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TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. ILEGITIMIDAFDE PASSIVA DO SEBRAE E DO INCRA. CONFIGURADA. APELAÇÃO UF PROVIDA. TRF3. 5004952-52...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:17

E M E N T A TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. ILEGITIMIDAFDE PASSIVA DO SEBRAE E DO INCRA. CONFIGURADA. APELAÇÃO UF PROVIDA. -Quanto à preliminar de legitimidade do SEBRAE como litisconsorte, anoto que o SEBRAE é destinatário da contribuição discutida neste autos, mas a administração da exação cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. A entidade mencionada é representada pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun.2017). O mesmo raciocínio aplicável às contribuições destinadas ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INCRA. -As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal: -A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. -A contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, em face da qual não se cogita na jurisprudência sua revogação tácita pela EC n. 33/01. -A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ainda, em relação a contribuição ao INCRA, na condição de contribuição especial atípica, não se aplica a referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos. -Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda (STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004) -Considerando o valor da causa ($ 200.000,00 em 17/05/2017), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a autoraao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados sobre o valor do proveito econômico pretendido (art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil) e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma processual. -Preliminar ilegitimidade passiva acolhida. -Apelação UF provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004952-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004952-52.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
21/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA.
ILEGITIMIDAFDE PASSIVA DO SEBRAE E DO INCRA. CONFIGURADA. APELAÇÃO UF
PROVIDA.
-Quanto à preliminar de legitimidade do SEBRAE como litisconsorte, anoto que o SEBRAE é
destinatário da contribuição discutida neste autos, mas a administração da exação cabe à União,
sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. A entidade
mencionada é representada pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação.
Nesse sentido: (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og
Fernandes, 27jun.2017). O mesmo raciocínio aplicável às contribuições destinadas ao
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INCRA.
-As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da
Constituição Federal:
-A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as
quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali
elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a
utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou
o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas
exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante.
-A contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como contribuição de intervenção no domínio econômico, em face da qual não se cogita na
jurisprudência sua revogação tácita pela EC n. 33/01.
-A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao
INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza
jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ainda, em relação a
contribuição ao INCRA, na condição de contribuição especial atípica, não se aplica a
referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos.
-Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda
(STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-
2004)
-Considerando o valor da causa ($ 200.000,00 em 17/05/2017), bem como a matéria discutida
nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a
autoraao pagamento dos honorários advocatícios, orafixados sobre o valor do proveito econômico
pretendido (art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil) e nos percentuais mínimos
estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma processual.
-Preliminar ilegitimidade passiva acolhida.
-Apelação UF provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004952-52.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE
APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A

APELADO: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA

Advogados do(a) APELADO: BRUNA REGULY SEHN - SP381483-A, SERGIO RICARDO NUTTI
MARANGONI - SP117752-A, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, RENATA MARCONI CARVALHO - SP279000-A,
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004952-52.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE
APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA REGULY SEHN - SP381483-A, SERGIO RICARDO NUTTI
MARANGONI - SP117752-A, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, RENATA MARCONI CARVALHO - SP279000-A,
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DE SÃO PAULO- SEBRAE-SP e pela União Federal em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de não recolher as contribuições
ao SEBRAE e ao INCRA, que tenham como base de cálculo a folha de salários, bem como o
direito da autora àcompensação/ restituição na via administrativa dos valores indevidamente
recolhidos a tal título nos últimos 05 anos, corrigidos pela SELIC.
O SEBRAE, em suas razões, sustenta, preliminarmente,suailegitimidade passiva. Quanto ao
mérito, defende a improcedência do pedido. Alternativamente, sustenta a impossibilidade de
compensação, tal como pretendida pela autora.
Já aUnião Federaldefende a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao
INCRA. Sustenta,ainda, que a alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da CF/88 não restringiu
as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições sociais e as contribuições de
intervenção no domínio econômico, tendo especificado como seria a incidência sobre algumas
delas. Por fim, sustenta, que há expressa vedação legal e normativa de que créditos relativos a
contribuições previdenciárias sejam compensados com débitos relativos às demais espécies
tributárias cuja competência de arrecadação e fiscalização pertence à Receita Federal do Brasil,
bem como há expressa vedação de compensação das contribuições destinadas a terceiros.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de eventual ilegitimidade passiva, o
impetrante e a União Federal apresentaram manifestação.
Com contrarrazões.
É o Relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004952-52.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE
APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA REGULY SEHN - SP381483-A, SERGIO RICARDO NUTTI
MARANGONI - SP117752-A, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, RENATA MARCONI CARVALHO - SP279000-A,
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A





V O T O
Discute-se nos presentes autos se as contribuições (SEBRAE e INCRA) tiveram a incidência
sobre a folha de salários revogada pela EC n. 33/01, que deu nova redação ao artigo 149, §2º, III,
“a”, da Constituição Federal.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida peloSEBRAE. Realmente, ele é destinatário
da contribuição discutida neste autos, mas a administração da exação cabe à União, sendo a
arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: (STJ,
Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og Fernandes, 27jun.2017).
O mesmo raciocínio se aplica às contribuições destinadas ao INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃOE REFORMA AGRARIA - INCRA. E, em sendo questão de ordem pública,
cognoscível a qualquer tempo e grau, inclusive de oficio, reconheço a ilegitimidade passiva
também doINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃOE REFORMA AGRARIA - INCRA.
Dessa forma, somente a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação,
inexistindo litisconsórcio passivo necessário com o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e o INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃOeREFORMA AGRARIA – INCRA.
Na hipótese, há ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito em
face do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e
do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA, com fulcro no
inc. VI do art. 485 do CPC.
Passo, então, a apreciar o mérito em relação à União Federal.
As contribuições, ora questionadas, encontram fundamento de validade no art. 149 da
Constituição Federa, in verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)

A EC n° 33/2001, portanto, não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre
as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali
elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a
utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou
o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas
exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante.
No mesmo sentido a Jurisprudência dessa Corte:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC) -
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INCRA E SEBRAE - EC Nº 33/2001 - CONSTITUCIONALIDADE -
NÃO DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e
não a discussão do mérito.
2. In casu, a decisão foi bastante clara quanto à constitucionalidade da contribuição ao INCRA e
SEBRAE, mesmo após a EC nº 33/2001.
3. Despropositada a alegação de que a decisão agravada fundou-se em um único precedente do
STF, na medida em que a e. Relatora Ministra Cármen Lúcia refere-se expressamente ao RE
396.266, de Relatoria do Ministro Carlos Velloso, submetido ao Plenário, e também ao Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 733.110, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
4. A adoção, pelo Relator, da jurisprudência dominante do STF é medida de celeridade
processual autorizada pelo artigo 557 do CPC.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331909 - 0012799-
40.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2014 )

É certo que a Constituição, nas situações em que pretendeu limitar as bases de cálculo elegíveis
adotou as expressões “incidente sobre”, “será”, “incidirá”, enquanto a utilização do verbo “poderá”
é empregada em hipóteses típicas de mera faculdade, pelo que se deve entender que a EC n.
33/01 seguiu a mesma técnica legislativa.
Neste ponto, a contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da
Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, segue o mesmo
raciocínio.

Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. EC 33/2001. LEIS 7.787/89 E
8.212/91.

1. As contribuições ao FUNRURAL e INCRA foram recepcionadas pela nova ordem
constitucional, sendo que com a edição da Lei 7.787/89 foi suprimida somente a contribuição ao
FUNRURAL (art. 3º, § 1.º).
2. Também a Lei 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
3. O C. STJ, sobre o tema em debate, fez editar a Súmula 516, do seguinte teor: A contribuição
de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por
empregados rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991,
não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
4. A EC 33/2001 acrescentou o § 2º, III, a, ao artigo 149 da CF, prevendo que a contribuição de
intervenção no domínio econômico pode ter alíquotas ad valorem baseadas no faturamento, na
receita bruta ou no valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No entanto, o
preceito constitucional somente previu faculdades ao legislador e não proibições no sentido de
impedir que a lei adote outras bases de cálculo.
5. Apelação improvida
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368407 - 0012342-
95.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 )

Ressalto que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2%
destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua
natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Ainda, em relação àcontribuição ao INCRA, na condição de contribuição especial atípica, não se
aplica a referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos.
Isso porque é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito
passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa,
sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias
profissionais e de categorias econômicas.
Anoto que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de
28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As
contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar
do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A
contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua
instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do
disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art.

