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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10. 666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343. 446-2/SC. CONSECUÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:41

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2017. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo do FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no item 3.2 e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza acidentária e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS. Pois bem. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a metodologia de cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, correta a sentença. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, nos termos do art. 487, I, do CPC. 11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor atribuído à causa”. O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id. 144664714). Assim, a hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado. 12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e à remessa oficial providas para julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020117-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 17/09/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0020117-64.2016.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/09/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2022

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO
FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC.
CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº
6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2017. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS
CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO
DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo do
FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no item 3.2
e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza acidentária
e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS. Pois bem. Tratando-se
a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a metodologia de
cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em que se pretende
discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua impugnação -, os
pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no polo passivo da presente
ação. Assim, correta a sentença.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a
regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de
sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de
concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,
concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados
no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de
frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-
se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de
cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive
na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão
que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da
autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que
regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico
epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP
é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores
e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do
FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e
recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei
8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas
previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela
empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime
jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da
empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de
efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação
na esfera administrativa. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para

julgar improcedentes os pedidos em relação à União, nos termos do art. 487, I, do CPC.
11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência.
Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo nos
percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor
atribuído à causa”. O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id. 144664714). Assim, a
hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200
(duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até
2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos,
devidamente atualizado.
12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e à remessa oficial providas para
julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da causa
até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários
mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil)
salários mínimos, devidamente atualizado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020117-64.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020117-64.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Banco Safra S/A contra a União Federal (Fazenda
Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de
“impossibilidade de inclusão das ocorrências e benefícios constantes do item 3.2 e Anexos III e
IV desta peça inicial no cálculo do FAP 2017, bem como a proibição de serem inseridas no
Extrato a ser divulgado em 2016, ante a pendência de análise administrativa pelo INSS e/ou
CRPS”.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

“Isso posto:
a) JULGO EXTINTO O FEITO, em relação ao INSS, sem resolução do mérito e com
fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação da tutela e extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para determinar o recálculo do FAP vigência 2017, com a exclusão dos benefícios que até
setembro de 2016 (data de divulgação da alíquota para o exercício seguinte) não haviam sido
definitivamente apreciados na esfera administrativa.
Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno: (i) a União Federal ao
ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que
fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil,
sobre o valor atribuído à causa; (ii) a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do INSS que, igualmente, arbitro nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do
Código de Processo Civil e sobre o valor atribuído à causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”

Apela a parte autora. Defende a legitimidade passiva do INSS e a procedência dos pedidos
formulados contra a autarquia.
Também apela a União Federal. Sustenta que não prospera o pedido de exclusão do cálculo do
FAP 2017 dos benefícios acidentários que foram impugnados administrativamente até setembro
de 2016, bem como que o prazo para julgamento previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 é
impróprio e não importa em preclusão para a administração, tampouco enseja reconhecimento
imediato do pedido do interessado. Insurge-se contra o entendimento da sentença no sentido
que, enquanto não definitivamente julgados os recursos pendentes contra os processos de
benefícios previdenciários, não teria ocorrido o fato gerador da contribuição ao RAT ajustado
pelo FAP, alegando que o art. 116, II, do CTN não se aplica ao caso, pois “O aspecto material

do fato gerador da contribuição ao GIL-RAT, portanto, é, repita-se, o pagamento de
remuneração, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A
ocorrência ou não de acidentes de trabalho e, eventualmente, concessão de benefícios
previdenciários, não compõe o aspecto material do fato gerador (...) O FAP, portanto, não
constitui a alíquota do RAT, mas apenas um multiplicador a ser imputado às alíquotas,
podendo, assim, majorar no dobro ou reduzir à metade a exação” e “a ocorrência de
determinado evento como acidentário, ou acidente do trabalho, configura, indubitavelmente,
verdadeira situação de fato, é não de direito! Logo, aplicável no caso a disposição do inciso I do
art. 116 do CTN” e, ainda, “o inciso II do art. 116 do CTN dispõe que a situação jurídica, apta a
dar nascedouro ao fato gerador, se verifica “desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável”. O caput do dispositivo em tela restringe o próprio
alcance ao disposto em qualquer outra legislação tributária em contrário, ao iniciar-se com a
expressão “salvo disposição de lei em contrário”. Por outro lado, o art. 117 do CTN desdobra o
campo de incidência do inciso II do art. 116 (...)Logo, mesmo no caso em que a situação de
direito não está plenamente constituída, a expressão “salvo disposição de lei em contrário”
permite à legislação tributária específica do tributo o estabelecimento de outro momento mesmo
do nascedouro do fato gerador (...) a legislação de regência do FAP não exclui os acidentes de
trabalho discutidos administrativamente de seu cômputo, mas antes os incluem no cálculo.
Assim, perfeitamente válido o cômputo de tais sinistralidades no FAP, em face da própria
ressalva do art. 116 do CTN”. Invoca os princípios da imperatividade e da presunção de
legitimidade dos atos administrativos.
Afirma que há 3 tipos de vínculos de reconhecimento de eventos de natureza acidentária,
chamados de nexos: (i) Nexo profissional -NP ou Nexo do Trabalho – NT (art. 20, Incs. I e II); (ii)
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho-NTDEAT ou Nexo Individual – NI
(art. 21) e; (iii) Nexo Técnico epidemiológico previdenciário – NTEP (art. 21-A). Defende que,
nos termos da Lei nº 8.21391, apenas o recurso contra o indeferimento do pedido de exclusão
do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (item iii) é dotado de efeito suspensivo
(art. 21-A, §2º), de modo que a mera impugnação inicial do ato não goza deste efeito. Afirma
que “não há base alguma para se retirar os efeitos dos eventos acidentários reconhecidos por
NTEP com o simples alvorecer do processo administrativo, já que a impugnação não é dotada
de efeito suspensivo, mas antes do recurso do julgamento desta” e que “mesmo nos casos em
que seja comprovada a interposição do recurso pelo NTEP e sua pendência na esfera
administrativa, a consequência de direito é a suspensão do cômputo do insumo até decisão
final administrativa e sob a sorte desta, e não sua exclusão definitiva, ante à completa ausência
de previsão legal neste sentido, como será adiante dissertado”. Alega que não há qualquer
previsão legal de concessão de efeito suspensivo em relação aos demais tipos de Nexos
Técnicos acima identificados.
Especificamente quanto aos benefícios listados pela autora, afirma que:

“Posta a situação da forma supra , há de mencionar que a Diretoria de Benefícios do INSS –
DIRBEN trouxe aos autos informações precípuas quanto ao status e natureza das impugnações
levadas a efeito pela Apelada (Num. 13572015 - Pág. 18/125).

