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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. JUROS E MULTA. INAPLICABILI...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:12

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. JUROS E MULTA. INAPLICABILIDADE. I. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. II. Outrossim, no que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então artigo 45 da Lei n.° 8.212/90. III. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (15/03/1978 a 28/04/1989), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96. IV. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte impetrante provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001166-49.2018.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001166-49.2018.4.03.6137

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. BASE DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. JUROS E MULTA.
INAPLICABILIDADE.
I. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que
se busca averbar.
II. Outrossim, no que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que
apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o
§4º ao então artigo 45 da Lei n.° 8.212/90.
III. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (15/03/1978 a 28/04/1989), impõe-se a aplicação da
legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência
dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte impetrante provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurançaimpetrado por Aparecido Ribeiro Fernandes objetivando
prestação jurisdicional que determine a expedição de Certidão de Contagem de Tempo de
Contribuição - CTC referente ao período de 15/03/1978 a 28/04/1989 após a indenização
referente ao respectivo período recolhida com base no salário mínimo e sem a inclusão de juros e
multa.
A medida liminar foi parcialmente deferida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, para
determinar à autoridade coatora a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, pertinente
ao período de 15/03/1978 a 28/04/1989, sem a incidência de juros de mora e de multa, com
indenização calculada com base na legislação atual atinente à matéria. Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios. Foi determinado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte impetrante pleiteia que a autoridade impetrada proceda ao recálculo
das contribuições devidas no período de 15/03/1978 a 28/04/1989, para fins de contagem

recíproca, devendo observar o valor do salário mínimo, de acordo com a lei vigente à época do
fato gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa, por se trator de intervalo anterior à
edição da MP 1.523/96.
Por sua vez, o INSS recorre sustentando, em síntese, que a indenização a ser paga pelo
impetrante deve ser acrescida de juros e multa, em face do disposto no artigo 239, § 8º, do
Decreto nº 3.048/99.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001166-49.2018.4.03.6137
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO RIBEIRO
FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui a
análise do mérito.
É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento
da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte
individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de
regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca
averbar, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO

EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é
necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2.
Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado §
1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como
contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao
determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar
os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento
sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende
averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas
disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação
vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que
carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração
das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os
afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, j.
14/10/2008, DJe 24/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar os
valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os
critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a aplicação
do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em apreço, o período
que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela qual afasta-se a
incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, o qual deve
observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1063379 / SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009).
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da
irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os
valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre
o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte do
período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei
9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser
recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação
vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. 4.
Recurso de Apelação provido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-08.2003.4.03.6100/SP,
Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 06/07/2017 Pub. Jud. I -

TRF).
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar as contribuições
previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a contabilização do tempo de
serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão pela qual descabida se
apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida, impossibilitaria também o
segurado de computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício
previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se refere aos débitos
com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação vigente à época a que se
refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido parcialmente
procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios utilizados pela
administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca. (TRF3, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato, Quinta Turma, j.
24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE
NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM
QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E
MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Competência da Terceira Seção deste E. Tribunal para julgamento deste feito. Precedente do
Órgão Especial. 2 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Gerente do
Posto do INSS de Vila Mariana, porquanto teria condicionado a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de
novembro/73 a abril/74, fevereiro/75 a novembro/75, março/78 e agosto/89 a maio/90,
apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base na Ordem de Serviço Conjunta 55/96,
editada posteriormente ao surgimento do débito em discussão. 3 - O mandado de segurança, nos
termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de
direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 4 - A
possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em
que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda. 5 - In casu, as alegações trazidas pelas partes,
no que concerne à (i)legalidade da aplicação de norma posterior aos fatos que originaram o
débito perante a Autarquia Previdenciária, independem da produção de prova, sendo adequada,
portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido. 6 - A parte impetrante aduz que o cálculo
da indenização, devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que
exerceu atividade como empresário, deve ser feito com base na legislação vigente à época em
que surgiu o referido débito. O INSS, entretanto, valendo-se das disposições contidas no art. 45
da Lei nº 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95) impõe que o pagamento tenha
como base de incidência a atual remuneração do segurado. 7 - A matéria em discussão encontra-