146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP,
Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º,
redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico,
não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais
relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não
se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da
contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com
a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido.

(STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-
2004)

Note-se que o texto do § 2º do art.149 faz referência expressa, tanto às CIDE, quanto às
contribuições sociais. No entanto, tem-se que, mesmo após a EC nº 33/2001, é perfeitamente
constitucional a incidência de contribuições sociais sobre a folha de salários (art. 195, I, “a”, da
CF).
Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de
cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no
art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre
a folha de salários.
Em razão do anteriormente exposto, prejudicada a análise da compensação.
Considerando o valor da causa ($ 200.000,00 em 17/05/2017), bem como a matéria discutida nos
autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a
autoraao pagamento dos honorários advocatícios, orafixados sobre o valor do proveito econômico
pretendido (art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil) e nos percentuais mínimos
estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo SEBRAE, e reconheço de ofício a ilegitimidade
passiva do INCRA, extinguindo o processo em relação a estes sem o julgamento de mérito, nos
termos do inc. VI do art. 485 do CPC, e dou provimento à apelação da União Federal, consoante
fundamentação.

É o meu voto.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004952-52.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE
APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
APELADO: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA REGULY SEHN - SP381483-A, SERGIO RICARDO NUTTI
MARANGONI - SP117752-A, EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081-A,
EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, RENATA MARCONI CARVALHO - SP279000-A,
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO SEBRAE

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE. Areferidas entidadenão
possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles
destinada, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas
destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à
Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
REFEIÇÃO PAGO EM TICKETS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA SALÁRIO MATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO.
1- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico. (...)
8- Apelação da União Federal parcialmente provida.
(AMS 00206696320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES . ENTIDADES

TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA.
I - ilegitimidade passiva ad causam das entidades terceiras.
II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão,
sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não detendo as entidades
terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
III - Recurso provido.
(AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico , mas não jurídico.
(...)
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União
parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014);

Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga
legitimidade para ingressar como parte no feito.

Cumpre, inicialmente, analisar a necessidadede sobrestamento do feito.

Entendo que o reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria,
pelo STF, no RE nº 630.898, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de
apelação pelas instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do
Código de Processo Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem
olvidar a ausência de determinação específica de sobrestamento.

Tal pretensão, portanto,não merece acolhimento.

Quanto ao mérito, controvérsia recursal refere-se a alegada inconstitucionalidade da contribuição
devida ao INCRA/SEBRAE.

Sustenta a recorrente a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA/SEBRAE, sob a alegação
de que as contribuiçõesem comento não foramrecepcionadas pela Emenda Constitucional nº
33/01, bem como que só devem se sujeitar aos referidos tributos quem mantenha algum nexo
com a atividade interventiva.

Consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, a contribuição destinada ao INCRA foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, legitimando, assim, a sua cobrança, conforme
se verifica das seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA
- LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE -
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - COMPENSAÇÃO COM
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS: IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o tanto o INCRA como o INSS possuem
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que se pleiteia à inexigibilidade da contribuição
adicional ao INCRA.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC reviu a jurisprudência
sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
3. Tipificou-se a exação como contribuição especial de intervenção no domínio econômico para
financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades
complementares.
4. Mantida a contribuição a partir da Constituição Federal de 1967, torna-se inviável o pedido de
repetição de indébito, seja por devolução, seja por compensação.
5. Recursos especiais providos. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065193,
Processo nº 200801262528, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 16/09/2008, DJE DATA:
21/10/2008).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. INCRA. EMPRESA URBANA.
1- As contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL foram recepcionadas pela CR/88 e
são devidas por empresas urbanas. Princípio da Solidariedade. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
2- Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1248765/SP, Processo nº 200261000020938, Rel. JUIZ
HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/02/2009, DJF3 DATA: 12/02/2009 PÁGINA: 235).

