Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000347-17.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. INSUFICIENTE APENAS
REGISTROS EM CTPS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-17.2020.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FABIO PEDRO PAULO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-17.2020.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FABIO PEDRO PAULO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do autor (ID 166198066) em face de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade
especial.
Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 22/02/1980,
27/02/1980 a 13/03/1983 e 11/07/1983 a 21/04/1985, laborados como dobrador na indústria
calçadista, por notória exposição a agentes químicos; 01/01/1994 a 31/10/2006, exposto a ruído
acima do limite de tolerância (74 a 94 dB).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-17.2020.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FABIO PEDRO PAULO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 166198064):
“2.1. Do pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na indústria
calçadista local
A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de
sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, é sabido que, na indústria calçadista, usa-se em
larga escala como adesivo a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o
componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente
nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, a atividade de
sapateiro pode vir a ser considerada de natureza especial desde que comprovada a submissão
do trabalhador aos gases e vapores, contendo tolueno, emanados pela cola de sapateiro.
Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário
que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva
exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto,
de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir
que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria
curso se a legislação previdenciária houve previsto o enquadramento da atividade de sapateiro,
como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso
ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como
especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto.
Registre-se, ainda, que a profissão de sapateiro e atividades análogas não permitem o
reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional,
ante a ausência de previsão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse
sentido firmou-se entendimento da Turma Regional de Uniformização da Terceira Região,
quando do julgamento do PURE 0000147-13.2018.4.03.9300, em 26/09/2018.
Portanto, as atividades exercidas pelo autor nas funções de aprendiz de pesponto, lixador,
auxiliar de montador, bonecador, lixador, dentre outras descritas na exordial, não se encontram
arroladas nos Anexos dos Decretos nºs. 53831/64 e 83.080/79, razão pela qual, antes da
vigência da Lei nº 9.032/95, não é possível o enquadramento por atividade profissional, sendo
necessário comprovar por meio de formulários ou laudo técnico pericial (individual ou coletivo) a
exposição do obreiro a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde.
Ademais, as anotações em CTPS (c.f. fls. 26 e 27 do evento 02) com simples descrição da
atividade desenvolvida pelo trabalhador não fazem, por si só, prova do labor especial.
Para além, a parte autora não acostou aos autos formulário ou laudo técnico individual ou
coletivo, emitido pelos empregadores e subscritos por profissionais legalmente habilitados,
hábeis a comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Remarque-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art.
373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não requereu nem demonstrou a omissão das
empregadoras no fornecimento dos formulários (DSS-8030, SB-40, DISES SE 5235 e PPP),
ainda que extemporâneos, laudos técnicos (individuais ou coletivos), LTCAT – Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho ou PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, a partir dos quais poder-se-ia inferir o contato do trabalhador, durante a jornada
laboral, com agentes químicos prejudiciais à saúde.
Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao
ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de
uma posição jurídica de vantagem.
Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos
constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo
incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para
verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse
disponível da parte.
Sendo assim, a parte autora não exerceu atividades laborais com exposição a agentes nocivos
à saúde ou à integridade física nos períodos de 01/09/1979 a 22/02/1980, 27/02/1980 a
13/03/1983, 11/07/1983 a 21/04/1985, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil.
2.2. Do pedido de reconhecimento de labor especial por exposição a ruído
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período
de 01/01/1994 a 31/10/2006, no qual alega que laborou em atividades com exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos indicados na exordial e
comprovado por meio de formulário previdenciário acostados a estes autos virtuais.
(...)
Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a
este feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar
fixado pela legislação previdenciária (80 dB até 05/03/1997, na forma do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92; 85 dB a partir de 19/11/2003, na forma do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03), nos períodos de 01/01/1994 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/10/2006 (c.f. fls. 29 e 30 do evento 02), observando-se que a
intensidade média de pressão sonora de 86,5dB(A) foi calculada pela média aritmética simples
de acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 50056521820114047003.
Todavia, da profissiografia descrita no citado documento técnico (“gerente geral, exercer
atividades das rotinas administrativas. Fazer controle diário da produção, regular máquinas,
operar máquinas de corte e peça etc”), extraio que a exposição ao agente ruído não ocorreu de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que é evidente que as atividades
cometidas ao autor possuem inequívoco cunho administrativo e burocrático, consoante decorre
do cotejo das máximas da experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece
com as informações descritas no PPP juntado neste feito virtual (fls. 29 e 30 do evento 02).
Assim, um requisito fundamental para o reconhecimento da especialidade da atividade, qual
seja, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não se fazia presente na
atividade profissional do autor, o que permite concluir que havia uma exposição não-habitual e
intermitente ao agente indicado no PPP, fato este que não dá ensejo ao reconhecimento da
atividade especial no período postulado.
Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara
previdenciária, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no intervalo de 01/01/1994 a 31/10/2006.”.
Sem razão o autor.
Quanto à atividade de dobrador, na indústria calçadista, a sentença está em harmonia com a
tese uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (processo 0000118-
60.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Dr. Clécio Braschi, Sessão realizada em 26/09/2018,
publicada em 15/10/2018), como segue: “Descabe a contagem, como tempo de serviço
especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria
profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser
demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de
quaisquer outros agentes nocivos”.
Quanto ao período de 01/01/1994 a 31/10/2006, o PPP não revela exercício de atividade
especial. Além dos argumentos apontados pelo juízo monocrático (atividade
predominantemente administrativa), observo: o nível de ruído apontado foi variável (74 a 96
dB), o que também afasta a alegação de exposição permanente a nível superior ao limite de
tolerância; o laudo foi elaborado somente em 2003 (campo observações); a técnica de aferição
não atende ao fixado no Tema 174 da TNU; consta responsável técnico somente no período de
10/2003 a 10/2004 e sem inscrição no respectivo Conselho de Classe (campo 16 do PPP).
Recurso improvido. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. INSUFICIENTE APENAS
REGISTROS EM CTPS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA