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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. Neste caso, o PPP (ID 95675443 – págs. 12/14) revela que, no período de 04/12/1996 a 19/01/2016, a parte autora trabalhou na empresa Transportadora Contatto Ltda, no cargo de Motorista Carreteiro, cuja atividade era “dirigir veículo tipo cavalo mecânico trucado, atrelado à carreta semi-reboque (vaso de pressão/tanque), para transporte de produtos perigosos.” 5. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. 6. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. 7. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II. Precedente desta Colenda Turma. Entretanto, o reconhecimento da especialidade diz respeito ao período de 06/03/1997 a 19/01/2016, dada à exposição da parte autora a líquidos inflamáveis, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria nº 3.214/78, Anexo II, da NR 16.9. Somados os tempos trabalhados em condições especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1989 a 28/04/1995) aos reconhecidos nesta lide (06/03/1997 a 19/01/2016), tem-se que a parte autora possuía em 30/05/2016 (DER) o tempo de labor especial de 25 anos, 2 meses e 12 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 30/05/2016. 10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 30/05/2016, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é o entendimento do E. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 13. Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000015-79.2017.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000015-79.2017.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA
INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. Neste caso, o PPP (ID 95675443 – págs. 12/14) revela que, no período de 04/12/1996 a
19/01/2016, a parte autora trabalhou na empresa Transportadora Contatto Ltda, no cargo de
Motorista Carreteiro, cuja atividade era “dirigir veículo tipo cavalo mecânico trucado, atrelado à
carreta semi-reboque (vaso de pressão/tanque), para transporte de produtos perigosos.”
5. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física,
decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas.
6. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
7. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite
estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se
que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques
de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e
permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II.
Precedente desta Colenda Turma. Entretanto, o reconhecimento da especialidade diz respeito ao
período de 06/03/1997 a 19/01/2016, dada à exposição da parte autora a líquidos inflamáveis,
com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria nº
3.214/78, Anexo II, da NR 16.9. Somados os tempos trabalhados em condições especiais
reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1989 a 28/04/1995) aos reconhecidos nesta
lide (06/03/1997 a 19/01/2016), tem-se que a parte autora possuía em 30/05/2016 (DER) o tempo
de labor especial de 25 anos, 2 meses e 12 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir de 30/05/2016.
10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 30/05/2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é
oentendimento do E. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ -
Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.

12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000015-79.2017.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA BARBARA

Advogados do(a) APELANTE: ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000015-79.2017.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA BARBARA
Advogados do(a) APELANTE: ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 95675463), cuja conclusão foi a seguinte:
“Posto isso, deixo de apreciar o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil de 2015, quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial do labor no
período de 01/01/1989 a 28/04/1995.Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da
natureza especial da atividade exercida no período de 04/12/1996 a 19/01/2016 e de concessão

de aposentadoria especial. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa devidos pela parte
autora em razão da sucumbência, observado o disposto no artigo 98, §3 do Código de Processo
Civil. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).”
A parte autora interpôs apelação (ID 95675467), sustentando, em síntese, (i) no período de
04/12/1996 a 19/01/2016 trabalhou como motorista carreteiro, com risco à sua integridade física
consubstanciada no transporte, coleta e transferência de produtos inflamáveis, recebendo,
inclusive, adicional de periculosidade e (ii) reconhecida a especialidade do labor, tem direito à
concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000015-79.2017.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA BARBARA
Advogados do(a) APELANTE: ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional

(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
Neste caso, o PPP (ID 95675443 – págs. 12/14) revela que, no período de 04/12/1996 a
19/01/2016, a parte autora trabalhou na empresa Transportadora Contatto Ltda, no cargo de
Motorista Carreteiro, cuja atividade era “dirigir veículo tipo cavalo mecânico trucado, atrelado à
carreta semi-reboque (vaso de pressão/tanque), para transporte de produtos perigosos.”
Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física,
decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas.
O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite
estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se
que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques
de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e
permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II.
Em caso idêntico ao tratado nestes autos, nesse sentido deu-se o entendimento desta Colenda
Turma:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE

TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NR 16 – ANEXO II. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com
base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as
mulheres.2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98,
permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua
sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo
de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.3. Em que
pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos,
resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em
caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma
provável explosão.4. Parece crível, conforme dispõe a NR-16, que a atividade de transporte de
combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo II, da NR-16, assegura o
reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de
operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).5. Com relação ao período de
19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista canavieiro, o laudo técnico
indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite considerado nocivo pelo
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é de 85 dB(A). Assim, o
período de ser considerado como tempo de serviço comum.6. Computando-se o período de
atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 12
(doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista
no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário
de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016
(id 73400588 - Pág. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.8. Apliquem-se, para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. A verba honorária
de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.10. Apelações do autor e do INSS
parcialmente providas. Benefício concedido."
(Ap Civ nº 5789076-93.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador FEderal Toru
Yamamoto, DJe 01/04/2000)Entretanto, o reconhecimento da especialidade diz respeito ao
período de 06/03/1997 a 19/01/2016, dada à exposição da parte autora a líquidos inflamáveis,
com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria nº
3.214/78, Anexo II, da NR 16.APOSENTADORIA ESPECIALSomados os tempos trabalhados em
condições especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1989 a 28/04/1995) aos
reconhecidos nesta lide (06/03/1997 a 19/01/2016), tem-se que a parte autora possuía em
30/05/2016 (DER) o tempo de labor especial de 25 anos, 2 meses e 12 dias (tabela a seguir), o
que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de
30/05/2016.Autor:JOÃO BATISTA BARBARASexo ( m / f ):( M / F ) :MRéu:INSSData do Req
:30/05/2016DT NASC:02/05/1965Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade

especialadmissãosaídaamdamd1FRIGORÍFICO ANGLO09/04/198106/04/1982 - 11 28 - - -
2TRANSPORTADORA DIAS LTDA01/06/198431/07/1985 1 2 1 - - -3REPRESENTAÇÕES DIAS
LTDA01/10/198512/09/1988 2 11 12 - - -4TRANSP NEWTON
SIQUEIRAEsp01/01/198928/04/1995 - - - 6 3 285TRANSP NEWTON
SIQUEIRA29/04/199531/05/1995 - 1 3 - - -6TRANSP NEWTON SIQUEIRA01/02/199602/12/1996
- 10 2 - - -7TRANSPORTADORA CONTATTO04/12/199605/03/1997 - 3 2 - - -
8TRANSPORTADORA CONTATTOEsp06/03/199719/01/2016 - - - 18 10
14Soma:33848241342Correspondente ao número de dias:2.2689.072Tempo total
:631825212Conversão:1,403531112.700,800000Tempo total de atividade (ano, mês e
dia):41629Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360

EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 30/05/2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é oentendimento do E. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
TUTELA ANTECIPADA
Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
JOÃO ANTONIO BARBARA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 30/05/2016, em
valor a ser calculado pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 19/01/2016, e condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir de 30/05/2016, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada, bem como ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,

instruído com cópia dos documentos do segurado JOÃO ANTONIO BARBARA, para que cumpra
a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial,
com data de início (DIB) em 30/05/2016, e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
OFICIE-SE.
É o voto.
lcpaula



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA
INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo
Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. Neste caso, o PPP (ID 95675443 – págs. 12/14) revela que, no período de 04/12/1996 a
19/01/2016, a parte autora trabalhou na empresa Transportadora Contatto Ltda, no cargo de
Motorista Carreteiro, cuja atividade era “dirigir veículo tipo cavalo mecânico trucado, atrelado à
carreta semi-reboque (vaso de pressão/tanque), para transporte de produtos perigosos.”
5. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física,
decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas.
6. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no

transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
7. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite
estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se
que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques
de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e
permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II.
Precedente desta Colenda Turma. Entretanto, o reconhecimento da especialidade diz respeito ao
período de 06/03/1997 a 19/01/2016, dada à exposição da parte autora a líquidos inflamáveis,
com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria nº
3.214/78, Anexo II, da NR 16.9. Somados os tempos trabalhados em condições especiais
reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1989 a 28/04/1995) aos reconhecidos nesta
lide (06/03/1997 a 19/01/2016), tem-se que a parte autora possuía em 30/05/2016 (DER) o tempo
de labor especial de 25 anos, 2 meses e 12 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir de 30/05/2016.
10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 30/05/2016,
quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a
documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos
termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é
oentendimento do E. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ -
Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos
autos, nos termos supra fundamentados, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 19/01/2016, e condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir de 30/05/2016, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários
sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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