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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7. 713/...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:06

E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, doença de Parkson - CID 10 G20. - Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; -Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. - Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. - Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - - In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma enfermidade, conforme se vê. Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica “Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida como doença do neurônio motor e doença de Lou Gehrig é que causa a morte dos neurônios de controle dos músculos voluntários. Alguns também usam a expressão doença do neurônio motor para um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada por rigidez muscular, espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldade de fala, deglutição e, eventualmente, da respiração. - Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio ao ser humano fragilizado”. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. -Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015 (Id. 7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de 04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88. - Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0015019-35.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015019-35.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não
incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo
de diagnóstico de doença grave, qual seja,doença de Parkson - CID 10 G20.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;
-Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência
privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os
benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se
depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os
dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n.
9.250/95),a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados,bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova).
-- In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem
como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID
G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa
incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não
especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma
enfermidade, conforme se vê. Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma
das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das
formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da
saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica
“Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida
comodoença do neurônio motoredoença de Lou Gehrig é que causa a mortedos neurônios de
controle dosmúsculos voluntários. Alguns também usam a expressãodoença do neurônio
motorpara um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada porrigidez
muscular,espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de
tamanho, que resulta em dificuldadede fala,deglutição e, eventualmente, darespiração.
- Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados,
verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o
Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já
que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de
parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do
sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do
conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de
gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio
ao ser humano fragilizado”.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de
isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta
legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os
rendimentos auferidos pela pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e
inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a
dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontadoshaja vista decorrentes de

aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a
partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015(Id.
7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a
referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No
entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do
ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de
04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do
indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a
prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015019-35.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RODRIGO BRAGA MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI ALVES - SP269738-A
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015019-35.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RODRIGO BRAGA MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI ALVES - SP269738-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Apelação interposta pela União (Id.7642879 - Pág. 126/133) contra sentença que, em ação
ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a devolver à parte
autora o equivalente a 50% do IRPF pago, a partir do período-base de 2007 (inclusive), por sua
mãe falecida (Sônia Maria Braga Marcondes), em relação às complementações de aposentadoria
pagas por entidade privada de previdência.

Sustenta, em síntese, que os laudos médicos apresentados não atestam que a falecida é
portadora da doença de Parkson, bem como requer que seja reconhecida a ocorrência da
prescrição antes de 04/08/2010.


Contrarrazões da parte adversa (Id. 7642879 - Pág. 135/138).


É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015019-35.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RODRIGO BRAGA MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI ALVES - SP269738-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


- Do imposto de renda

A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao
imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a
competência da União para instituir imposto sobreIII - renda e proventos de qualquer natureza. O
artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídicaI - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de amboseII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.É possível afirmar, portanto,
que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não
implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento,
não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial.
De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos
(sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação,
salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).

II - Do IR incidente sobre parcelas recebidas de entidade de previdência complementar

Ação ajuizada pelo herdeiro da contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não
incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo
de diagnóstico de doença grave, qual seja,doença de Parkson - CID 10 G20.

Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88,verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento
diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência
privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui:

Art. 39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da

medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma.
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.

Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os
benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se
depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos. Esta corte já firmou entendimento nesse sentido:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO
PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88 - ART. 39, XXXIII, § 6º, do DECRETO 3000/99 -
APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRANGÊNCIA. 1. O artigo 333, I e II, do
Código de Processo Civil dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e ao
réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Os
documentos juntados atestam ter o autor suportado a retenção do imposto de renda sobre o
tributo cuja exigibilidade se questiona, sendo a empresa a responsável por sua retenção.
Consequentemente os comprovantes respectivos só podem ser exigidos do responsável, não do
contribuinte. 3. Por seu turno, a comprovação de que não houve compensação com o imposto
apurado na declaração de ajuste anual configura fato extintivo do direito do autor, cabendo à
Fazenda Nacional o ônus de sua prova, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
4.Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos
por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de
renda.5.Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV
da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 6. Mantida a correção
monetária e juros de mora segundo os critérios e índices amplamente aceitos pela jurisprudência
e consolidados no Provimento n. 64/2005-CGJF da 3ª Região. 7. Honorários advocatícios
mantidos no percentual fixado na sentença.
(APELREE 200461000296382, JUIZ MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, 15/12/2010) –
salientei

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. 1.
A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 garantem a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria percebidos pelo portador de doença irreversível, tal qual a hipótese
dos autos, em que o impetrante foi aposentado por invalidez, em decorrência de tal moléstia,
conforme carta de concessão do INSS, com início de vigência em 30/09/2004. 2. A isenção do
imposto de renda, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa
desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença. 3. No
caso, o impetrante, como participante contribuinte do BANESPREV, em virtude de sua
aposentadoria por invalidez, teve direito ao resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente
em seu nome no respectivo plano de previdência privada. Trata-se, portanto, de benefício
recebido a título de complementação à aposentadoria do impetrante, em virtude da doença
especificada em lei. 4.Em respeito ao princípio da igualdade tributária, tenho que a isenção do
IRRF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, abrange também os valores oriundos de
aposentadoria complementar, em decorrência de doença irreversível que afligiu o impetrante, e

que se encontra documentalmente comprovada nos autos. 5. É de se observar que o art. 39, § 6º,
do Decreto nº 3.000/99 prevê que a isenção do referido tributo também se aplica à
complementação de aposentadoria. 6. Precedentes deste E. TRF e do E. TRF 4ª Região. 7.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 200561020152485, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 25/11/2010) –
salientei.

