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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. PORTEIRO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:40

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. PORTEIRO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (28/01/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento. 3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito. 5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026). 7. No caso, o Laudo Pericial de fls. 108/129 concluiu que nos períodos em que trabalhou como vigilante nas diversas empresas (24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992), o autor exerceu atividades em condições especiais. No período de 02/05/1988 a 02/08/1988 o autor exerceu a função de vigia no Condomínio Edifício Vereda Tropical, o qual também deve ser reconhecido como especial. Assim, os períodos de 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 02/05/1988 a 02/08/1988, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992 devem ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma. 8. Por outro lado, nos períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009, o autor trabalhou na função de porteiro, atividade esta que não pode ser equiparada às de vigilante e vigia. Na mesma linha, o autor não juntou documentos hábeis a demonstrar as atividades por ele exercidas na condição de porteiro, deixando de demonstrar possível periculosidade e possível sujeição a agentes nocivos à saúde. Desta feita, não há como reconhecer como especiais os períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009. Precedente. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. Neste caso, somados os períodos comuns e os períodos especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 28/01/2013 (DER) o tempo de contribuição de 24 anos, 9 meses e 23 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença anulada, na parte condicional. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291635 - 0003276-63.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003276-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JAMIL DA ROCHA VIANNA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JAMIL DA ROCHA VIANNA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00237-1 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. PORTEIRO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (28/01/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.
3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao exame do mérito.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. No caso, o Laudo Pericial de fls. 108/129 concluiu que nos períodos em que trabalhou como vigilante nas diversas empresas (24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992), o autor exerceu atividades em condições especiais. No período de 02/05/1988 a 02/08/1988 o autor exerceu a função de vigia no Condomínio Edifício Vereda Tropical, o qual também deve ser reconhecido como especial. Assim, os períodos de 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 02/05/1988 a 02/08/1988, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992 devem ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
8. Por outro lado, nos períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009, o autor trabalhou na função de porteiro, atividade esta que não pode ser equiparada às de vigilante e vigia. Na mesma linha, o autor não juntou documentos hábeis a demonstrar as atividades por ele exercidas na condição de porteiro, deixando de demonstrar possível periculosidade e possível sujeição a agentes nocivos à saúde. Desta feita, não há como reconhecer como especiais os períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009. Precedente.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. Neste caso, somados os períodos comuns e os períodos especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 28/01/2013 (DER) o tempo de contribuição de 24 anos, 9 meses e 23 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença anulada, na parte condicional. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer como especial o período de 02/05/1988 a 02/08/1988, e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003276-63.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003276-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JAMIL DA ROCHA VIANNA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JAMIL DA ROCHA VIANNA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00237-1 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 158/162 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) reconheça que a parte autora nos períodos de 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992 exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, e (4), caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício (NB 155.940.398-2), com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (5) realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do benefício, que decorrerá da antecipação de tutela que será realizada a seguir, observada a prescrição quinquenal. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, dê cumprimento ao determinado nos itens 1 a 4 do dispositivo desta sentença. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a concessão do benefício e, de qualquer forma, o total do tempo de contribuição acumulado em consequência da conversão/averbação ora assegurada. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege."

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o trabalho em condições especiais nos períodos de 16/091985 a 15/04/1986, 02/05/1988 a 02/08/1988, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009.

O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, que a função de vigilante não pode ser enquadrada como especial.

Contrarrazões da parte autora (fl. 201).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que as apelações foram interpostas tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 203).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 203, possível a apreciação de ambas, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

SENTENÇA CONDICIONAL

Vejo que a sentença proferida às fls. 158/162 julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por decisão como especiais, os seguintes períodos: 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992. Determinou, ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo (28/01/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.

Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de Processo Civil/2015.

Esta E. Turma já enfrentou o tema e decidiu de maneira uníssona:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Sentença condicional anulada.

2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (...)

14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.

(AC nº 0027605-81.2014.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 10/08/2018)

Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DO TRABALHO DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS.

O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.

Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).

Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).

No caso, o Laudo Pericial de fls. 108/129 concluiu que nos períodos em que trabalhou como vigilante nas diversas empresas (24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992), o autor exerceu atividades em condições especiais.

No período de 02/05/1988 a 02/08/1988 o autor exerceu a função de vigia no Condomínio Edifício Vereda Tropical, o qual também deve ser reconhecido como especial.

Assim, os períodos de 24.01.1977 a 15.09.1978, 07.08.1979 a 18.12.1979, 10.02.1981 a 21.12.1981, 25.05.1982 a 07.05.1985, 05.06.1985 a 15.04.1986, 03.06.1986 a 13.08.1986, 02/05/1988 a 02/08/1988, 01.09.1988 a 13.09.1991 e 18.11.1991 a 01.07.1992 devem ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.

Por outro lado, nos períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009, o autor trabalhou na função de porteiro, atividade esta que não pode ser equiparada às de vigilante e vigia.

Na mesma linha, o autor não juntou documentos hábeis a demonstrar as atividades por ele exercidas na condição de porteiro, deixando de demonstrar possível periculosidade e possível sujeição a agentes nocivos à saúde.

Desta feita, não há como reconhecer como especiais os períodos de 16/09/1985 a 15/04/1986, 18/05/1993 a 22/10/1993, 04/11/1993 a 03/03/1994, 03/01/2000 a 04/03/2002 e 01/12/2007 a 18/08/2009.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. VIGILANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.

(...) 15 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.

16 - Período de 01 de novembro de 2000 a 18 de novembro de 2010: em prol de sua tese, juntou o autor apenas a CTPS, cujo vínculo registrado aponta o ofício de "porteiro". À míngua de outros elementos de prova, nada recomenda o reconhecimento da periculosidade na forma como pretendida, dada a ausência de especificação das reais funções desempenhadas, bem como de eventuais agentes agressivos a que o empregado estaria submetido. No fecho, descabe a equiparação, pura e simplesmente, com o trabalho de vigia ou guarda. Atividade considerada, portanto, comum. (...)

24 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Tutela específica concedida.

(TRF 3ª Região, AC nº 0005553-70.2013.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/06/2018)

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.

Neste caso, somados os períodos comuns e os períodos especiais, estes últimos convertidos em comuns, verifica-se que o autor possuía em 28/01/2013 (DER) o tempo de contribuição de 24 anos, 9 meses e 23 dias (planilha anexa), o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para reconhecer como especial o período de 02/05/1988 a 02/08/1988, e, DE OFÍCIO, reconheço a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, analisando o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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