Com efeito, a exação tributária, a exemplo do que ocorre com a contribuição destinada ao
SEBRAE, insere-se no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico,
sujeitando-se, destarte, ao regime do artigo 149 da Constituição Federal (STJ, 1ª Seção,
AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO
ESPECIAL - 877451/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 22/09/2008; STJ, 2ª
Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 973296/RS, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJE DATA: 14/10/2008; STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 727864/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:
30/09/2008).

Importante mencionar que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o tributo não
foi extinto pela Lei nº 7.787/89, cujos efeitos somente alcançaram a contribuição ao FUNRURAL,
que restou incorporada à alíquota de 20% incidente sobre a folha de salários, com o propósito de
adequar o rurícola ao regime previdenciário unificado que passou a viger a partir da Constituição
da República de 1988.

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência:

VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E 8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC N.
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE 2,5%
DESTINADA AO INCRA. SÚMULA 182/STJ.
I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla
discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda
estando em vigor.
II - Tal entendimento foi exarado com o julgamento proferido pela Colenda Primeira Seção, nos
EREsp nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, sessão de 27/09/2006. Naquele julgado,
restou definido que a contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no
domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas
atividades complementares. Assim, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº
7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº 8.212/91 não provocaram
qualquer alteração na parcela destinada ao INCRA.
III - Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação reservada ao Supremo
Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em sede de recurso especial, sobre ela
manifestar-se sequer a título de prequestionamento.
IV - "Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de
que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. A norma do art. 3º da LC
118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do
pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de
Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a
expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei
Complementar.(REsp 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p.
249).
V - Incide o enunciado da súmula 182/STJ, por analogia, quando não se rebate, no agravo
regimental, o fundamento de inadmissão do Recurso Especial. Na hipótese, restou incólume a
aplicação das súmulas 283 e 284/STF quanto à contribuição de 2,5% destinada ao INCRA.
VI - Agravos regimentais improvidos. (STJ, 1ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 982998/AL, Processo nº 200702044960, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, Julgado em 25/03/2008, DJE DATA: 30/04/2008).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNRURAL E INCRA. LEIS N.º 7.787/89 E 8.212/91.
1. O adicional de contribuição previdenciária destinado ao FUNRURAL não foi substancialmente
suprimido, mas apenas formalmente incorporado à alíquota de 20% prevista no inciso I do art. 3º
da Lei n.º 7.787/89.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a contribuição
ao INCRA subsiste nos dias atuais, não tendo sido extinta pela Lei n.º 7.787/89, tampouco pela

Lei n.º 8.212/91.
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 287030/SP, Processo nº 200561000113656, Rel. JUIZ NELTON DOS SANTOS,
Julgado em 11/09/2007, DJU DATA: 28/09/2007 PÁGINA: 428).

Quanto à alegada inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA/SEBRAE, em razão da
alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149,§ 2º, iii,
alínea "a", da Constituição Federal, cumpre transcrever o referido dispositivo constitucional:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, iii , e 150, I e iii , e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)

a alteração promovida pela EC - 33/2001, que incluiu disposições no art. 149 da CF, não
ocasionou a inconstitucionalidade das contribuiçõesem discussão.

A interpretação da referida previsão deve ser realizada de forma sistêmica. O art. 149, §2º, III, da
CF é inequívoco no sentido de utilizar o verbo "poder" e não o vocábulo "dever" ou a locução
"somente poderá". As palavras constantes no texto constitucional não são desprovidas de sentido
e não podem ser interpretadas para negar os próprios valores.

Na esteira do que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aquele rol não retira a
possibilidade de instituição de outras fontes de receitas, segundo faz prova o julgado a seguir:

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTO DESTINADO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Pacificado o entendimento de haver litisconsórcio necessário entre o INCRA e o INSS: a
presença da Autarquia Previdenciária - agente arrecadador e fiscalizador da exação
controvertida, com poderes para exigir o tributo e impor sanções ao contribuinte - no pólo passivo
condiciona a eficácia da sentença. O INCRA, por sua vez, sendo o destinatário da arrecadação,
tem nítido interesse jurídico na lide.
2. A e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº
2005.71.15.001994-6/RS, firmou posicionamento amplamente majoritário no sentido de, quanto à

natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários,
defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade,
entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o
contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a
todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os
empregadores.
3. A EC 33/01 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas
não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Interpretação restritiva não
se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o
Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e
inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá
incidir. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 200771000002330, Rel.
Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Julgado em 22/07/2008, D.E. 20/08/2008).

