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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7. 713/1...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:04:13

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(...)§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. - A isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Precedente. - Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - De acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem como relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da Secretaria da Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2003. Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção do IRPF pretendida. Assim, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê. Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Quanto à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar (VGBL) não se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção pretendida não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de previdência privada complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada. Conforme se pode verificar no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria. O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação diferenciada. Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se algum deles é adequado para você. É a Susepo órgão do governo que controla e fiscaliza as entidades de previdência privada aberta”. - No site da Susep: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda. (http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl). Segundo o infomoney: “As instituições financeiras oferecem doistipos de planos de previdência privada para quem deseja poupar para a aposentadoria: os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e os PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Para quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o plano mais indicado é o PGBL, que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos impostos e multiplicar a poupança. Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais poupadores. O produto é especialmente indicado a quem está pensando em fazer o planejamento sucessório – ou seja, definir quais herdeiros ficarão com o dinheiro. Tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de contribuição definida. Ou seja, o benefício que você irá sacar depende diretamente daquilo que acumular durante o período em que investiu no plano. Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das mesmas taxas que o PGBL, ou seja, você também paga taxa de carregamento e taxa de administração. O VGBL também oferece bastante transparência em termos de investimento, visto que também é possível verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança, qual seria exatamente a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento fiscal”. (https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/). - Os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL destinam-se à acumulação de recursos e se definem como planos para quem deseja poupar para a aposentadoria.Assim, conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar, apesar de formalmente constar como seguro de pessoas, e portanto, a referida isenção do IRPF sobre seus rendimentos é de rigor, de modo que a sentença de 1º grau não deve ser reformada. - Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004094-15.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004094-15.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
17/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de
imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de
diagnóstico de doença grave, qual seja,cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713/88. Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou
tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria
(previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui: Art.
39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou
reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,
e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(...)§ 6º As isenções de que
tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão.
- A isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de
aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da
leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos. Precedente.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os
dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para
fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n. 9.250/95),a existência de laudo oficial é
impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados,bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada,
confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado
entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- De acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem como
relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da Secretaria da
Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2003. Dessa forma,
diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o
acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção do IRPF pretendida. Assim, há
que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou
não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê. Dada a
obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como
considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o
que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Quanto à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar (VGBL) não
se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção pretendida
não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de previdência privada
complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos VGBL (Vida
Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de
planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada. Conforme se pode verificar no
Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico) – cidadania
financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência complementar aberta: as
Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a
forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar
aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições.
O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira
para a aposentadoria. O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são
submetidos à tributação diferenciada. Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de
Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada
um, antes de decidir se algum deles é adequado para você. É a Susepo órgão do governo que
controla e fiscaliza as entidades de previdência privada aberta”.

- No site da Susep: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de
Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência
complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos
(período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda
mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O
primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano
de previdência complementar.A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário
dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do
resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide
apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou
recebido sob a forma de renda.No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo
completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo
exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a
planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este
tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de
declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta
anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação
para complementação de renda. (http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-
mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl). Segundo o infomoney: “As
instituições financeiras oferecem doistipos de planos de previdência privada para quem deseja
poupar para a aposentadoria: os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e osPGBL(Plano
Gerador de Benefício Livre). Para quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o
plano mais indicado é o PGBL, que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos
impostos e multiplicar a poupança. Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais
poupadores. O produto é especialmente indicado a quem está pensando em fazer o planejamento
sucessório – ou seja, definir quais herdeiros ficarão com o dinheiro. Tanto o PGBL quanto o
VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de
contribuição definida. Ou seja, o benefício que você irá sacar depende diretamente daquilo que
acumular durante o período em que investiu no plano. Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das
mesmas taxas que o PGBL, ou seja, você também paga taxa de carregamento e taxa de
administração. O VGBL também oferece bastante transparência em termos de investimento, visto
que também é possível verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança,
qual seria exatamente a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento
fiscal”. (https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/).
- Os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL destinam-se à acumulação de
recursos e se definem como planos para quem deseja poupar para a aposentadoria.Assim,
conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar, apesar de
formalmente constar como seguro de pessoas, e portanto, a referida isenção do IRPF sobre seus
rendimentos é de rigor, de modo que a sentença de 1º grau não deve ser reformada.
- Apelação da União desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004094-15.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA

Advogado do(a) APELADO: JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP18755-A

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004094-15.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP18755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pela União (Id.55503417) contra sentença que, em ação
ordinária, foi proferida nos seguintes termos (Id. 55503414):

(...) “Ante ao exposto:
a) relativamente ao BANCO DO BRASIL S.A. e à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA

S.A.julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do
Código de Processo Civil; e
b) relativamente à União,julgo procedenteo pedido para reconhecer o direito do autor à isenção
de imposto de renda sobre os rendimentos do fundo de aposentadoria complementar privada
(VGBL). Condeno a União ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil”.

Alega a União, em síntese, que o VGBL a rigor não é um plano de previdência complementar,
pois se enquadra no ramo de seguro de pessoas e, portanto, não deve ser reconhecida a
isenção do IRPF sobre seus rendimentos.

Contrarrazões da parte adversa (Id.55503422).


É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004094-15.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP18755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A


V O T O



- Do imposto de renda
A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao
imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a
competência da União para instituir imposto sobreIII - renda e proventos de qualquer natureza.
O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídicaI - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de amboseII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.É possível afirmar, portanto,
que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não
implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento,
não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda
patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os
rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência
dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
II - Do IR incidente sobre parcelas recebidas de entidade de previdência complementar

Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de
imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de
diagnóstico de doença grave, qual seja,cardiopatia grave .

Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88,verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;

Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento
diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria
(previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui:


Art. 39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma.
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.

Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os
benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se
depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência
pública e previdência privada para esses casos. Esta corte já firmou entendimento nesse
sentido:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO
PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88 - ART. 39, XXXIII, § 6º, do DECRETO 3000/99
- APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABRANGÊNCIA. 1. O artigo 333, I e II, do
Código de Processo Civil dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e
ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Os
documentos juntados atestam ter o autor suportado a retenção do imposto de renda sobre o
tributo cuja exigibilidade se questiona, sendo a empresa a responsável por sua retenção.
Consequentemente os comprovantes respectivos só podem ser exigidos do responsável, não
do contribuinte. 3. Por seu turno, a comprovação de que não houve compensação com o
imposto apurado na declaração de ajuste anual configura fato extintivo do direito do autor,
cabendo à Fazenda Nacional o ônus de sua prova, nos termos do artigo 333, II, do Código de
Processo Civil. 4.Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de
aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do
imposto de renda.5.Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º,
inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 6. Mantida a
correção monetária e juros de mora segundo os critérios e índices amplamente aceitos pela
jurisprudência e consolidados no Provimento n. 64/2005-CGJF da 3ª Região. 7. Honorários
advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença.
(APELREE 200461000296382, JUIZ MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, 15/12/2010) –
salientei
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO

DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99.
1. A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99 garantem a isenção do imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria percebidos pelo portador de doença irreversível, tal qual a hipótese
dos autos, em que o impetrante foi aposentado por invalidez, em decorrência de tal moléstia,
conforme carta de concessão do INSS, com início de vigência em 30/09/2004. 2. A isenção do
imposto de renda, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa
desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença. 3. No
caso, o impetrante, como participante contribuinte do BANESPREV, em virtude de sua
aposentadoria por invalidez, teve direito ao resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente
em seu nome no respectivo plano de previdência privada. Trata-se, portanto, de benefício
recebido a título de complementação à aposentadoria do impetrante, em virtude da doença
especificada em lei. 4.Em respeito ao princípio da igualdade tributária, tenho que a isenção do
IRRF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, abrange também os valores oriundos de
aposentadoria complementar, em decorrência de doença irreversível que afligiu o impetrante, e
que se encontra documentalmente comprovada nos autos. 5. É de se observar que o art. 39, §
6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê que a isenção do referido tributo também se aplica à
complementação de aposentadoria. 6. Precedentes deste E. TRF e do E. TRF 4ª Região. 7.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 200561020152485, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 25/11/2010)
– salientei.

Igualmente nessa esteira é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

(...)
A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção
prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi
estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à
previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da
Segunda Turma. - Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao
recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre
o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da
publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999). - Diante da sucumbência recíproca,
as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser
proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306
da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à
autora.
(AgRg no REsp 1.144.661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011 - destaquei).

Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os

dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para
fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n. 9.250/95),a existência de laudo oficial é
impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados,bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada,
confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado
entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).

In casu, de acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem
como relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da
Secretaria da Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde
2003 (Id. 55503365). Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios
médicos acostados, verifico o acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção
do IRPF pretendida.

Assim, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR
abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim
prevê,verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I -suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -outorga de isenção;
III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(..)

Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como
considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o
que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.

Ademais, no tocante à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar
(VGBL) não se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção
pretendida não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de
previdência privada complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os
planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres)
são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada.

Conforme se pode verificar no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais
(Conteúdo Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil:

“Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar
(EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a
instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por
bancos, corretores, seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL).

Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser
utilizado como opção financeira para a aposentadoria.

