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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:08

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ. MULTA ISOLADA. I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. IV. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. V. No que concerne às verbas pleiteadas, a parte autora não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza jurídica dessas verbas não resta caracterizada. VI. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. VII. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). VIII. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "Súmula 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro". IX. Dessa forma, possuindo a parte autora apenas um registro no CNPJ, deve ser mantida a alíquota pela atividade preponderante, conforme definido pela Súmula nº 351 do STJ. X. A simples indicação de supostos créditos assim verificados pelo próprio contribuinte, embora vedados à compensação, não enseja por si só a presunção do intuito de falsidade a atrair a aplicação da multa elencada no artigo 89, §10, da Lei 8.212/91, mormente quando não verificado ter o contribuinte alterado a verdade dos fatos, tampouco omitido a origem dos supostos créditos. XI. Neste cenário, parece-me desproporcional a conclusão de que a ação do Município contribuinte enquadre-se como falsidade, nos termos do art. 89, §10 da Lei n.º 8.212/91, configurando o dolo para tanto. XII. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0005201-20.2016.4.03.6134, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

0005201-20.2016.4.03.6134

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA.SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ. MULTA ISOLADA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado
a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
V. No que concerne às verbas pleiteadas, a parte autora não se desincumbiu do dever de bem
delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada
eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza
jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
VI. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a
contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I),
e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau
médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado grave.
VII. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que,
para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser
verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um
dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições
próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
VIII. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "Súmula 351 - A alíquota da
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante, quando houver apenas um registro".
IX. Dessa forma, possuindo a parte autora apenas um registro no CNPJ, deve ser mantida a
alíquota pela atividade preponderante, conforme definido pela Súmula nº 351 do STJ.
X. Asimples indicação de supostos créditos assim verificados pelo próprio contribuinte, embora
vedados à compensação, não enseja por si só a presunção do intuito de falsidade a atrair a
aplicação da multa elencada no artigo89, §10, da Lei 8.212/91, mormente quando não verificado
ter o contribuinte alterado a verdade dos fatos, tampouco omitido a origem dos supostos créditos.
XI. Neste cenário, parece-me desproporcional a conclusão de que a ação do Município
contribuinte enquadre-se como falsidade, nos termos do art. 89, §10 da Lei n.º 8.212/91,
configurando o dolo para tanto.
XII. Remessa oficial parcialmente provida.


Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005201-20.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-A


PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005201-20.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Artur Nogueira/SP objetivando asuspensão
da exigibilidade das contribuições previdenciáriasem relação às verbas de caráter indenizatório,
oreconhecimentodo direito ao cálculo da alíquotada contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SATpor atividade,além da inaplicabilidade de multa isolada.
A r. sentença monocrática julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do CPC, com relação à suspensão do recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de horas extras e terço constitucional de
férias, em razão da litispendência da ação, e julgou improcedentes os demais pedidos. Condenou
a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Foi determinado o reexame
necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005201-20.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Acontribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas

indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
No que concerne às verbas pleiteadas, a parte autora não se desincumbiu do dever de bem
delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada
eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza
jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
Passo, então, à análise da incidência da alíquotada contribuição para o Seguro de Acidentes do
Trabalho - SAT.
O Seguro de Acidente de Trabalho é um direito social constitucionalmente assegurado aos
trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988,
segundo o qual "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social', um 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa".
A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a
contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I),
e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau
médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
A Lei 8.212/91, inicialmente, foi regulamentada pelo Decreto nº. 612, de 21/7/92, que estabeleceu
para efeito de determinação da atividade econômica preponderante o número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exercem sua atividade profissional
em cada estabelecimento da empresa.
Posteriormente, os Decretos nº 2.137/1997, nº 3.048/1999 e nº 6.042/2007, alteraram o critério
anterior ao determinar que na apuração do grau de risco e na definição da atividade econômica
preponderante fosse considerada a empresa como um todo, aplicando alíquota idêntica aos
diversos estabelecimentos da mesma empresa, independente da atividade desenvolvida por cada
um deles.
Atualmente a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações ocorridas pelos
atos normativos supervenientes já citados, prescrevendo, em seu art. 202, § 3º, que "considera-
se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados
e trabalhadores avulsos."

