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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL - CANA DE AÇÚCAR. AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 001...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL - CANA DE AÇÚCAR. AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . 1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 222, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 4.Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. 5. Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. 6.A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". 7. No caso, da análise dos períodos de 10/03/1986 a 05/12/2003, 02/05/2006 a 18/11/2006, de 06/03/2007 a 11/04/2013 e 14/03/2014 a 11/08/2015, concluiu a perícia que em todos os autor estava exposto aos riscos: físico (agente calor de 28ºC e raios não ionizantes -raios ultravioletas), e químicos (poeira respirável -fuligem da cana queimada, hidrocarboneto policíclico aromático -fuligem da cana queimada, e organofosforados - aplicação de inseticidas e defensivos agrícolas). Constou, também, que a empresa não comprovou a entrega dos EPI's, ou pausas conforme determina a NR 15, Anexo 3, Portaria 3.214/1978 do M.T.E. Esclareceu que o contato dérmico e respiratório com a fuligem da cana contém substância química com alto potencial cancerígeno , assim como aplicação dos inseticidas, que causam danos severos à saúde do empregado. 8. Da análise das provas, todos os períodos requeridos pelo autor devem ser reconhecidos como especiais. 9. Conforme acima fundamentado, o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, pois além da vedação não estar previsto em lei, presume-se que com a evolução tecnológica as condições ambientais experimentadas pelo trabalhador no passado eram piores que as atuais. 10. Ademais, a análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro da segurança do trabalho, profissional de confiança do Juizo, trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho, as quais foram desempenhadas em empresas no mesmo ramo de atividade. 11. De qualquer forma, observa-se que, embora em regra a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária (agricultura e pecuária de forma simultânea), tenho entendido que nas situações do trabalhador rural, que comprovadamente demonstre que sua atividade estava afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. 12. Com base nisso, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, é possível reconhecer como atividade especial desempenhada pelo autor o período de 10/03/1986 a 28/04/1995. 13. De outro ângulo, para todos os períodos requeridos, verifica-se que o autor esteva exposto, também, ao agente nocivo calor, cuja intensidade foi calculada em 28ºC, tendo o expert esclarecido que para o tipo de atividade desempenhada pelo autor (atividade pesada), o limite de tolerância era de 25º C, inexistindo comprovação de que a empresa cumpriu com as pausas determinadas pela NR 15- Anexo 3 do M.T.E. 14. Por fim, consta que na execução das atividades relacionadas ao plantio e corte de cana, o autor estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), que por ser qualitativo, para ser configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, como é o caso. 15. Enfim, por todos os ângulos que se analisa, restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, nos períodos de 10/03/1986 a 05/12/2003, 02/05/2006 a 18/11/2006, de 06/03/2007 a 11/04/2013 e 14/03/2014 a 11/08/2015, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes. 16. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 25 anos, 09 meses e 27 dias, na data do requerimento administrativo (11/08/2015 - fls. 27), fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial. 17. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 18.Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 19.A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. 20. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2237300 - 0013379-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2237300 / SP

0013379-66.2017.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL -
CANA DE AÇÚCAR. AGENTE NOCIVO CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO .
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 222, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
4.Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
5. Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
6.A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.O Decreto 53.831/64 (Código
1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura
acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados
especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit
actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até
05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em
"Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
7. No caso, da análise dos períodos de 10/03/1986 a 05/12/2003, 02/05/2006 a 18/11/2006, de
06/03/2007 a 11/04/2013 e 14/03/2014 a 11/08/2015, concluiu a perícia que em todos os autor
estava exposto aos riscos: físico (agente calor de 28ºC e raios não ionizantes -raios
ultravioletas), e químicos (poeira respirável -fuligem da cana queimada, hidrocarboneto
policíclico aromático -fuligem da cana queimada, e organofosforados - aplicação de inseticidas
e defensivos agrícolas). Constou, também, que a empresa não comprovou a entrega dos EPI's,
ou pausas conforme determina a NR 15, Anexo 3, Portaria 3.214/1978 do M.T.E. Esclareceu
que o contato dérmico e respiratório com a fuligem da cana contém substância química com
alto potencial cancerígeno , assim como aplicação dos inseticidas, que causam danos severos
à saúde do empregado.
8. Da análise das provas, todos os períodos requeridos pelo autor devem ser reconhecidos
como especiais.

9. Conforme acima fundamentado, o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas
conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, pois além da vedação não estar previsto em lei, presume-se que com a
evolução tecnológica as condições ambientais experimentadas pelo trabalhador no passado
eram piores que as atuais.
10. Ademais, a análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro da
segurança do trabalho, profissional de confiança do Juizo, trouxe os dados necessários para
aferição das condições de trabalho, as quais foram desempenhadas em empresas no mesmo
ramo de atividade.
11. De qualquer forma, observa-se que, embora em regra a atividade rural exercida na lavoura
não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na
agropecuária (agricultura e pecuária de forma simultânea), tenho entendido que nas situações
do trabalhador rural, que comprovadamente demonstre que sua atividade estava afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola
em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos
previdenciários que regulam a matéria.
12. Com base nisso, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
é possível reconhecer como atividade especial desempenhada pelo autor o período de
10/03/1986 a 28/04/1995.
13. De outro ângulo, para todos os períodos requeridos, verifica-se que o autor esteva exposto,
também, ao agente nocivo calor, cuja intensidade foi calculada em 28ºC, tendo o expert
esclarecido que para o tipo de atividade desempenhada pelo autor (atividade pesada), o limite
de tolerância era de 25º C, inexistindo comprovação de que a empresa cumpriu com as pausas
determinadas pela NR 15- Anexo 3 do M.T.E.
14. Por fim, consta que na execução das atividades relacionadas ao plantio e corte de cana, o
autor estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (item 1.2.11, do Quadro
do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79), que por ser
qualitativo, para ser configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de forma
habitual e permanente, como é o caso.
15. Enfim, por todos os ângulos que se analisa, restou satisfatoriamente comprovada a
especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, nos períodos de 10/03/1986 a
05/12/2003, 02/05/2006 a 18/11/2006, de 06/03/2007 a 11/04/2013 e 14/03/2014 a 11/08/2015,
devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros previdenciários competentes.
16. Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 25
anos, 09 meses e 27 dias, na data do requerimento administrativo (11/08/2015 - fls. 27),
fazendo o autor, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial.
17. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18.Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, que
fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula

111 do STJ.
19.A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como
critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
20. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo réu e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo autor.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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