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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. A alegação do INSS de que a parte autora trabalhou exposta a ruído inferior a limite estabelecido pela legislação aplicável à matéria não merece guarida, haja vista que o Magistrado singular fundamentou a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011 no fato de que a atividade era desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 5. Neste caso, os PPP’s (ID 127861625 – págs. 14/16, ID 127861623 e ID 127861624) e o Laudo Pericial Judicial (ID’s 127864928, 127864929 e 127864930) revelam que, nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, a parte autora trabalhou nas empresas Maurilio Transportes Ltda e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda na função de motorista carreteiro, cujas atividades eram as seguintes: “o referido funcionários realiza tarefas de carregamento/transporte/descarregamento de líquidos inflamáveis, dirigindo caminhões tanque com capacidade de 10.000 a 12.000 litros conforme rotas pré determinadas pela empresa, podendo também, operar equipamentos, realizar inspeções em veículos, além de verificar documentação de veículos e cargas. As atividades são desenvolvidas em conformidades com estritas normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.” 6. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. 7. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. 8. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II. Precedente desta Colenda Turma.9. Ademais, o Laudo Pericial Judicial aponta a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos durante os períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, o que reforça a especialidade do labor desempenhado nos referidos intervalos. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 13. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000081-40.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000081-40.2017.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA
INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. A alegação do INSS de que a parte autora trabalhou exposta a ruído inferior a limite
estabelecido pela legislação aplicável à matéria não merece guarida, haja vista que o Magistrado
singular fundamentou a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/10/1995 a
31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011 no fato de que a atividade era
desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos
aromáticos.
5. Neste caso, os PPP’s (ID 127861625 – págs. 14/16, ID 127861623 e ID 127861624) e o Laudo
Pericial Judicial (ID’s 127864928, 127864929 e 127864930) revelam que, nos períodos de
02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, a parte autora
trabalhou nas empresas Maurilio Transportes Ltda e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo
Ltda na função de motorista carreteiro, cujas atividades eram as seguintes: “o referido
funcionários realiza tarefas de carregamento/transporte/descarregamento de líquidos inflamáveis,
dirigindo caminhões tanque com capacidade de 10.000 a 12.000 litros conforme rotas pré
determinadas pela empresa, podendo também, operar equipamentos, realizar inspeções em
veículos, além de verificar documentação de veículos e cargas. As atividades são desenvolvidas
em conformidades com estritas normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente.”
6. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física,
decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas.
7. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
8. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite
estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se
que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques
de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e
permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II.
Precedente desta Colenda Turma.9. Ademais, o Laudo Pericial Judicial aponta a exposição
habitual e permanente da parte autora ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos durante os
períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, o
que reforça a especialidade do labor desempenhado nos referidos intervalos.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária

diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
13. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, §
3º e incisos, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000081-40.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO

Advogado do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000081-40.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de

apelação interposta contra a sentença (ID 127864942), cuja conclusão foi a seguinte:
“Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial
de trabalho o período de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a
06/01/2011; b) conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
174.222.391-2), desde a DER em 27/10/2015, após a anuência da parte autora que deverá fazer
opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente ou pelo benefício ora
concedido, sem a incidência do fator previdenciário, sendo vedada a opção pela RMI mais
benéfica de um benefício e o recebimento dos atrasados correspondente ao outro benefício; c)
calcular a aposentadoria da parte autora na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015. d) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao
período de cinco anos contados do ajuizamento em razão da prescrição até o dia imediatamente
anterior à efetiva implantação do benefício, que devem ser pagas por meio de Requisição de
Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os
valores recebidos a título de benefício previdenciário recebidos na via administrativa ou judicial.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora, calculados nos termos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência preponderante, condeno o Instituto Nacional
do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o
percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se,
quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do
inciso I do § 3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites
do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas
até a sentença, e assim por diante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais,
conforme o art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96.”