Como se percebe da planilha e informações administrativas, muitos benefícios estariam,
apenas, em fase de contestação inicial pendente de análise, sem efeito suspensivo, portanto.
São eles, à título ilustrativo:
Nº BENEFÍCIO
606.260.298/4
536.996.948/1
607.328.754/6
606.432.290/3
606.427.984/6
605.558.093/8
607.156.378/3
606.813.139/8
611.562.930/0
608.358.761/5
609.991.385/1
608.889.187/8
608.889.151/1
Assim, ante à imperatividade, como dito no tópico precedente, deveriam ser julgados
improcedentes os pedidos quanto a estes, pelo que merece reforma a r. sentença. Mesmo que
se acate a ocorrência de efeito suspensivo quanto a estas ocorrências, o que se admite em
tese, adiante irá se expor razões para o desacerto da sentença quanto à exclusão definitiva
destes eventos.
Quanto aqueles recursos julgados e decididos a favor da empresa, ou seja, afastando a
natureza acidentária do benefício, é de se antever que se trata de ausência de interesse de
agir, na modalidade necessidade, devendo ser extinto o processo, sem a resolução do mérito,
impondo-se o ônus da sucumbência à apelada, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, e não
o caso de procedência da ação, como o fez o magistrado a quo. À guisa de exemplo, são os
seguintes:
Nº BENEFÍCIO
604.413.583/0
605.160.061/6
603.883.134/0
605.503.527/4
Quanto aqueles recursos já julgados e decididos a contra a empresa, mantendo-se o vínculo
acidentário do benefício, é de se antever que se trata de hipótese de clara improcedência da
ação, pelo que merece reparo a r. sentença quanto a tais insumos. Novamente à título
exemplificativo:
Nº BENEFÍCIO
611.514.465/9
612.600.406/3
Somam-se a essas informações as considerações do MPAS Nota Judicial n°
66/2016/CGSAT/DPSSO/SPPS/MPS (Num. 13572015 - Pág. 6/12):

5. Verificamos que os benefícios n° 604.413.583-0; 605,160.061-6; 604.246.896-4;
608.556.681-0; 603.883.134-0; 551.402.835-2; 612.307.151-7; 609.532.440-1 e 606.503.527-4,
citados na lista de benefícios contestados pela empresa Autora, na verdade não compuseram o
cálculo do FAP 2016, vigência 2017, razão pela qual não pudemos exclui-los, já que nunca
estiveram no cálculo do FAP discutido, conforme "detalhamento dos benefícios" em anexo.
6. Notamos também que os benefícios n° 536.996.948-1; 601.783.015-9; 605.097.198-0 e
607.396.720-2 citados na lista de benefícios contestados pela empresa Autora, foram julgados e
indeferidos, havendo confirmação da espécie do beneficio ou sela, da natureza acidentária do
beneficio, conforme telas de consulta anexas, razão pela qual não puderam ser excluídos do
cálculo do FAP 2016, vigência 2017 do Banco Safra S.A.
7. O benefício n° 607.956.736-2 apontado na lista da Autora não foi localizado no sistema, seja
por erro de digitação do número do beneficio informado, seja por ser inexistente, razão pela
qual não pôde ser excluído.”
Importante destacar também informações do INSS no Num. 13571770 - Pág. 221:
“Conforme processos listados na relação em anexo, informamos o seguinte:
NB 604.413.583-0 (PT 35569.000224/2014-84): A perícia médica analisou o recurso e alterou a
espécie do benefício para previdenciário em 21/08/2014;
NB 605.609.732-7 (PT 35569.011513/2014-17): O recurso não foi conhecido sob o acórdão n°
242/2015 da 1ª JRPS em 13/02/2015, não há recurso a CAJ;
NB 612.307.151-7 (PT 35569.000076/2016-60 A perícia médica já analisou o recurso e alterou
a espécie do benefício para previdenciário Em 23/06/2016;
NB 610.569.177-0 (PT 35569.005153/2015-.97): A perícia médica já analisou o recurso e
alterou a espécie do benefício previdenciário em- 22/04/2016
- As informações constam no sistema SIPPS, no PLENUS e no Erecursos.”
Ou seja, ou os eventos já tinham sido alterados para previdenciários ou mantidos como
acidentários em datas anteriores à da propositura da ação, que ocorreu em setembro de 2016,
a corroborar, mais uma vez, a ausência de interesse de agir a favor da apelada.
Com efeito, nos casos em que os recursos foram deferidos, a MPAS informou que não
compuseram o cômputo do FAP 2017, de maneira que a ação foi inútil neste ponto, buscou-se
provimento jurisdicional desnecessário, pelo que, repita-se, mesmo quanto a estes pontos,
merecia extinção do processo, sem a resolução do mérito, e não procedência dos pedidos
autorias.
Logo, quanto a todos os eventos, necessário seria que fosse proferida sentença de
improcedência ou de extinção do feito, sem a resolução do mérito, e não de procedência, com
ônus da União pelos honorários sucumbenciais, pugnando-se, desde já, pela ampla reforma do
decisum”.

Ainda, aduz que não a autora não produziu prova da natureza previdenciária dos benefícios
impugnados, que, segundo entende, seria o único fato capaz de descaracterizar a contagem do
FAP.
Também defende que, na legislação que trata do cálculo do FAP, não há previsão para a
exclusão de eventos acidentários contestados pelo contribuinte administrativamente.

Requer o provimento para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da parte autora e do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020117-64.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SAFRA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.

Da ilegitimidade passiva do INSS. Da ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional)
Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo do
FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no item
3.2 e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza
acidentária e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS.
Pois bem.
Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir a
metodologia de cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em
que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua
impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no
polo passivo da presente ação.
Assim, correta a sentença.