No entanto, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve
ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada
um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições
próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Nesse sentido a jurisprudência dominante do Colendo Superior tribunal de Justiça e deste
Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região:
"OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA
CORRESPONDENTE AO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO
ESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder
ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa,
individualizado pelo seu CNPJ (Súmula 351/STJ).
3. Agravo interno não provido." (g.n.)
(STJ, AgRg no AREsp 852772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2016, DJe
09/05/2016)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N. 8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS
GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO -
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO.
1 - Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve
corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida emcada estabelecimento da empresa,
individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação
deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (Precedentes: AgRg no AG
722.629/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006; REsp 789.518/PA, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 13.3.2006; EAg 591.824/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006).
2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em
função da atividade preponderante da empresa possuidora de um único CNPJ, considerada esta
a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26,
do Decreto n. 612/92). Embargos de divergência providos. (g.n.)
(STJ, EREsp nº 678.668/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/04/2007, DJe 07/05/2007)
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ALÍQUOTA
DIFERENCIADA DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CADA ESTABELECIMENTO
INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO DE CNPJ PRÓPRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Questão da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT pacificada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, além da adoção do critério da atividade preponderante, também
faz-se necessária ser tomada como base cada CNPJ individualizado. Súmula nº 351 do C. STJ.
2. Causa que não envolve grande complexidade.Matéria amplamente discutida pelos tribunais.
3. Hipótese de apreciação equitativa, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas.
5. Apelação da autora desprovida." (g.n.)

(TRF - 3ª Região, AC nº 0005863-30.2005.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j.
27/03/2017, DJe 05/04/2017)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO
INDIVIDUALIZADO POR CNPJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR SETORES OU
DEPARTAMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ.
I - A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, criou, em
cumprimento à Constituição, a Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT,
descrevendo todos os elementos necessários à configuração da obrigação tributária, não violando
o princípio da legalidade o enquadramento, por meio de decreto regulamentar, dos contribuintes
dentro das hipóteses legalmente previstas.
II - Não faz sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade, desça a minúcias a
ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do
decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução.
III - A apuração da alíquota para a realização da contribuição deve ser feita segundo a atividade
preponderante de cada estabelecimento, entendido este como a individualização pelo CNPJ,
consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
III - Apelação improvida." (g.n.)
(TRF - 3ª Região, AC nº 0023711-43.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j.
23/05/2017, DJe 02/06/2017)
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ:
"Súmula 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau
de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro"
Dessa forma, possuindo a parte autora apenas um registro no CNPJ, deve ser mantida a alíquota
pela atividade preponderante, conforme definido pela Súmula nº 351 do STJ.
Por fim, em relação à multa isolada de 150%, dispõe o art. 89, §10 da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta
Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros
somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento
indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
[...].
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Por sua vez, prevê o art. 44, I da Lei n° 9.430/1996:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº
10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Embora referida multa isolada aplicada neste elevado percentual possa ensejar a conclusão de
confisco (TRF5; Proc. 00005088920114058404, AC557143/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL
NILIANE MEIRA LIMA (CONV.), Primeira Turma, j. 06/06/2013, DJE 13/06/2013 - P. 167; AC nº

