Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000426-87.2014.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/08/2022
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. PRELIMINAR
REJEITADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO DE FATO.FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
- Preliminar de não conhecimento da apelação da embargante rejeitada, pois, embora tenham
sido objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004517-38.2014.4.03.0000
otemarelacionado à formação de grupo econômico entre a sociedade MAC-CI Administração e
Participações S/A (ora recorrente)e as demais empresas executadas, bem como o tema da
ausência de responsabilidade tributária pela cisão, na decisão monocrática mantida pela C.
Quinta Turma restou consignado que não foram apresentados todos os documentos,
especialmente os que motivaram a decisão então agravada, inexistindo elementos para alterar a
decisão naquela estreita via recursal. Assim, tais questões devem ser analisadas no bojo dos
presentes embargos à execução, nos quais houve a observância dos primados do contraditório e
da ampla defesa.
- Remessa oficial não conhecida quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, tendo em vista o disposto no § 2º do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a
mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal
utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma,
ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o
crédito tributário.
- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor
responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN,
combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do
Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do
Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação
(notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980
(especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis,
sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios
formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando
a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de
contribuições para a seguridade social.
- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária
solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses
preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de
empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de
ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz
necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser
combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de
relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida
excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.
- Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um
mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento
de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de
fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução
irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou
grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas
constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de
atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão
patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF,
entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em
se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o
qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional).
- Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, com confusão
patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sendo certo, ainda, que esta C. Turma já
reconheceu a existência do grupo econômico ora em discussão.
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa
de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o
ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e
materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as
ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à
execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores
considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do
E.STJ. Assim, inexiste a nulidade das CDAs e é desnecessária a substituição destas em razão da
inclusão de verbas reconhecidas como indevidas.
- Preliminar rejeitada. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União provida. Remessa
oficial provida, na parte em que conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000426-87.2014.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MAC-CI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
APELADO: MAC-CI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
APELADO: MAC-CI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta por MAC-CI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e pela UNIÃO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal para afastar a incidência da contribuição
previdenciária em discussão sobre o adicional de 1/3 de férias e o valor pago nos 15 primeiros
dias de auxílio-doença. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa e rateados à
proporção de metade devida por cada parte ao advogado da parte contrária, observados os
percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública informa, inicialmente, que não recorrerá quanto à não incidência das
contribuições discutidas sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de auxílio-doença,
conforme Portaria PGFN nº 502/2016. Quanto ao mais, sustenta a incidência das exações
sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo E.STF no Tema 985.
Por sua vez, a embargante alega, em síntese: a) a ausência de formação de grupo econômico
entre a sociedade MAC-CI Administração e Participações S/A, ora recorrente, e as demais
empresas executadas, dentre elas, RMC Transportes Coletivos Ltda., devedora principal na
ação executiva de origem, inexistindo confusão patrimonial; b) a inconstitucionalidade do art.
30, X, da Lei nº 8.212/1991; c) a ausência de responsabilidade tributária decorrente de cisão
parcial ocorrida em 30/05/2006, pois os débitos exequendos datam de competências
posteriores e não continuou na exploração comercial da empresa cindida. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, bem como o prequestionamento das matérias e dispositivos
legais indicados.
Com contrarrazões de ambas as partes, tendo a União Federal arguido a preliminar de não
conhecimento do recurso da embargante uma vez que as questões nele discutidas já foram
objeto de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento, subiram os autos a esta
Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000426-87.2014.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MAC-CI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
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ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
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ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A preliminar de
não conhecimento da apelação da embargante arguida em contrarrazões não deve ser
acolhida. De fato, embora tenham sido objeto de apreciação nos autos do Agravo de
Instrumento nº 0004517-38.2014.4.03.0000 os temas relacionados à formação de grupo
econômico entre a sociedade MAC-CI Administração e Participações S/A (ora recorrente)e as
demais empresas executadas, bem como a ausência de responsabilidade tributária pela cisão,
na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (posteriormente mantida pela C.
Quinta Turma desta Corte), restou expressamente consignado que “em que pese as alegações
da agravante no sentido da legalidade das operações, além da juntada de alguns documentos
societários que formalizam operações envolvendo as executadas e as pessoas físicas, sequer
acompanharam o presente instrumento os documentos que motivaram a decisão judicial
recorrida, já que esta foi proferida à folha 139 dos autos originais, sendo que todos os
documentos relacionados às sociedades são numerados posteriormente. Dessa forma, não há
elementos que façam com que nesta estreita via seja alterada a decisão.” (grifos meus).Assim,
entendo que tais questões devem ser analisadas no bojo dos presentes embargos à execução,
nos quais houve a observância dos primados do contraditório e da ampla defesa.
Indo adiante, a remessa oficial não comporta conhecimento quanto à incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-
doença, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Passo, pois, à
análise das demais questões devolvidas a esta Corte por força dos recursos das partes e da
remessa necessária.
Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a
Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de
obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos,
a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em
áreas de interesse socioeconômico.
Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas
não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o
devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser
também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob
pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo
e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e
respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública,
tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de
ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.).
Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de
liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo
pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas
antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor,
começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do
credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs,
GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de
infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida
ativa.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para
validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a
prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas
em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do
E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o
conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade,
dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda
Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial
e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação
pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência
de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado
(principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados.
Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980
impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a
ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta
pública).
Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais
da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia
jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos
positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não
tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às
responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a
192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial.
NULIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA CDA
O art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a CDA deve conter os mesmos elementos do
termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade
competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em
dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões
da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e
na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o
caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida
Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o
devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da
CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da
ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão
irregular. Havendo essa regularização, deverá ser dado prazo para o executado se manifestar,
em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte
modificada, art. 203 do CTN).
Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os
elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas
(formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo
(E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão,
julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em
ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”
Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos
por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO
EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de
Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos,
o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte.
2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade
da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados
ilegítimos por simples operação aritmética.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma
de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do
mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os
títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a
CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou
referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título
executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme
expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN.
Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos
autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o
que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de
obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que
contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo
administrativo.
2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez
da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua
validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida
inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do
lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de
recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que
lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.
4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal
a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o
ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança.
5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com
lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das
CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso
entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao
caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA
NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO
FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE
CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o
título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do
conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por
atender as especificações próprias da sua espécie.
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial;
neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas
a sua constatação demandaria rigorosa análise.
3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de
origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a
necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere
ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que
caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se
sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de
Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da
existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não
for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do
que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da
inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando
superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se
mantenha hígida.
GRUPO ECONÔMICO
No âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação
dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de
finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera
inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do
Código Civil,“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas
já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora
com a redação dada pela Lei 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho
(incluído pela Lei 13.467/2017),“Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a
estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação,
abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o
Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento
de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem
responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias.
O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor
responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do
Código Tributário Nacional:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - ....
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50
do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e
seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por
outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela
interpretação dada a preceitos da Lei 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento
de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus
regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei
8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos
de qualquer natureza:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
...
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária
solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei 6.404/1976 (a rigor, esses
preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de
empresas para que se configure“interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal”(conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão
de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz
necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser
combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de
responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades
fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de
responsabilidade empresarial.
Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um
mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no
pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo
econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
dissolução irregular da sociedade:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo
analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco comprovada a existência de similitude
fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a
análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts.541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de
julgados não tem o condão de comprovar a divergência.
2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração
da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando
ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da
sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel.Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da
existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica.
4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação
de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com
efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade,
estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para
configuração de grupo econômico, com possível confusão patrimonial entre seus membros
(pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa
jurídica originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ).
5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-
probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se
conhece.
(REsp 1693633/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 23/10/2017)
No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre
sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas
características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de
atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão
patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408 / SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des.
Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal
matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial
do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos
presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas.
- Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à
penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a
supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso
ordenamento jurídico.
- A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade
tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN,
art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76.
- Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido,
são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com
mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes
de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem;
ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer
possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo
apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros.
Precedentes.
- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo
econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das
empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do
mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade
configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que
exerciam atividades correlatas.
- Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a
agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que
foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso.
- Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de
grupo econômico.
- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória,
documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem
demonstradas de plano.
- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de
instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados.
- Agravo de instrumento improvido.
No mesmo sentido, também no E.TRF da 3ª Região, note-se o decidido no AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 556016 / SP0009419-97.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy,
Primeira Turma, v.u., j. 02/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 16/08/2016:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II.O acórdão embargado consignou expressamente que o Artigo 124, inciso II, do Código
Tributário Nacional, estabelece a solidariamente entre as pessoas expressamente designadas
por lei e, nesses termos, emerge a Lei nº 8.212/1991, a qual prevê expressamente, no inciso IX
do Artigo 30, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação
às obrigações decorrentes de sua aplicação.
III.A lide foi resolvida com base em dispositivos legais do ordenamento pátrio, bem como em
análise das peças constantes dos autos. A fundamentação desenvolvida não representa ofensa
às disposições contidas nos Artigos 265 a 278 da Lei nº 6.404/76, do Artigo 124 do CTN e do
Artigo 265 do Código Civil, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol quando
a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu aplicável à
espécie.
IV.O fato de haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato de as
empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não acarreta a solidariedade no
pagamento de tributo devido por uma das empresas, não possui o condão de alterar o
entendimento exposto, pois a questão não foi apreciada sob o regime dos recursos repetitivos.
V.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que
desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, no caso, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
VI.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015.
VII.Embargos de declaração rejeitados.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de 1/3 constitucional de férias gozadas.
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha
de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade
legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º,
“d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média
correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº
8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
Dito tudo isso, no caso sub judice, verifico que asCDAs acostadas aos autos do processo de
execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável
pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser
amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.
Com efeito, pelo documento em id. 77682027 – p. 1/23, nota-se a descrição inequívoca do
débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e
atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do
executado.
Outrossim, constata-se que a execução fiscal subjacente (processo nº 0001012-
66.2010.403.6115) foi ajuizada em 25/05/2010 em face de RMC Transportes Coletivos Ltda
para cobrança de débitos de contribuições diversas (dentre elas as devidas a terceiros) inscritos
nas CDAs 36.699.692-4 e 36.699.693-2, no valor de R$ 2.123.520,73 (id. 24361848 do feito
executivo).
Em outubro/2012, a exequente requereu, no feito executivo, a inclusão de várias empresas,
dentre elas a ora embargante, no polo passivo em razão de cisão parcial, sucessão empresarial
de fato ou formação de grupo econômico, sustentando que “a empresa RMC TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA, CNPJ 02.987.12410001-38 (doc. 1), executada nos presentes autos,
esvaziou seu património imobiliário (doc. 2), no curso do processo, vertendo-o em prol da
empresas O.C. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (doc. 3), CNPJ 08.287.705/0001-
43, MAC-CI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SIA, CNPJ 08.288.25710001-00 (doc. 4) e
MAC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ n" 14.531.46410001-39 (doc. 5), em função de
operação comercial de cisão parcial”, bem como que “o núcleo da administração dos negócios
das empresas citadas está concentrado nas mãos do Senhor Miguel Cimatti, administrador de
todas as pessoas jurídicas envolvidas no esvaziamento do património da executada, RMC
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, que é a responsável pelo transporte coletivo urbano de
São Carlos/SP”.Tal pleitofoi deferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido formulado pela União de redirecionamento da presente execução às
empresas OC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, MAC-CI ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/A e MAC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Observo, nas fichas cadastrais das empresas em questão, bem como da executada (fls. 60/62,
113/115, 117/119, 121/122), que há indícios de que as empresas constituem grupo econômico
de fato, não formalizado, conforme apontamentos a seguir:"as empresas possuem o mesmo
endereço cadastrado como sede (Rua Dr. Eugênio de Andrade Egas, nesta Comarca);" há
coincidência de sócios nos quadros societários das empresas, restando claro que todos os
sócios das pessoas jurídicas em comento pertencem à mesma família, considerando-se que
todos possuem o mesmo sobrenome "Cimatti".
Verifico, ademais, que a presente execução fiscal refere-se a débitos de contribuição
previdenciária.
O inciso IX, do art. 30, da Lei nº 8.212/91, dispõe que "as empresas que integram grupo
econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes desta Lei", o que, somado à previsão do art. 124, II, do CTN, permite a conclusão
de que, havendo grupo econômico de fato no presente caso, há responsabilidade tributária das
empresas indicadas pela exequente a integrar o polo passivo da execução (RESP
200901142420, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data:03/02/2011).
Mesmo que a simples existência de grupo econômico, em se tratando de crédito tributário de
contribuição previdenciária, permita, por si só, a responsabilização tributária de empresa diversa
da executada, o redirecionamento da execução resta efetivamente justificado nos casos em que
há confusão patrimonial, de forma a burlar a cobrança de débitos tributários.
