDA (06.05.1994 a 28.4.1995), implantando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (a partir de 24.11.2014) ou integral (a partir de 25.01.2015), conforme opção a ser manifestada na fase de cumprimento da sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, 3º e 4º, II, do CPC)."

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) estão ausentes os pressupostos para reconhecimento da especialidade dos períodos e (ii) a correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões da parte autora (fls. 207/208).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 211).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 211, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.

Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto, em que o INSS busca, por meio da apelação, o afastamento do reconhecimento como especiais dos períodos de 01/11/1984 a 24/05/1986, 05/07/1986 a 15/01/1987, 14/02/1987 a 23/06/1988, 18/06/1990 a 29/07/1993 e 06/05/1994 a 28/04/1995.

CASO CONCRETO

Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95.

Neste caso, o PPP de fls. 25/26 aponta que, no período de 01/11/1984 a 24/05/1986, a parte autora era motorista profissional da empresa Expresso Valonia Ltda, cujas atividades eram a condução e vistoria de ônibus de transporte coletivo de passageiros urbanos; verificação de itinerário de viagens; controle de embarque e desembarque de passageiros e orientação para estes no tocante a tarifas e procedimentos no interior do veículo; execução de procedimentos para garantir a segurança e o conforto dos passageiros; e habilitação periódica para condução do ônibus.

Já o PPP de fls. 30/31 revela que, no período de 14/02/1987 a 23/06/1988, a parte autora era motorista da empresa Breda Transportes e Turismo S/A, cuja atividade era o transporte de passageiros nas estradas municipais, intermunicipais e interestaduais com veículo (ônibus) de motor traseiro enclausurado.

No período de 18/06/1990 a 29/07/1993, a documentação apresentada e a prova testemunhal colhida revelam que a parte autora trabalhou na empresa R.E.K. Construtora na função de motorista de caminhão utilizado na coleta de lixo urbano.

Também o PPP de fls. 32/33 aponta que, no período de 06/05/1994 a 28/04/1995, a parte autora trabalhou na empresa Viação Jacareí Ltda na função de motorista, cuja atividade era "dirigir ônibus, efetuando transporte coletivo suburbano rodoviário, intermunicipais, excursões, fretamento e traslado, observando as leis de trânsito, normas de trabalho segurança conforme orientações internas".

Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/11/1984 a 24/05/1986, 05/07/1986 a 15/01/1987, 14/02/1987 a 23/06/1988, 18/06/1990 a 29/07/1993 e 06/05/1994 a 28/04/1995, além do período de 05/07/1986 a 15/01/1987, já reconhecido como especial pelo próprio INSS, não cabendo a modificação da sentença nesse ponto.

CONSECTÁRIOS

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, na forma acima explicitada.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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