se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os
critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles
existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar,
por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças
legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei
Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ. 8 - Quanto aos juros moratórios e à multa,
previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no
sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da
MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ. 9 - Ausente a condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. 10 - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra. (TRF3, 0003415-
47.2000.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 03/04/2017, e-DJF3
19/04/2017 Pub. Jud. I - TRF).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. 1. Não se tratando de crédito
tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência. 2. Por não ser
compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da
indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como
condição para a averbação do seu tempo de trabalho. 3. A legislação aplicável para efeito de
cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes
do STJ. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86
do CPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003483-
50.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, j. 12/07/2016, Pub. D.E.
21/07/2016).
Outrossim, no que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas
incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao
então artigo 45 da Lei n.° 8.212/90.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI
N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao
art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas
contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar
os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo
Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 756.751/PR, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA
TURMA, j. 23/04/2013, DJe de 07/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM
RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e
juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas
tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido
administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem
recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à

edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp
1413730/ SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM
ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e
multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, AgRg no REsp n.° 1.134.984-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
25/02/2014, DJe 10/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PERÍODO PRETÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Mandado de segurança, com pedido de
liminar, objetivando que se determine ao impetrado o recálculo e a respectiva emissão da planilha
de cálculo relativa ao período de trabalho da autora, de 03.1985 a 02.1993, com base no salário
mínimo vigente e legislação vigente à época dos fatos geradores. - A questão em debate diz
respeito à forma e legislação aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao
período pretérito, em que a impetrante estaria vinculada ao RGPS. - Adota-se entendimento no
sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração
os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - O caput do
artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será "contado de
acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos
fatos. - A novel Lei nº. 9.032/1995, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº. 8.212/1991,
permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo dessa contribuição em atraso deve incidir a
legislação vigente na data do requerimento. Todavia, por se tratar de débito referente ao período
de 03.1985 a 02.1993, descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o
cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos
vencimentos. - Para se apurar os valores da indenização, por contribuinte individual, devem ser
considerados os critérios legais existentes no período sobre o qual se refere a contribuição, e, se
anterior à MP 1.523/96, como no caso dos autos, incabível a incidência de juros e multa, pois
vedada a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. - Reexame necessário
improvido. (TRF3, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003513-07.2015.4.03.6183/SP, Rel.
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, j. 22/05/2017, e-DJF3 05/06/2017 Pub.
Jud. I - TRF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. CÁLCULO DE
MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §§2º E 3º CONFORME
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1.
Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de
contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes
nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A exigência do recolhimento das
contribuições para o regime de previdência já existia antes mesmo da superveniência da Lei nº
8.213/91, conforme (§3º do art. 32 e art. 82 da Lei 3.807/ 60, inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75,
inciso IV do art. 203 da RBPS Decreto 83.080/79 e inciso IV do art. 72 da CLPS Decreto
89.312/80). E, nos termos do caput do art. 96 da Lei 8213/91, o tempo de contribuição ou serviço
será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação
vigente à época dos fatos. 3. No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, com
a redação conferida pela Lei 9.032/95, dispondo de forma diversa, estabeleceu os critérios de
incidência para apuração do valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e

multa, além da incidência de juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 4.
Assim, entendo descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo
das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos
vencimentos. 5. Mantenho a r. decisão que decidiu no sentido de que, na apuração dos valores
devidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os
critérios legais vigentes, inclusive quanto aos juros e multa quando assim previstos, no momento
em que ocorreram os respectivos fatos geradores. 6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001557-
45.2000.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 20/07/2016, e-DJF3
01/08/2016 Pub. Jud. I - TRF).
Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (15/03/1978 a 28/04/1989), impõe-se a aplicação da
legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência
dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
Isto posto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dou provimento à apelação
da parte impetrante, para que esclarecer que o recálculo das contribuições devidas deve observar
o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço rural, bem como para
determinar a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição após o respectivo pagamento.
É o voto.












E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. BASE DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. JUROS E MULTA.
INAPLICABILIDADE.
I. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que
se busca averbar.
II. Outrossim, no que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que
apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o
§4º ao então artigo 45 da Lei n.° 8.212/90.
III. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso
referentes aos períodos em questão (15/03/1978 a 28/04/1989), impõe-se a aplicação da
legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência
dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da parte impetrante provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte
impetrante, para que esclarecer que o recálculo das contribuições devidas deve observar o valor
do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço rural, bem como para determinar a
expedição da Certidão de Tempo de Contribuição após o respectivo pagamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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