552.882-RN, Rel. Des. Ivan Lira de Carvalho -Convocado, julg. 26/02/13, 4ª T; AC nº 526.720-RN,
Rel. Des. Paulo Gadelha, julg. 06/12/11, 2ª T), entende-se que sua imposição justifica-se pelo
caráter punitivo diante de graves condutas atribuídas ao contribuinte infrator, visando ainda
prevenir atos dessa natureza, diferenciando-se assim das multas moratórias, de modo a não
deter caráter confiscatório.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. ARTIGO 44 DA LEI 9.430/1996. MULTA
PUNITIVA. CONFISCO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL E
APELO DA RÉ PROVIDOS.
1. A autuação considerou a existência de fraude, decorrente de omissão de receitas, com "o
intuito de fraude, caracterizado pela intenção do contribuinte em furtar-se ao pagamento ou em
reduzir o montante dos tributos e contribuições devidos em decorrência da não emissão de
documento fiscal obrigatório (nota ou cupom fiscal) de todas as vendas, conforme verificado pelo
exame dos documentos e do material de informática apreendidos, bem como pela falta de
contabilização e declaração das respectivas receitas", impedindo a homologação tácita dos
valores declarados em DCTF (artigo 150, §4º, do CTN).
2. A apelante em nenhum momento apresentou comprovação da contabilização das referidas
receitas, não se sustentando a tese de que a fraude não foi devidamente comprovada.
3. A apuração de dolo, fraude ou simulação é causa obstativa da homologação tácita, mas desde
que o Fisco promova a medida preparatória para o lançamento dentro do prazo legal. Não é por
outro motivo que o próprio texto legal nada prescreve quanto ao termo inicial diferenciado no caso
de dolo, fraude ou simulação, sendo aplicável apenas o que disposto no parágrafo único do artigo
173, CTN, a exigir, de qualquer forma, seja iniciada pelo Fisco, antes do quinquênio, "a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento".
4. Tratando-se de tributos referentes ao período de 1998 e tendo o contribuinte sido intimado em
22/12/2003 (f. 292v, 313v, 316, 318v, 321, 326, 328v, 331, 333v, 352) do procedimento fiscal, não
ocorreu a decadência, nos termos do parágrafo único do artigo 173 do CTN.
5. Improcedente a alegação de que não cabe a aplicação de juros de mora sobre multa fiscal. No
caso, foi aplicada à embargante multa de ofício, na forma do artigo 44, II, da Lei 9.430/1996. O
artigo 161, CTN, informa que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora,
não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais, quaisquer que sejam. O artigo 113,
CTN, no que distingue a obrigação tributária em principal e acessória, não se presta a excluir os
juros de mora sobre a penalidade pecuniária (multas em geral), integrada no conceito de
obrigação principal, de forma originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em
razão do descumprimento de obrigação acessória (§ 3º). O próprio enunciado da Súmula
209/TFR respalda tal conclusão e a circunstância de nela referir-se apenas à multa de mora, não
inibe a incidência dos juros de mora sobre as multas punitivas ou isoladas, previstas na legislação
fiscal em valoração à gravidade da conduta praticada ou em decorrência da natureza da
obrigação descumprida, em todos os casos, porém, revelando faceta punitiva, que não se
confunde com a indenizatória própria dos juros de mora, com base no que se explica a própria
cumulação, sem bis in idem, de juros e multa na execução fiscal.
6. A multa punitiva do artigo 44 da Lei 9.430/1996, pela apuração de evidente conduta
fraudulenta, foi aplicada conforme a lei vigente (alterações das Leis 9.532/1997) ao tempo da
ocorrência. O percentual de 150%, embora elevado, deriva da gravidade da conduta e do intento
do legislador de coibir e prevenir, tanto específica como genericamente, a prática infracional,
conferindo caráter punitivo à sanção, diferentemente do que ocorre com as multas moratórias,