Da legalidade e constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP
A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição
previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria
especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de

incapacidade laboral por acidente de trabalho.
Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente,
contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho - GILRAT.
Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de
acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º).
Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada
pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal.
Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia
satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a
Constituição:

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II;
Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154,
I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT .
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
(RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)

Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se
dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ.
Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até
50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em
razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social

(CNPS).
Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado
Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota
se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da
contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09,
extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº
10.666/03.
Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição
das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave),
através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em
função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia
apurada pelo CNPS.
Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar
em caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as
diretrizes legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas.
Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes,
porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente
inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que
efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema,
o que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador
variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A,
§1º, do RPS.
E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação
da nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente
baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador
notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional.
Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa
(arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-
se uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos.
Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009,
alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base,
além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas
informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos
técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP.
Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência

de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com
o que dispuser o regulamento.
Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro
dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008.
Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no
Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos
contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova
sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a
situação real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito
mais fácil mascarar os números reais de acidentes.
O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a
compor uma classificação do índice composto desses três fatores.
Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da
média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso
em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE.
Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos,
afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade.
Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos
fundamentais denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa
impossibilidade de tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito
aristotélico de tratar diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são
perseguições e discriminações odiosas, i.e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator
de discrímen escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio
Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade).
A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas
incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições
para o próprio exercício da competência legislativa.
A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do
custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194
da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do
equilíbrio atuarial.
Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do
trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às
melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do
país.
Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento

pertinente com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui
uma relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto
Ávila, Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48).
Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99,
com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo
que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os
"percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado
originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009.
Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano
seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016).
Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-
se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de
cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada,
bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99).
Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio
de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do
Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva.
Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade
de correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento
arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados.
Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a
divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos
apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos
probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere
no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac
00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3
Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado
Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma).
Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a
metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a
necessidade de dilação probatória:

3. Os procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios
professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial,
impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª Seção.
(MS 13.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

22/05/2013, DJe 31/05/2013)

Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP -
inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas
tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária,
devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do
fato gerador.
Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário
de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des.
Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-
03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j.
03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; AMS
00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/12/2014; AC 00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014.

Da impossibilidade de não incluir os benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa
A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram
impugnados na via administrativa.
É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico
epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o,
portanto, de natureza acidentária.
Confira-se o dispositivo:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)(Incluído pela Lei
nº 11.430, de 2006)
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a

inexistência do nexo de que trata ocaputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão
dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP.
Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em
certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é
necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde
indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos.
Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e
trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto
àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP.
Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será
assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito
suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na
esfera administrativa.
Confira-se o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR
ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NEXO
PROFISSIONAL/TRABALHO E TÉCNICO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85.
MAJORAÇÃO. ART. § 11 DO ART. 85.
1. A legitimidade passiva é unicamente da Fazenda Nacional, uma vez que é ela o sujeito ativo
tributário da contribuição em questão, é a ela que incumbe a sua fiscalização e cobrança, sendo
irrelevante qual seja o órgão encarregado do julgamento dos recursos administrativos.
2. A lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico
previdenciário. Nas demais hipóteses - nexo profissional/trabalho e técnico individual - os
recursos não têm efeito suspensivo.
3. Não se vislumbra fundamento jurídico a sustentar a extensão, por analogia, da regra que
consagra o efeito suspensivo, em ordem a aplicá-la também aos recursos atinentes ao nexo
profissional/trabalho e ao nexo técnico individual, sobretudo porque a previsão do art. 21-A, §
2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às
esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto
pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra específica do

regime jurídico do FAP.
4. Ademais, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual
acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito.
5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não fica atrelada aos limites
percentuais previstos no caput parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015, devendo-se pautar pelo
disposto nos incisos do § 2º, conforme expressamente previsto na parte final do § 8º do mesmo
art. 85, considerando o valor irrisório atribuído à demanda.
6. Assim, considerando o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, condeno a autora
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), atualizados pelo IPCA-E a contar desta decisão.
7. Majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados no item anterior, nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC/2015, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
(TRF4, AC 5026606-55.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL
CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO
VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE
E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO
CÁLCULO. 1. Conforme informado em sede de contestação (Id. 5931447), a administração
tributária, apesar de a autora não ter impugnado o FAP 2010 tempestivamente, procedeu a
revisão de alguns pontos indicados pela autora. Depreende-se dos autos que essas revisões
somente foram realizadas em decorrência do ajuizamento da presente ação, razão pela qual
não é possível manter-se a extinção sem resolução do mérito. Isso porque a revisão
administrativa deu-se em 08/04/2016, data posterior à citação da ré ocorrida em 17/03/2016,
conforme informação disponível nos expedientes do processo no PJe de 1º grau. Assim, esses
pedidos devem ser julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da
ausência de contestação e existência de concordância da ré. 2. Todos os elementos essenciais
à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº
6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10
da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio
da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo
único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial
(art. 201, CF). 4. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser
prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que
permitia a subnotificação de sinistros. 5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma
classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 6. A
metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),

órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado
anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º,
do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator
atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão
respectiva. 8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais
para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do
CTN. 9. Os acidentes de trajeto e as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser
computados no cálculo do FAP. A lei 10.666/2003 prevê o cômputo dos acidentes do trabalho
com afastamentos inferiores a quinze dias, como acidentes de menor gravidade, computados
na variável frequência, que terá seu peso ponderado no cálculo do FAP. Qanto ao fato da
inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de
trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do
FAP, acrescente-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do
trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 10. Por fim, no tocante aos nexos
acidentários que foram contestados na via administrativa e ainda não foram respondidos pela
Previdência Social, consigne-se que não há previsão legal para a exclusão desses eventos
enquanto durar a contestação administrativa. 11. A autora formulou pedido de exclusão de oito
situações do cálculo do FAP 2010 (itens 4.3.2 ̧ 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 do
pedido formulado na petição inicial), além de condenar a União à apresentação de documentos
supostamente necessários para o cálculo do FAP (itens 4.3.1, 4.3.6, 4.3.11 e 4.3.12 do pedido
formulado na petição inicial). Desses doze pedidos, apenas três foram reconhecidos pela ré e
julgados procedentes. Assim, a União sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser
mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. 12. Apelação da autora
parcialmente provida apenas para julgar procedentes os pedidos reconhecidos pela ré e
retificados na esfera administrativa consoante itens 4, 6 e 14 da contestação (Id. 5931447).
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000001-14.2016.4.03.6144
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

APELAÇÃO. FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DO CÁLCULO DO ÍNDICE. 1. É lícito ao juiz
indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, nos termos
do art. 370 do CPC. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil
confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem
efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização,
independentemente de requerimento. 2. Não há nenhuma razão para que, em fase de
cognição, seja determinado que a parte ré junte aos autos demonstrativo do índice do FAP já
com a exclusão dos benefícios pleiteados, mormente porquanto as suas exclusões estão sob

análise. Como consequência, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de provas
periciais contábil e estatística, com o intuito apenas protelatório, sem acréscimo de elementos
relevantes à formação da convicção do julgador. Eventuais cálculos e diferenças devidas serão
realizados e apurados em momento oportuno, qual seja, na liquidação. 3. No tocante ao mérito,
cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios
de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou
parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas
de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de
frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. 4. Quanto aos benefícios que foram
classificados como auxílio doença comum, na espécie B-31, estes não integram o cálculo do
FAP, posto que não revestem o caráter de acidentalidade. A parte autora demonstrou nos
autos, por amostragem, a existência de benefícios da espécie B-31 que foram computados no
cálculo do FAP 2009 e 2010, os quais foram reconhecidos na r. sentença de forma parcial.
Portanto, é devida a exclusão de todos os benefícios da espécie auxílio doença comum (B-31)
do cálculo dos índices FAP 2009 e 2010, a serem devidamente apurados em liquidação. 5.
Quanto aos benefícios iniciados após o término do vínculo empregatício entre o segurado e a
parte autora, é de se considerar que esta não trouxe elementos específicos a descaracterizar
que o fato gerador dos benefícios individualmente considerados não adveio do trabalho, em
detrimento à caracterização que assim foi dada pela parte ré. Os próprios exemplos trazidos
pela apelante nos autos tanto na petição inicial quanto nas razões de apelação, por simples
amostragem, foram de trabalhadores cuja doença se manifestou quando estavam vinculados à
empresa, de forma que a apelante não comprovou a existência de benefícios concedidos que
não estão relacionados ao trabalho, ainda que fornecidos posteriormente. Portanto, não se
desincumbiu do ônus de comprovar o direito à exclusão de tais benefícios do cálculo do FAP, o
qual lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, até mesmo para infirmar a
presunção de veracidade dos atos administrativos. 6. Os critérios para a apuração do FAP são
bem estabelecidos pelo regulamento, que traz os parâmetros considerados para a apuração
dos índices de frequência, gravidade e custo, os quais não vejo que foram descumpridos pela
apelada, mormente porquanto a norma jurídica não excetua que um evento acidentário não
possa ser computado em mais de um índice. Consigne-se que não ocorre duplicidade da
contagem do evento, mas cômputo dos índices de acordo com os acidentes ocorridos,
considerando os critérios estabelecidos, conforme retromencionado. 7. Sobre as CAT emitidas
por terceiros, estas integram o cálculo do FAP, posto que retratam a ocorrência de acidente de
trabalho. Dispõe o art. 336 do Decreto nº 3.048/99 que, para fins estatísticos e epidemiológicos,
a empresa deverá comunicar à Previdência Social o acidente. Se não o fizer, os §§ 2º e 3º do
aludido dispositivo autorizam que o próprio INSS ou o próprio acidentado, seus dependentes,
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, podem
emiti-la. Nesse sentido, a norma é muito clara sobre a regularidade de emissão de CAT, para
fins estatísticos - como é o FAP -, pelas partes ou por terceiros, sendo que geralmente se
mostra necessária a emissão por estes diante da omissão da empresa. 8. Quanto aos

benefícios relativos aos recursos pendentes de análise de impugnação ou recurso
administrativo apresentados pela autora, esta não trouxe argumentos e provas suficientes para
demonstrar que foram computados no cálculo do FAP 2009 e 2010, sendo insuficiente a mera
indicação de documentos extensos, sem demonstração precisa da prova relativa ao pleito.
Ademais, é relevante observar que tais impugnações ou recursos, per si, não excluem o
benefício do cálculo do FAP, pois a impugnação administrativa não tem o condão de excluir o
benefício do cálculo do FAP. 9. No que concerne aos benefícios relativos a assegurados que
nunca foram empregados da autora, verifica-se que na r. sentença foi reconhecida a exclusão
de benefício indicado por amostragem pela apelante do cálculo do FAP. Todavia, a apelante
sustenta que há outros casos de ocorrências de pessoas que não têm vínculo de trabalho com
a apelante. Nesse sentido, considerando-se que, por amostragem, a apelante logrou êxito em
comprovar que algumas ocorrências iguais às alegadas acima foram incluídas na lista de "Nexo
Técnico sem CAT vinculada", é devido que seja excluído dos cálculos do FAP 2009 e 2010
(vigência em 2010 e 2011, respectivamente) os benefícios recebidos por segurados que nunca
foram empregados da apelante. 10. Vale destacar que o acidente in itinere é equiparado ao
acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91,
portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A,
§4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão
calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de
trajeto. 11. O mesmo se diga quanto às CAT emitidas sem afastamento ou com afastamentos
inferiores a 15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração
do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo
dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários,
mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a
acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de
afastamento. 12. Diante da exclusão dos benefícios e ocorrências deferidos na r. sentença e no
presente acórdão, caso o índice FAP dos anos de 2009 e 2010 (vigência 2010 e 2011,
respectivamente) apurado em fase de liquidação seja diferente daquele pago, a parte apelante
faz jus à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. 13. Apelação a que
se dá parcial provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2282573 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006820-43.2015.4.03.6126
..PROCESSO_ANTIGO: 201561260068206 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.61.26.006820-6, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os
pedidos em relação à União, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dos honorários advocatícios
Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da sucumbência.

Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte forma: “fixo
nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o
valor atribuído à causa”.
O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id. 144664714).
Assim, a hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois
mil) salários mínimos, devidamente atualizado.
Anote-se que, mantida a extinção sem resolução do mérito em relação ao INSS, persiste a
condenação da autora em honorários em favor da autarquia, nos termos definidos na sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da
União e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos em relação à União,
condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
União, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o
que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5%
sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente atualizado.
É como voto.
O Exmo Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vêniaà divergência, não é
qualquer impugnação ou contestação (mesmo judicial) que dá margem à automática suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, mas sim aquelas expressamente indicadas no art. 151 do
CTN. A interpretação restritiva das hipóteses do art. 151 do CTN consta de firme orientação do
E.STJ, na Súmula 112 e no Tema 378.
Tratando-se de processo administrativo, apenas aqueles previstos nas leis reguladoras dos
processos administrativos fiscais federais, basicamente elencados no Decreto nº 70.235/1972
são causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
É verdade que o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que osrecursos interpostos
tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de
Julgamento do CRPStêm efeito suspensivo e devolutivo. Ao mesmo tempo, o art. 21-A, §2º da
Lei nº 8.213/1991 a estabelece que aempresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Todavia, esses dois preceitos normativos não são pertinentes àsleis reguladoras dos processos
administrativos fiscais federais, poisambos cuidam de processos administrativos submetidos à
competência do INSS e dizem respeito litígioprevidenciário. Ainda que haja efeito reflexo ou
indireto desses julgados do INSS em face de aspectos tributários fiscalizados pela Receita
Federal (órgão da União Federal), não há que se equipará-los ao que consta no art. 151, III, do
CTN, à luz da referida interpretação restritiva.
Essa discussão não diz respeito à contagem do prazo para recuperação do indébito que surja
em razão de eventual decisão administrativa favorável ao contribuinte no âmbito do INSS,

submetida à pertinente interpretação do art. 168 e do art. 169, ambos do CTN.
Se os processos administrativos indicados (que combatem o cálculo do FAP/RAT)tramitam a
tempo excessivo, o correto é a utilização de meios legítimos para a conclusão desses litígios na
via administrativa, mas não emprestar suspensão da exigibilidade do crédito tributário para
circunstâncias não previstas em lei.
Assim, acompanho o e.relator, em sua integralidade.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de ação ordinária ajuizada por Banco Safra S/A contra a União Federal (Fazenda
Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração
de“impossibilidade de inclusão das ocorrências e benefícios constantes do item 3.2 e Anexos III
e IV desta peça inicial no cálculo do FAP 2017, bem como a proibição de serem inseridas no
Extrato a ser divulgado em 2016, ante a pendência de análise administrativa pelo INSS e/ou
CRPS”.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

“Isso posto:
a) JULGO EXTINTO O FEITO, em relação ao INSS, sem resolução do mérito e com
fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação da tutela e extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para determinar o recálculo do FAP vigência 2017, com a exclusão dos benefícios que até
setembro de 2016 (data de divulgação da alíquota para o exercício seguinte) não haviam sido
definitivamente apreciados na esfera administrativa.
Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno: (i) a União Federal ao
ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que
fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil,
sobre o valor atribuído à causa; (ii) a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do INSS que, igualmente, arbitro nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do
Código de Processo Civil e sobre o valor atribuído à causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”

Apela a parte autora. Defende a legitimidade passiva do INSS e a procedência dos pedidos
formulados contra a autarquia.
Também apela a União Federal. Sustenta que não prospera o pedido de exclusão do cálculo do
FAP 2017 dos benefícios acidentários que foram impugnados administrativamente até setembro
de 2016, bem como que o prazo para julgamento previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 é
impróprio e não importa em preclusão para a administração, tampouco enseja reconhecimento
imediato do pedido do interessado. Insurge-se contra o entendimento da sentença no sentido
que, enquanto não definitivamente julgados os recursos pendentes contra os processos de
benefícios previdenciários, não teria ocorrido o fato gerador da contribuição ao RAT ajustado
pelo FAP, alegando que o art. 116, II, do CTN não se aplica ao caso, pois“O aspecto material

do fato gerador da contribuição ao GIL-RAT, portanto, é, repita-se, o pagamento de
remuneração, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A
ocorrência ou não de acidentes de trabalho e, eventualmente, concessão de benefícios
previdenciários, não compõe o aspecto material do fato gerador (...) O FAP, portanto, não
constitui a alíquota do RAT, mas apenas um multiplicador a ser imputado às alíquotas,
podendo, assim, majorar no dobro ou reduzir à metade a exação”e“a ocorrência de determinado
evento como acidentário, ou acidente do trabalho, configura, indubitavelmente, verdadeira
situação de fato, é não de direito! Logo, aplicável no caso a disposição do inciso I do art. 116 do
CTN”e, ainda,“o inciso II do art. 116 do CTN dispõe que a situação jurídica, apta a dar
nascedouro ao fato gerador, se verifica “desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável”. O caput do dispositivo em tela restringe o próprio
alcance ao disposto em qualquer outra legislação tributária em contrário, ao iniciar-se com a
expressão “salvo disposição de lei em contrário”. Por outro lado, o art. 117 do CTN desdobra o
campo de incidência do inciso II do art. 116 (...)Logo, mesmo no caso em que a situação de
direito não está plenamente constituída, a expressão “salvo disposição de lei em contrário”
permite à legislação tributária específica do tributo o estabelecimento de outro momento mesmo
do nascedouro do fato gerador (...) a legislação de regência do FAP não exclui os acidentes de
trabalho discutidos administrativamente de seu cômputo, mas antes os incluem no cálculo.
Assim, perfeitamente válido o cômputo de tais sinistralidades no FAP, em face da própria
ressalva do art. 116 do CTN”. Invoca os princípios da imperatividade e da presunção de
legitimidade dos atos administrativos.
Afirma que há 3 tipos de vínculos de reconhecimento de eventos de natureza acidentária,
chamados de nexos: (i) Nexo profissional -NP ou Nexo do Trabalho – NT (art. 20, Incs. I e II); (ii)
Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho-NTDEAT ou Nexo Individual – NI
(art. 21) e; (iii) Nexo Técnico epidemiológico previdenciário – NTEP (art. 21-A). Defende que,
nos termos da Lei nº 8.21391, apenas o recurso contra o indeferimento do pedido de exclusão
do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (item iii) é dotado de efeito suspensivo
(art. 21-A, §2º), de modo que a mera impugnação inicial do ato não goza deste efeito. Afirma
que“não há base alguma para se retirar os efeitos dos eventos acidentários reconhecidos por
NTEP com o simples alvorecer do processo administrativo, já que a impugnação não é dotada
de efeito suspensivo, mas antes do recurso do julgamento desta”e que“mesmo nos casos em
que seja comprovada a interposição do recurso pelo NTEP e sua pendência na esfera
administrativa, a consequência de direito é a suspensão do cômputo do insumo até decisão
final administrativa e sob a sorte desta, e não sua exclusão definitiva, ante à completa ausência
de previsão legal neste sentido, como será adiante dissertado”. Alega que não há qualquer
previsão legal de concessão de efeito suspensivo em relação aos demais tipos de Nexos
Técnicos acima identificados.
Especificamente quanto aos benefícios listados pela autora, afirma que:
“Posta a situação da forma supra , há de mencionar que a Diretoria de Benefícios do INSS –
DIRBEN trouxe aos autos informações precípuas quanto ao status e natureza das impugnações
levadas a efeito pela Apelada (Num. 13572015 - Pág. 18/125).
Como se percebe da planilha e informações administrativas, muitos benefícios estariam,

apenas, em fase de contestação inicial pendente de análise, sem efeito suspensivo, portanto.
São eles, à título ilustrativo:
Nº BENEFÍCIO
606.260.298/4
536.996.948/1
607.328.754/6
606.432.290/3
606.427.984/6
605.558.093/8
607.156.378/3
606.813.139/8
611.562.930/0
608.358.761/5
609.991.385/1
608.889.187/8
608.889.151/1
Assim, ante à imperatividade, como dito no tópico precedente, deveriam ser julgados
improcedentes os pedidos quanto a estes, pelo que merece reforma a r. sentença. Mesmo que
se acate a ocorrência de efeito suspensivo quanto a estas ocorrências, o que se admite em
tese, adiante irá se expor razões para o desacerto da sentença quanto à exclusão definitiva
destes eventos.
Quanto aqueles recursos julgados e decididos a favor da empresa, ou seja, afastando a
natureza acidentária do benefício, é de se antever que se trata de ausência de interesse de
agir, na modalidade necessidade, devendo ser extinto o processo, sem a resolução do mérito,
impondo-se o ônus da sucumbência à apelada, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, e não
o caso de procedência da ação, como o fez o magistrado a quo. À guisa de exemplo, são os
seguintes:
Nº BENEFÍCIO
604.413.583/0
605.160.061/6
603.883.134/0
605.503.527/4
Quanto aqueles recursos já julgados e decididos a contra a empresa, mantendo-se o vínculo
acidentário do benefício, é de se antever que se trata de hipótese de clara improcedência da
ação, pelo que merece reparo a r. sentença quanto a tais insumos. Novamente à título
exemplificativo:
Nº BENEFÍCIO
611.514.465/9
612.600.406/3
Somam-se a essas informações as considerações do MPAS Nota Judicial n°
66/2016/CGSAT/DPSSO/SPPS/MPS (Num. 13572015 - Pág. 6/12):
5. Verificamos que os benefícios n° 604.413.583-0; 605,160.061-6; 604.246.896-4;

608.556.681-0; 603.883.134-0; 551.402.835-2; 612.307.151-7; 609.532.440-1 e 606.503.527-4,
citados na lista de benefícios contestados pela empresa Autora, na verdade não compuseram o
cálculo do FAP 2016, vigência 2017, razão pela qual não pudemos exclui-los, já que nunca
estiveram no cálculo do FAP discutido, conforme "detalhamento dos benefícios" em anexo.
6. Notamos também que os benefícios n° 536.996.948-1; 601.783.015-9; 605.097.198-0 e
607.396.720-2 citados na lista de benefícios contestados pela empresa Autora, foram julgados e
indeferidos, havendo confirmação da espécie do beneficio ou sela, da natureza acidentária do
beneficio, conforme telas de consulta anexas, razão pela qual não puderam ser excluídos do
cálculo do FAP 2016, vigência 2017 do Banco Safra S.A.
7. O benefício n° 607.956.736-2 apontado na lista da Autora não foi localizado no sistema, seja
por erro de digitação do número do beneficio informado, seja por ser inexistente, razão pela
qual não pôde ser excluído.”
Importante destacar também informações do INSS no Num. 13571770 - Pág. 221:
“Conforme processos listados na relação em anexo, informamos o seguinte:
NB 604.413.583-0 (PT 35569.000224/2014-84): A perícia médica analisou o recurso e alterou a
espécie do benefício para previdenciário em 21/08/2014;
NB 605.609.732-7 (PT 35569.011513/2014-17): O recurso não foi conhecido sob o acórdão n°
242/2015 da 1ª JRPS em 13/02/2015, não há recurso a CAJ;
NB 612.307.151-7 (PT 35569.000076/2016-60 A perícia médica já analisou o recurso e alterou
a espécie do benefício para previdenciário Em 23/06/2016;
NB 610.569.177-0 (PT 35569.005153/2015-.97): A perícia médica já analisou o recurso e
alterou a espécie do benefício previdenciário em- 22/04/2016
- As informações constam no sistema SIPPS, no PLENUS e no Erecursos.”
Ou seja, ou os eventos já tinham sido alterados para previdenciários ou mantidos como
acidentários em datas anteriores à da propositura da ação, que ocorreu em setembro de 2016,
a corroborar, mais uma vez, a ausência de interesse de agir a favor da apelada.
Com efeito, nos casos em que os recursos foram deferidos, a MPAS informou que não
compuseram o cômputo do FAP 2017, de maneira que a ação foi inútil neste ponto, buscou-se
provimento jurisdicional desnecessário, pelo que, repita-se, mesmo quanto a estes pontos,
merecia extinção do processo, sem a resolução do mérito, e não procedência dos pedidos
autorias.
Logo, quanto a todos os eventos, necessário seria que fosse proferida sentença de
improcedência ou de extinção do feito, sem a resolução do mérito, e não de procedência, com
ônus da União pelos honorários sucumbenciais, pugnando-se, desde já, pela ampla reforma do
decisum”.