Assim, ao contrário do que alega a recorrente, o tributo permanece exigível.

Impende destacar que a aludida contribuição não possui referibilidade direta com o sujeito
passivo, regendo-se pelo princípio da solidariedade social e da capacidade contributiva,
porquanto visa à consecução dos princípios da função social da propriedade e da diminuição das
desigualdades regionais. Assim, é recolhida no interesse de toda a sociedade, não havendo
qualquer inconstitucionalidade na cobrança de empresas urbanas, na linha do que vem decidindo
o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. EMPRESA URBANA.
(...)
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao
INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita
toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 469288 - RS, Rel. Min. EROS
GRAU, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00695)

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento.
(...)
2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Financiamento do
FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 607202 - PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-018 DIVULG 31-01-2008
PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-15 PP-03226)

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS.
O aresto impugnado não diverge da jurisprudência desta colenda Corte de que não há óbice à
cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes: AI 334.360-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 211.442-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 418.059, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido. (STF, AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 548733 - PR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ 10-08-2006 PP-00022 EMENT
VOL-02241-04 PP-00642)

Observe-se que a contribuição ao INCRA já foi exaustivamente analisada pela 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que, revendo a jurisprudência anterior, decidiu nos seguintes
termos:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL
1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL -
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA
EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - COBRANÇA DAS EMPRESAS
URBANAS: POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não
publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à
contribuição destinada ao INCRA.
2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a
legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente
pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de
salários.
3. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção:
a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são
constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual
não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias
profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade
contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como
forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada
doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária
e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira,
educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente
determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e
VII, da CF/88);
g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por
isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias
econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados
à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero
Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir
ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria
incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que
essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de

todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se
compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução
desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas
contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem
normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma
destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída
pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais,
com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei
8.213/91.
4. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido
de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, as contribuições destinadas ao
INCRA e ao FUNRURAL.
5. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 995564/RS,
Processo nº 200702396682, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 27/05/2008, DJE DATA:
13/06/2008).

Assim sendo, afasto as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA/SEBRAE.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento aos recursos de apelação e à
remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.








E M E N T A

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA.
ILEGITIMIDAFDE PASSIVA DO SEBRAE E DO INCRA. CONFIGURADA. APELAÇÃO UF
PROVIDA.
-Quanto à preliminar de legitimidade do SEBRAE como litisconsorte, anoto que o SEBRAE é
destinatário da contribuição discutida neste autos, mas a administração da exação cabe à União,
sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. A entidade
mencionada é representada pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação.
Nesse sentido: (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842/SC, rel. Og
Fernandes, 27jun.2017). O mesmo raciocínio aplicável às contribuições destinadas ao
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA INCRA.
-As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art. 149 da
Constituição Federal:
-A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as

quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali
elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo “poderão” no inciso III, faculta ao legislador a
utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou
o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas
exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante.
-A contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição,
como contribuição de intervenção no domínio econômico, em face da qual não se cogita na
jurisprudência sua revogação tácita pela EC n. 33/01.
-A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao
INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza
jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ainda, em relação a
contribuição ao INCRA, na condição de contribuição especial atípica, não se aplica a
referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos.
-Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda
(STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-
2004)
-Considerando o valor da causa ($ 200.000,00 em 17/05/2017), bem como a matéria discutida
nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, inverto os ônus de sucumbência e condeno a
autoraao pagamento dos honorários advocatícios, orafixados sobre o valor do proveito econômico
pretendido (art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil) e nos percentuais mínimos
estabelecidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma processual.
-Preliminar ilegitimidade passiva acolhida.
-Apelação UF provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo SEBRAE, e reconhecer de ofício a
ilegitimidade passiva do INCRA, extinguindo o processo em relação a estes sem o julgamento de
mérito, na forma do inc. VI do art. 485 do CPC, e dar provimento à apelação da União Federal,
nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.


, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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