O INSS interpôs apelação (ID 127864943), sustentando, em síntese, (i) o LTCAT e o PPP
juntados aos autos indicam que a parte autora esteve exposta a ruído de 80,96 dB, ou seja,
abaixo do limite normativo e (ii) o PPP aponta a presença de responsável técnico somente a partir
de 01/03/2009.
Com contrarrazões da parte autora (ID 127864946), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o Relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000081-40.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua

idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de

agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente

nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO
A alegação do INSS de que a parte autora trabalhou exposta a ruído inferior a limite estabelecido
pela legislação aplicável à matéria não merece guarida, haja vista que o Magistrado singular
fundamentou a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000,
01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011 no fato de que a atividade era desenvolvida
de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Neste caso, os PPP’s (ID 127861625 – págs. 14/16, ID 127861623 e ID 127861624) e o Laudo
Pericial Judicial (ID’s 127864928, 127864929 e 127864930) revelam que, nos períodos de
02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, a parte autora
trabalhou nas empresas Maurilio Transportes Ltda e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo
Ltda na função de motorista carreteiro, cujas atividades eram as seguintes: “o referido
funcionários realiza tarefas de carregamento/transporte/descarregamento de líquidos inflamáveis,
dirigindo caminhões tanque com capacidade de 10.000 a 12.000 litros conforme rotas pré
determinadas pela empresa, podendo também, operar equipamentos, realizar inspeções em
veículos, além de verificar documentação de veículos e cargas. As atividades são desenvolvidas
em conformidades com estritas normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente.”
Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física,
decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas.
O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
Em que pese os documentos indicarem a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao
limite estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais,
verifica-se que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em
caminhões tanques de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de
modo habitual e permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela
NR 16, Anexo II.
Em caso idêntico ao tratado nestes autos, nesse sentido deu-se o entendimento desta Colenda
Turma:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. NR 16 – ANEXO II. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com
base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as
mulheres.2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98,
permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua
sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo
de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.3. Em que
pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos,

resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em
caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma
provável explosão.4. Parece crível, conforme dispõe a NR-16, que a atividade de transporte de
combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo II, da NR-16, assegura o
reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de
operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção,
transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...).5. Com relação ao período de
19/11/2003 a 10/05/2004, em que o autor trabalhou como motorista canavieiro, o laudo técnico
indicou exposição a ruído de 80,8 dB(A), portanto, abaixo do limite considerado nocivo pelo
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que é de 85 dB(A). Assim, o
período de ser considerado como tempo de serviço comum.6. Computando-se o período de
atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(21/12/2016 id 73400588 - Pág. 61) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 12
(doze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista
no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário
de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/12/2016
(id 73400588 - Pág. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.8. Apliquem-se, para
o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. A verba honorária
de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.10. Apelações do autor e do INSS
parcialmente providas. Benefício concedido.
(ApCiv nº 5789076-93.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe
01/04/2020)Ademais, o Laudo Pericial Judicial aponta a exposição habitual e permanente da
parte autora ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos durante os períodos de 02/10/1995 a
31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, o que reforça a especialidade
do labor desempenhado nos referidos intervalos.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte

contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, § 3º e
incisos, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, na forma acima explicitada.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA
INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
4. A alegação do INSS de que a parte autora trabalhou exposta a ruído inferior a limite
estabelecido pela legislação aplicável à matéria não merece guarida, haja vista que o Magistrado
singular fundamentou a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/10/1995 a
31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011 no fato de que a atividade era
desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos
aromáticos.

5. Neste caso, os PPP’s (ID 127861625 – págs. 14/16, ID 127861623 e ID 127861624) e o Laudo
Pericial Judicial (ID’s 127864928, 127864929 e 127864930) revelam que, nos períodos de
02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, a parte autora
trabalhou nas empresas Maurilio Transportes Ltda e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo
Ltda na função de motorista carreteiro, cujas atividades eram as seguintes: “o referido
funcionários realiza tarefas de carregamento/transporte/descarregamento de líquidos inflamáveis,
dirigindo caminhões tanque com capacidade de 10.000 a 12.000 litros conforme rotas pré
determinadas pela empresa, podendo também, operar equipamentos, realizar inspeções em
veículos, além de verificar documentação de veículos e cargas. As atividades são desenvolvidas
em conformidades com estritas normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente.”
6. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física,
decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas.
7. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no
transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.
8. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite
estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se
que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques
de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e
permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II.
Precedente desta Colenda Turma.9. Ademais, o Laudo Pericial Judicial aponta a exposição
habitual e permanente da parte autora ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos durante os
períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, o
que reforça a especialidade do labor desempenhado nos referidos intervalos.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos em lei.
13. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, §
3º e incisos, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e
desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença
devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de

honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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