Igualmente nessa esteira é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

(...)
A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista
no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às
parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada,
quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma. -
Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate
de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n.
3.000/1999 (DOU de 17.6.1999). - Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários
advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser proporcionalmente
distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta
Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à autora.
(AgRg no REsp 1.144.661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011 - destaquei).

Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os
dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para
fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n. 9.250/95),a existência de laudo oficial é
impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados,bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada,
confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado
entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).

In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem como
relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID
G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa
incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não
especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma
enfermidade, conforme se vê:

“Doença de Parkinson e Parkinsonismo não são sinônimos.Parkinsonismo é um termo genérico
que designa uma séria de doenças com causas diferentes e que têm em comum a presença de
sintomas parkinsonianos, ou seja, aqueles sintomas encontrados na doença de Parkinson. A
doença de Parkinson é uma das muitas formas de parkinsonismo e também a mais frequente.
Corresponde a cerca de 75% de todas as formas de
parkinsonismo”.REFERÊNCIAS:http://www.blogfisiobrasil.com.br/2014/08/entenda-diferenca-

entre-parkinson-e.html . 17 DE ABRIL DE 2018/PORADMINTAGS:PARKINSON.

Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo
e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo.
Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do
autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica “Síndrome do Imobilismo” e o
“ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida comodoença do neurônio motoredoença
de Lou Gehrig é que causa a mortedos neurônios de controle dosmúsculos voluntários. Alguns
também usam a expressãodoença do neurônio motorpara um grupo de condições de que ELA é o
mais comum, é caracterizada porrigidez muscular,espasmos, e, gradualmente, aumento da
fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldadede
fala,deglutição e, eventualmente, darespiração.

Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico
o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o
Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já
que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de
parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do
sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do
conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de
gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio
ao ser humano fragilizado.” (Id. 7642879 - Pág. 118).

Outrossim, indiscutível o fato de essa patologia (doença de Parkinson) restar enquadrada no rol
de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. Nessa esteira, segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL.
DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de imposto de renda os
proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos
titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus
clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, admitida a
comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância do princípio do livre
convencimento motivado.
2. Embora o pedido administrativo da autora tenha sido indeferido, verifica-se que o requisito do
laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é
impositivo para a Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação mental autoriza o
direito à isenção fiscal. No caso concreto, restou comprovado por exames médicos e laudos
particulares, declaração da Casa de Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, laudos
para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional do SUS, e perícia
judicial conclusiva de que a apelada é portadora de "alienação mental consequente a demências
na Doença Alzheimer", não se podendo, portanto, presumir a falsidade da alegação da alienação
mental, de modo que resta inequívoco o direito à isenção , nos termos da sentença proferida.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 0009996-88.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 29/07/2016).

Há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger
ou não o beneficio previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê,verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I -suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -outorga de isenção;
III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(..)

Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção,
assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir
no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos
pela pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.

Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados haja vista decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.

Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO
XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. ARTIGO 40, § 21, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves,
nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º,
XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam
que a apelada foi acometida por doença - CID 10:C50.9, e necessitando de controle oncológico
permanente, de modo que resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do artigo
6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo da
apelada tenha sido indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, realizada em
17/09/2014, de que "após o período de 05 (cinco) anos de seguimento não há sinais de atividade
da moléstia", é firme, a propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do
laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiuo Superior Tribunal de Justiça, é
impositivo para a Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados,
como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo
a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu,
para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o

contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir
o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento
médico e medicações ministradas.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 4.
Quanto ao mais, firmada a jurisprudência, em torno do artigo 40, § 21, da Constituição Federal,
reconhecendo a eficácia do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias apenas
sobre o valor da pensão que exceder ao dobro do limite máximo estipulados para o Regime Geral
da Previdência Social, em casos que o beneficiário foi diagnosticado com doença grave. 5.
Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação
exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei
9.250/95, observada a prescrição quinquenal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(Ap
00054355120144036108, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a
partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015(Id.
7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a
referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No
entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do
ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de
04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal.

Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e
seguintes da CF/88.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para que seja respeitada a
prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado.



É como voto.
















E M E N T A



TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
-Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não
incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo
de diagnóstico de doença grave, qual seja,doença de Parkson - CID 10 G20.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os
seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;
-Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento
diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência
privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os
benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se
depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os
dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n.
9.250/95),a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros
dados e documentos podem ser considerados,bem como laudos médicos devidamente
fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598
do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a
apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de
renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova).
-- In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem
como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID
G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa
incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não
especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma
enfermidade, conforme se vê. Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma
das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das
formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da
saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica
“Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida
comodoença do neurônio motoredoença de Lou Gehrig é que causa a mortedos neurônios de
controle dosmúsculos voluntários. Alguns também usam a expressãodoença do neurônio

motorpara um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada porrigidez
muscular,espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de
tamanho, que resulta em dificuldadede fala,deglutição e, eventualmente, darespiração.
- Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados,
verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o
Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já
que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de
parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do
sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do
conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de
gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio
ao ser humano fragilizado”.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de
isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta
legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os
rendimentos auferidos pela pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e
inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a
dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontadoshaja vista decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de
interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que
apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse
benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros
e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a
partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015(Id.
7642879 - Pág. 4). Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a
referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No
entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do
ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de
04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do
indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à
ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a
prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União para que seja
respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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