Ainda, aduz que não a autora não produziu prova da natureza previdenciária dos benefícios
impugnados, que, segundo entende, seria o único fato capaz de descaracterizar a contagem do
FAP.
Também defende que, na legislação que trata do cálculo do FAP, não há previsão para a
exclusão de eventos acidentários contestados pelo contribuinte administrativamente.
Requer o provimento para julgar improcedente o pedido.”


Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo
do FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no
item 3.2 e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza
acidentária e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS. Pois
bem. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir
a metodologia de cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em
que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua
impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no
polo passivo da presente ação. Assim, correta a sentença.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos
em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a
regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a
subnotificação de sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de
concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,
concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados
no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis
de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto,
afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de
cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive
na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por
meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal
do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da
decisão respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os

demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos
foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a
decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por
empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a
legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos
cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se
que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses
dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária
certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o
julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a
previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é
voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo
tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não
constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso
prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à
restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa,
porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões
expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à
União, nos termos do art. 487, I, do CPC.
11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da
sucumbência. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte
forma:“fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo
Civil, sobre o valor atribuído à causa”. O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id.
144664714). Assim, a hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois
mil) salários mínimos, devidamente atualizado.
12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e à remessa oficial providas para
julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da
causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários
mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil)
salários mínimos, devidamente atualizado.”

Observo o seguinte com relação à impugnação administrativa.
Conforme consignou o e. Relator, a autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos
técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa.
Então, vejamos.

Conforme dispunha o artigo 202-B do Decreto 3.048/99:
“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da
Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta
dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo
Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a
divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído
pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional,
caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas
de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto
nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”

Já o artigo 21-A da Lei 8.213/91, inserido no capítulo que trata das prestações decorrentes de
acidente do trabalho devidas pela Previdência Social aos segurados e dependentes, dispõe:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do
empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”

No caso dos autos, não se cogita a aplicação de efeito suspensivo à contestação do FAP
atribuído à empresa, nos termos do Decreto 3.048/99.
O que se cogita é a aplicação de efeito suspensivo à contestação apresentada contra a
consideração de existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
Na linha do que foi fundamentado pelo e. Relator, de fato, poder-se-iavislumbrar, numa análise
mais apressada,não ser aplicável, no âmbito tributário, o efeito suspensivo previsto no artigo 21-
A da Lei 8.213/91 a esse tipo de contestação (insurgência contra o nexo), dado que tal
dispositivo, inserido no capítulo que trata das prestações decorrentes de acidente do trabalho

devidas pela Previdência Social aos segurados e dependentes, poderia ser considerado voltado
precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista.
Contudo, o efeito suspensivo nesse tipo de contestação (insurgência contra o nexo),
aoatingirdireta e frontalmente a exigibilidade do crédito tributário, impõe a aplicaçãodo artigo
151, III, do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; (...)”
O Código Tributário Nacional é claro no sentido da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário quando pendentes reclamações e recursos que, nos termos da lei reguladora do
respectivo processo tributário administrativo, lhes confira efeitos suspensivos.

Desse modo, entendo que, enquanto pendente o julgamento administrativo acerca do nexo
técnico epidemiológico de determinado evento, descabe a inclusão dele no cálculo do FAP, em
decorrência do disposto no artigo 151, III, do CTN.

Na mesma linha de se considerar indevida a utilização de eventos impugnados
administrativamente (e ainda não decididos definitivamente) no cálculo do FAP, destaco o
seguinte julgado da Segunda Turma desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
PRAZO DECADENCIAL - INICIO COM A DECISÃO DEFINITIVA ADMINISTRATIVA -
OBSTACULIZAÇÃO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ATO
ADMINISTRATIVO PRIVATIVA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR - NÃO RECONHECIDA - UNIÃO FEDERAL - ÓRGÃO ARRECADADOR DA
CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIDA -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS QUE ALICERÇAM A TESE
AUTORAL - VERIFICADA - ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE RESTRITA ÀS
PRELIMINARES DE MÉRITO - COMPROVADA - DIREITO DA APELADA A NÃO TER
COMPUTADO NO INDICE FAP OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PENDENTES DE
DECISÃO DEFINITIVA EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
Preliminarmente, a apelante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido em razão do prazo
decadencial para constituição do FAP. Aduz que a apelada, em última análise, deseja
obstaculizar o lançamento do crédito tributário, em violação ao disposto no artigo 142 do CTN.
No tocante ao prazo decadencial, este somente começará a fluir quando a decisão do recurso
administrativo transitar em julgado, quando, definitivamente haverá a ocorrência do fato
gerador.
Não há que se falar que a apelada quer obstar o lançamento tributário, porquanto a matéria em
debate é anterior à formação do fato gerador. Ademais, não há como se impedir o lançamento
tributário que é ato administrativo privativo da autoridade fazendária.
Alega a apelante a falta de interesse de agir, porquanto o momento oportuno para o
questionamento quanto ao cálculo do FAP é posterior à sua divulgação. Entendo que o