O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação
diferenciada. Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do
Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se
algum deles é adequado para você. É a Susep o órgão do governo que controla e fiscaliza as
entidades de previdência privada aberta”.

De acordo com o site da Susep:

“VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são
planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta,
respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento),
proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser
vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado
como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência
complementar.
A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em
ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da
renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos,
no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste
anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de
12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser
deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais
adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual
do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de
dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para
complementação de renda.

(http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-
por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl).


Segundo o infomoney:

“As instituições financeiras oferecem doistipos de planos de previdência privada para quem
deseja poupar para a aposentadoria: os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e
osPGBL(Plano Gerador de Benefício Livre).
Para quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o plano mais indicado é o
PGBL, que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos impostos e multiplicar a
poupança.
Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais poupadores. O produto é especialmente
indicado a quem está pensando em fazer o planejamento sucessório – ou seja, definir quais
herdeiros ficarão com o dinheiro.
Tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto,
funcionam como planos de contribuição definida. Ou seja, o benefício que você irá sacar
depende diretamente daquilo que acumular durante o período em que investiu no plano.
Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das mesmas taxas que o PGBL, ou seja, você também
paga taxa de carregamento e taxa de administração.
O VGBL também oferece bastante transparência em termos de investimento, visto que também
é possível verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança, qual seria
exatamente a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento fiscal”.
(https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/).

Dessa forma, verifica-se que os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL
destinam-se à acumulação de recursos e se definem como planos para quem deseja poupar
para a aposentadoria.Assim, conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de
previdência complementar, apesar de formalmente constar como seguro de pessoas, e
portanto, a referida isenção do IRPF sobre seus rendimentos é de rigor, de modo que a
sentença de 1º grau não deve ser reformada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.


É como voto.







E M E N T A



TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO
6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de
imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de
diagnóstico de doença grave, qual seja,cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei
n. 7.713/88. Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou
tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de
aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime
Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim
estatui: Art. 39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma.(...)§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
- A isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de
aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da
leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos. Precedente.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os
dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para
fins de constatação dedoença grave(artigo 30 da Lei n. 9.250/95),a existência de laudo oficial é
impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados,bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do
livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada,
confirmou esse raciocínio e assim enunciou:é desnecessária a apresentação de laudo médico
oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado
entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- De acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem como
relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da Secretaria da
Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2003. Dessa
forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o
acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção do IRPF pretendida. Assim, há
que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou

não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê. Dada a
obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como
considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido
de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela
pessoa física acometida dedoença graveedecorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o
que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses
compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
- Quanto à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar (VGBL) não
se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção pretendida
não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de previdência
privada complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos
VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são
modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada. Conforme
se pode verificar no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo
Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência
complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são
entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos
de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores,
seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL). Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL
pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria. O PGBL e o VGBL têm
características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação diferenciada. Para
conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela
Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se algum deles é adequado
para você. É a Susepo órgão do governo que controla e fiscaliza as entidades de previdência
privada aberta”.
- No site da Susep: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de
Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência
complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos
(período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda
mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O
primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um
plano de previdência complementar.A principal diferença entre os dois reside no tratamento
tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no
momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de
renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser
resgatado ou recebido sob a forma de renda.No caso do PGBL, os participantes que utilizam o
modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do
respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os
prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste
anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que

utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já
ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda
desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.
(http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-
por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl). Segundo o infomoney: “As instituições financeiras oferecem
doistipos de planos de previdência privada para quem deseja poupar para a aposentadoria: os
VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e osPGBL(Plano Gerador de Benefício Livre). Para
quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o plano mais indicado é o PGBL,
que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos impostos e multiplicar a poupança.
Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais poupadores. O produto é especialmente
indicado a quem está pensando em fazer o planejamento sucessório – ou seja, definir quais
herdeiros ficarão com o dinheiro. Tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como
planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de contribuição definida. Ou seja, o
benefício que você irá sacar depende diretamente daquilo que acumular durante o período em
que investiu no plano. Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das mesmas taxas que o PGBL,
ou seja, você também paga taxa de carregamento e taxa de administração. O VGBL também
oferece bastante transparência em termos de investimento, visto que também é possível
verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança, qual seria exatamente
a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento fiscal”.
(https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/).
- Os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL destinam-se à acumulação de
recursos e se definem como planos para quem deseja poupar para a aposentadoria.Assim,
conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar, apesar
de formalmente constar como seguro de pessoas, e portanto, a referida isenção do IRPF sobre
seus rendimentos é de rigor, de modo que a sentença de 1º grau não deve ser reformada.
- Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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