não possuindo caráter confiscatório.
7. Apelo do contribuinte desprovido. Remessa oficial e apelo da ré providos.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017252-39.2014.4.03.6100/SP, Rel. Juíza
Fed. Conv. Denise Avelar, Terceira Turma, j. 22/11/2017, Pub. D.E. 29/11/2017) (negritei).
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AIIM. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE
TERCEIRO. COMPROVADO O INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. ART. 18 § 4º, DA
LEI Nº 10.833/03 E ART. 39, § 6º, II, DA IN Nº 900/2008. DESISTÍMULO À MÁ-FÉ DO
CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
1. A controvérsia diz respeito à multa isolada aplicada em decorrência de compensação
considerada não declarada, de acordo com auto de infração e termo de verificação e constatação
de irregularidades fiscais de fls. 39/52.
2. O Despacho Decisório nº 36/2012, que deu origem à aplicação da multa, considerou os
pedidos de compensação apresentados pela autora como não declarados, pois: Incabível pedido
de restituição por meio de formulário, salvo na impossibilidade de utilização do programa
PERD/COMP, conforme caracterizada na legislação pertinente. Impossibilidade de utilização de
crédito de terceiros em compensação de débitos próprios. 3. A multa qualificada, por sua vez, foi
aplicada pela autoridade fazendária, com fulcro no art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/03 e no art. 39, §
6º, II, da Instrução Normativa nº 900/2008, vigente à época dos fatos, ao passo que considerou
comprovado o intuito de fraude do contribuinte.
4. Além de o contribuinte não ser o detentor do crédito descrito no pedido de restituição, o valor
de R$ 45,50 passou, injustificadamente, ou como num passe de mágica, nas palavras do Fisco,
para o montante de R$ 20.000.000,00, quando da transmissão das declarações de compensação,
para fins de quitação de débitos federais que totalizavam R$ 1.223.878,11.
5. Deveras, difícil considerar como mero equívoco do contribuinte a declaração de detentor de
crédito compensável na monta de R$ 20.000.000,00, quando o crédito de terceiro efetivamente
existente diz respeito a meros R$ 45,50, agravando sua conduta o fato de haver tentado
compensá-lo com débito federais de alto valor.
6. Caracterizado o intuito de fraude do contribuinte, aplicável a multa qualificada no caso em
questão, que visa, justamente, desestimular comportamentos revestidos de má-fé e que causem
dano ao erário, sem que se possa falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
7. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o percentual de 150% a título de multa, nos
casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente porque se dirige a reprimir
condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de
toda a sociedade.
8. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes com o
objetivo de punir condutas pautadas pela má-fé não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo
quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos
consectários do débito.
9. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao direito de petição. Pelo contrário, a multa
aplicada tem o condão de coibir o abuso desse direito, quando o contribuinte dele se vale com
base em fundamentos fáticos falsos.
10. Melhor sorte não assiste ao apelante quando alega ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, pois não comprovou que o lançamento em questão tenha desrespeitado o rito
processual adequado, nem tampouco ter agido a autoridade administrativa fora dos limites legais.

11. Apelação improvida.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002282-74.2014.4.03.6119/SP, Rel. Desembargadora Consuelo
Yoshida, Sexta Turma, j. 05/05/2016, Pub. D.E. 16/05/2016) (negritei).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE 150%. FRAUDE. LEGITIMIDADE DA DOBRA.
TRIBUTO INDEVIDAMENTE COMPENSADO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
IRRELEVÂNCIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. Se a multa isolada foi imposta em razão de falsidade na declaração apresentada pelo sujeito
passivo sucedido quanto à origem do crédito utilizado nas compensações (créditos inexistentes),
o fato de o débito, que foi indevidamente compensado, ter sido, posteriormente, declarado
inconstitucional não afasta a conduta dolosa perpetrada pela autora quando da declaração de
compensação, sendo legítima a dobra da multa.
2. No tocante à multa, não há falar em caráter confiscatório quando não evidenciada a
desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua consequência
jurídica. A Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do
inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 (INAC nº 2005.72.06.001070-1/SC), entendendo que a
aplicação de multa no percentual de 150% justifica-se em razão da gravidade das infrações
envolvendo sonegação, fraude ou conluio, não possuindo caráter confiscatório.
3. Ademais, configurada a conduta dolosa que ampara o agravamento da penalidade, não há
falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco
pela fixação de multa de ofício no percentual de 150%.
(TRF4, AC 5000663-66.2016.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES
JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017) (negritei).
In casu, observa-se do respectivo auto de infraçãoque, no tocante à aplicação da multa isolada, a
autoridade fiscal concluiu que a conduta do contribuinte, ao proceder à compensação de créditos
sem decisão judicial transitada em julgado, configurou hipótese de fraude, nos termos do art. 72
da Lei n° 4.502/1964, que assim dispõe, in verbis:
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a
evitar ou diferir o seu pagamento.
Conforme se depreende da autuação supracitada, a Autoridade Fiscal concluiu pela
compensação indevida, uma vez que embasada em ações judiciais sem trânsito em julgado.
Ademais, verifica-se que referida conclusão foi proporcionada mediante a apresentação de
documentos solicitados ao sujeito passivo da obrigação tributária.
Nada obstante, a autoridade fiscal entendeu pela configuração da conduta de falsidade na
declaração, porquanto, nos termos do art. 170-A do CTN, há vedação de "compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
Todavia, nos termos do art. 74, §12, da Lei 9.430/96, a consequência para a indicação desses
supostos créditos é que a compensação "será considerada não declarada", surtindo os efeitos do
respectivo §13.
Desse modo, entendo que a simples indicação de supostos créditos assim verificados pelo
próprio contribuinte, embora vedados à compensação, não enseja por si só a presunção do intuito
de falsidade a atrair a aplicação da multa elencada no artigo89, §10, da Lei 8.212/91, mormente
quando não verificado ter o contribuinte alterado a verdade dos fatos, tampouco omitido a origem
dos supostos créditos.
Neste cenário, parece-me desproporcional a conclusão de que a ação do Município contribuinte
enquadre-se como falsidade, nos termos do art. 89, §10 da Lei n.º 8.212/91, configurando o dolo
para tanto.

Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. FRAUDE PRESUMIDA. Não se mostra admissível presumir a
má-fé e atribuir à conduta da impetrante o intuito fraudatório necessário à aplicação da multa
isolada prevista no artigo 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91. (TRF4, APELREEX 5001888-
73.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos
em 27/04/2016).
COMPENSAÇÃO NÃO-DECLARADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. ART. 74, §§ 12 E 13, DA LEI 9.430/96, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.051/2004. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CONFIGURADA.
1. Hipótese em que inexiste óbice à aplicação da Lei 11.051/04, de 31.12.04, posto que,
efetivamente, vigia quando do encontro de contas que é a data da transmissão da PER/DCOMP
que informou a compensação de débitos vencidos na mesma data. Irrelevante na espécie se os
períodos de apuração dos débitos referem-se ao mês de dezembro quando ainda não vigentes as
alterações legislativas.
2. Nesse caso, era lícito ao fisco, diante de compensação utilizando Créditos-Prêmio de IPI
adquiridos de terceiros, quando a lei vedava tal procedimento, considerar não declarada a
compensação, aplicando a multa isolada prevista para a espécie.
3. O fato de a compensação ter sido considerada não declarada e, nos termos do § 13º do art. 74
da Lei 9.430/96, não comportar manifestação de inconformidade/recurso com efeito suspensivo,
não implica violação às garantias do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
4. Conquanto a compensação tenha sido realizada em desacordo com os ditames do art. 74 da
Lei 9.430/96 e alterações, tal fato, por si só, no máximo, poderia caracterizar fraude à lei,
especialmente diante do fato de o contribuinte ter informado, na PERDCOMP, o número da ação
judicial à qual vinculava-se o crédito. Descaracterizado o evidente intuito de fraude e afastada a
duplicação da multa.
5. Em sendo atendido pedido sucessivo, configura-se a sucumbência recíproca nos moldes do
art. 21 do CPC. Precedente do STJ.
(TRF4, APELREEX 0002346-98.2008.404.7208, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, D.E. 29/09/2010).
Por fim, o arbitramento da verba honorária pelo magistrado fundamenta-se no princípio da
razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos
no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor
irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (mil
reais), devidos à cada uma das partes.
Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para determinar a suspensão da exigibilidade
dos valores relativos à multa aplicada com fundamento no artigo 89, §10, da Lei 8.212/91.
É o voto.











E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA.SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ. MULTA ISOLADA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado
a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
V. No que concerne às verbas pleiteadas, a parte autora não se desincumbiu do dever de bem
delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada
eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza
jurídica dessas verbas não resta caracterizada.
VI. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a
contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I),
e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau
médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado grave.
VII. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que,
para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser
verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um
dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições

próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
VIII. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "Súmula 351 - A alíquota da
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante, quando houver apenas um registro".
IX. Dessa forma, possuindo a parte autora apenas um registro no CNPJ, deve ser mantida a
alíquota pela atividade preponderante, conforme definido pela Súmula nº 351 do STJ.
X. Asimples indicação de supostos créditos assim verificados pelo próprio contribuinte, embora
vedados à compensação, não enseja por si só a presunção do intuito de falsidade a atrair a
aplicação da multa elencada no artigo89, §10, da Lei 8.212/91, mormente quando não verificado
ter o contribuinte alterado a verdade dos fatos, tampouco omitido a origem dos supostos créditos.
XI. Neste cenário, parece-me desproporcional a conclusão de que a ação do Município
contribuinte enquadre-se como falsidade, nos termos do art. 89, §10 da Lei n.º 8.212/91,
configurando o dolo para tanto.
XII. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores
relativos à multa aplicada com fundamento no artigo 89, §10, da Lei 8.212/91, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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