interesse de agir da apelada está configurado quando sofre impacto financeiro negativo por ser
computado no FAP os benefícios acidentários pendentes de recursos administrativos com efeito
suspensivo e também os benefícios ainda não confirmados pelo perito do INSS.
O art. 2º da Lei 11.457/2007 dispõe que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e
'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e das contribuições instituídas a título de
substituição.
Assim, a UNIÃO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
porquanto é órgão arrecadador da contribuição ao RAT/SAT majorada pelo multiplicar FAP.
O objeto da presente ação é impedir que os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e
que tenham recursos administrativos pendentes de julgamento na esfera administrativa sejam
computados no cálculo do FAP. A apelada sustenta que não é possível considerar como
acidentários os benefícios enquanto não houver julgamento definitivo na esfera administrativa
ou quando o perito do INSS não tiver concluído a investigação técnica, "verbis":
"Todo o processo administrativo, registre-se, deve pautar-se na Lei 9.784/1999, sendo essa a
garantia prevista na Carta Constitucional, art. 5º (incisos LIV e LV) e artigo 37 (caput) e é certo,
pois, que se o perito do INSS ainda não tiver concluído a investigação técnica e definido,
mediante decisão administrativa, não se pode falar em acidente caracterizado, não sendo
possível sua inclusão no cálculo do FAP.
O mesmo se pode afirmar quanto às ocorrências cuja presunção acidentária foi atribuída
mediante decisão da perícia do INSS, mas que foram recorridas e cuja decisão encontra-se
ainda pendente de análise por parte do CRPS, já que a lei, nesse caso específico, deixa
expresso o efeito suspensivo. (...)" (F. 34)
Aduz a apelada que desde o primeiro FAP, divulgado em 2009 e com vigência em 2010, as rés
tem utilizado no cálculo a totalidade das ocorrências, ainda que pendentes de caracterização
por parte do perito do INSS ou de decisão administrativa em sede do CRPS. (F. 31)
Verifico a ausência de impugnação específica da apelante quanto aos documentos e fatos que
alicerçam a tese autoral, restringindo toda a sua argumentação apenas nas preliminares de
mérito.
Destarte, reconheço o direito da apelada em não ter computado no índice FAP os benefícios
previdenciários concedidos pelo INSS que tenham sido impugnados administrativamente e que
ainda não tenham sido decididos definitivamente, bem como, os benefícios acidentários
pendentes de confirmação pericial pelo INSS.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
Honorários advocatícios majorados em 1%. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292057 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0010612-
48.2015.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561440106120

..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.44.010612-0, ..RELATOR DES. FED.
COTRIM GUIMARÃES:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(destaquei)

Por fim, não se há de falar da possibilidade de o contribuinte, no futuro, uma vez vitorioso na
impugnação administrativa, repetir valores pagos, dado que nosso sistema não compactua com
a prática do solve et repete, repelida pela Doutrina e pela Jurisprudência.
Segundo definição de PLÁCIDO E SILVA, solve et repete designa regime adotado no Direito
"diante do qual o contribuinte que é compelido e pagar certo tributo ou certa multa, mesmo que
se mostrem indevidos, não pode recorrer da imposição para a autoridade ou poder superior,
sem que, primeiro, deposite ou preste caução idônea relativa a importância que lhe é exigida,
embora, a seguir, se reconhecido o seu direito e a improcedência da exigência, lhe seja
restituído o depósito ou liberação da caução".
No entanto, segundo HELENO TORRES, "Nosso sistema jurídico contém rígidas limitações
constitucionais e prescreve garantias irredutíveis aos contribuintes, com a finalidade de
preservar a segurança jurídica nas relações tributárias. Cumpre lembrar quea segurança
jurídica é princípio expresso em nossa Constituição, no seu preâmbulo, no artigo 5º,caput, e em
várias disposições autônomas. Trata-se de uma garantialato sensuque permite a concretização
dos direitos e liberdades fundamentais. Dentreestes, a preservação da confiança e da boa-fé. É
que alegalidade, para realizar afunção certeza, reclama aconfiança legítimana atuação dos
órgãos estatais, como corolário da segurança jurídica. Uma das conquistas da segurança
jurídico no Direito Positivo brasileiro foi a superação do emprego do princípiosolve et repeteem
matéria de cobrança de tributos, o que se traduzia como uma expressão de privilégio da
administração pública de executividade dos atos tributários." (in CONSULTOR JURÍDICO
6.11.2013).
Já para Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, osolve et repetefoi
expressamente repelido quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.104.775-RS, quando se apreciou a exigência de multa discutida na esfera
administrativa, assentando-se nesse julgado o seguinte entendimento:
"1.4.Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado,
seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito
condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está
com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao contraditório e
da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete."
Destarte, à luz do quanto demonstrado nos autos, deve-se aplicar o artigo 151, III do CTN, em
observância aos postulados da segurança jurídica e, ainda, da impossibilidade de se adotar o
vetusto e odioso "princípio" do solve et repete.

Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator para NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa
oficial.
É o voto.

E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO
FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC.
CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº
6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO
CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2017. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO
DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Verifica-se que a questão central da pretensão da autora consiste na metodologia de cálculo
do FAP 2014, na qual, segundo entende, não podem ser incluídos os benefícios listados no
item 3.2 e Anexos III e IV da petição inicial, porquanto tais benefícios não possuiriam natureza
acidentária e, por esta razão, foram impugnados administrativamente perante o INSS. Pois
bem. Tratando-se a presente demanda de ação de cunho tributário, em que se pretende discutir
a metodologia de cálculo do FAP 2017 – e não de ação diretamente voltada contra o INSS, em
que se pretende discutir a classificação acidentária dos benefícios em si e os efeitos da sua
impugnação -, os pedidos formulados contra o INSS devem ser extintos sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade dessa autarquia para figurar no
polo passivo da presente ação. Assim, correta a sentença.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos
em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II,
da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da
razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a
regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a
subnotificação de sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela
Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de
concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS,
concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário -
NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados
no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis
de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto,
afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada

pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de
cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive
na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por
meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal
do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da
decisão respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os
demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos
foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a
decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por
empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a
legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos
cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se
que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses
dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária
certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o
julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a
previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é
voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo
tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não
constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso
prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à
restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa,
porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Por todas as razões
expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à
União, nos termos do art. 487, I, do CPC.
11. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da União, em razão do princípio da
sucumbência. Com relação ao valor dos honorários, a sentença fixou os honorários da seguinte
forma: “fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo
Civil, sobre o valor atribuído à causa”. O valor da causa foi retificado para R$ 8.244.421,27 (Id.
144664714). Assim, a hipótese insere-se nos incisos I, II e III do §3º do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos)
salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois
mil) salários mínimos, devidamente atualizado.
12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e à remessa oficial providas para
julgar improcedentes os pedidos em relação à União, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da

causa até 200 (duzentos) salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários
mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil)
salários mínimos, devidamente atualizado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e, por maioria, deu provimento à
apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos em relação à
União, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da União, fixados em 10% sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários mínimos,
8% sobre o que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários
mínimos e 5% sobre o que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, devidamente
atualizado, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo
senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, e pela senhora Juíza Federal Convocada
Giselle França, vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Cotrim
Guimarães, que negavam provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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