APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065036-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZUALDO LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZUALDO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065036-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZUALDO LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
: Trata-se de recursos interpostos pela parteAUTORA e pelo INSS
em face da sentença que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar que o requerente exerceu o labor rural de 1970 a 1980 e de 01/05/1981 a 24/08/1981; bem como para condenar o requerido a promover a devida averbação para fins de contagem de tempo para fins de aposentadoria, e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e, ao patrono da parte contrária, honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte-autora.A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora pede a procedência total da ação, com o reconhecimento do labor rural realizado de 1960 a 1983, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS sustenta que não há prova do labor rural na Fazenda São João Batista, como reconheceu a sentença. Pelo contrário, os documentos dos autos comprovam que o autor trabalhou em locais diversos.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065036-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZUALDO LEITE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZUALDO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Os documentos acostados pelo autor para comprovar o labor rural de 1960 a 1983 são: certidão de casamento em 26/09/1970; certidões de nascimento de seus filhos em 07/07/1981, 14/10/1971, 19/05/1973, 09/12/1974, 25/05/1976; CTPS com as seguintes anotações: de 03 a 05/1973 para Celio Alceu Guilardi, de 04 a 06/1978 no Abatedouro de aves Predileto; de 06 a 10/1978 para Sabine Gallas, de 01 a 04/1979 para Jarbas Alves Cavalheiro e as seguintes após 1981.
O INSS sustenta que, contrariamente ao que reconheceu a sentença, o autor não comprovou que trabalhou na Fazenda São João Batista, até porque as anotações em sua CTPS demonstram que ele trabalhou para empregadores diversos.
Quanto às anotações constantes na CTPS do autor durante o período de 1970 a 1980, observo que são por curtos períodos, e, excetO aquela de janeiro a abril de 1979 para Jarbas Cavalheiro, são rurais. Dentro desse contexto, entendo que tais anotações não excluem a possibilidade de o autor ter realmente exercido a atividade rural também na Fazenda São João Batista, até porque as testemunhas confirmaram tal fato.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 1970 a 1980 como atividade rural.
Não há início de prova material, todavia, da atividade rural desde a década de 1960, como alega o autor e a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural desde a década de 1960, seria o caso de se julgar improcedente a ação em relação a esse período, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS; de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, em relação aos períodos não reconhecidos pela sentença, diante da não comprovação do trabalho rural, e julgo prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPROVADOS. RECONHECIMENTO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2. Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
4. Os documentos acostados pelo autor para comprovar o labor rural de 1960 a 1983 são: certidão de casamento em 26/09/1970; certidões de nascimento de seus filhos em 07/07/1981, 14/10/1971, 19/05/1973, 09/12/1974, 25/05/1976; CTPS com as seguintes anotações: de 03 a 05/1973 para Celio Alceu Guilardi, de 04 a 06/1978 no Abatedouro de aves Predileto; de 06 a 10/1978 para Sabine Gallas, de 01 a 04/1979 para Jarbas Alves Cavalheiro e as seguintes após 1981.
5. As anotações constantes na CTPS do autor durante o período de 1970 a 1980 são por curtos períodos, e, exceto aquela de janeiro a abril de 1979 para Jarbas Cavalheiro, são rurais. Dentro desse contexto, entendo que tais anotações não excluem a possibilidade de o autor ter realmente exercido a atividade rural na Fazenda São João Batista, até porque as testemunhas confirmaram tal fato.
6. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 1970 a 1980 como atividade rural.
7. Não há início de prova material, todavia, da atividade rural desde a década de 1960 e a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período.
8. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9. Apelo do INSS desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação aos períodos de alegado trabalho rural não reconhecidos pela sentença. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS; de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, em relação aos períodos não reconhecidos pela sentença, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.