Além da previsão legal mencionada, no presente caso, conforme acima exposto, reputo haver
fortes indícios de que se trata de grupo econômico de fato, com confusão de identidade de
pessoas jurídicas, pois já há a coincidência entre sócios e de endereços das sedes. Ademais, o
fato de os imóveis pertencentes à pessoa jurídica executada terem sido alienados às empresas
MAC-CI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e OC ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA S/A e, em alguns casos, posteriormente alienados à MAC
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (fls. 64/11), demonstra com mais clareza a confusão patrimonial
entre as pessoas jurídicas.
Em arremate, a participação de pessoas naturais da mesma família em sociedades que, por
sua vez, integram o quadro societário da executada, denota poder decisório encerrado a
pessoas que detém o efetivo controle administrativo das sociedades do grupo.
Assim, reputo estarem presentes os requisitos necessários à responsabilização tributária das
empresas indicadas pela União.
Do fundamentado, decido:
1. reconheço a existência de grupo econômico e defiro o pedido de redirecionamento da
execução às empresas OC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ nº
08.287.705/0001-43), MAC-CI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ nº
08.288.257/0001-00) e MAC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ nº 14.531.464/0001-39).
(...)” (Grifos meus)
Essa decisão foi mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004517-
38.2014.4.03.0000, referido no início da presente decisão.
Além disso, na sentença ora impugnada, após análise do conjunto probatório dos autos, o Juízo
a quo reconheceu a responsabilidade da ora embargante pelos débitos em cobro sob os
seguintes fundamentos:
“(...)
CONSTITUCIONALIDADE DO ART 30, INC. IX, LEI 8.212/91
De início, quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, o
embargante trouxe como argumentos que tal previsão afronta o art. 124 do Código Tributário
Nacional e que a matéria de responsabilidade tributária deve ser veiculada por lei
complementar. A lei complementar necessária a tratar da matéria é exatamente o Código
Tributário Nacional (CTN), que já é suficiente à responsabilização tributária, se preenchidos os
requisitos legais.
Ora, a lei complementar é destinada tão-somente a normas gerais, função cumprida pelo CTN
e, no que concerne à responsabilidade tributária solidária, especificamente pelo seu artigo 124.
O artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, nesse passo, nada mais é do que a norma integradora
de que trata o inciso II do artigo 124 do CTN, designando os que devem ser solidariamente
responsabilizados pelo pagamento dos tributos de que trata a mesma Lei n 8.212/91.
O redirecionamento da execução ao embargante, assim, foi realizado validamente com
fundamento no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, o qual encontra fundamento de validade no
artigo 124, inciso II, do CTN, tendo sido analisados os requisitos necessários à configuração do
grupo econômico (ID 24361848, fls. 149, da execução fiscal).
GRUPO ECONÔMICO
Nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das contribuições sociais as empresas que integram grupo econômico, sendo
suficiente para isso que as empresas possuem mesma direção ou trabalhem em coordenação,
como se tira do artigo 265 da Lei nº 6.404/76. No âmbito do Direito Tributário, admite-se para
responsabilização solidária que o grupo econômico seja constituído apenas de fato, por força do
disposto nos artigos 118 e 123 do CTN.
No caso, os imóveis da pessoa jurídica executada foram às empresas MAC-CI Adm. e
Participações S/A, ora embargante, e OC Adm. e Participações S/A e, em alguns casos,
posteriormente alienados à MAC Construção Civil Ltda. As primeiras alienações não ocorreram
em 2006, mas sim em 1999, como se observa das matrículas dos imóveis, o que demonstra
que, ao contrário do quanto alegado pela embargante, não foram atos de preparação da
separação judicial do casal, ocorrida somente em 2006. Tal circunstância indica confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas.
Para além, a embargada demonstra que, ao contrário do que alegado pela embargante, a
própria embargante figurava como sócia majoritária da executada RMC Transportes Coletivos
Ltda (ID 24362364, fls. 298), a qual era administrada por Miguel Cimatti, embora este não
figurasse como sócio daquela, de sorte que dúvida não há de que uma só era de fato a
gerência de todo o grupo.
Esse fato é bastante para configurar o grupo econômico de fato e responsabilizar todas as
empresas dele integrantes, com fundamento no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91,
combinado com o artigo 124, inciso II, do CTN e com o artigo 265 da Lei nº 6.404/76.
Saliento, por fim, que a decisão proferida nos autos da execução principal, que deferiu o pedido
de redirecionamento da execução às empresas do grupo econômico da pessoa jurídica
executada, dentre elas a ora embargante, foi mantida pelo E. Tribunal Regional Federal em
sede de agravo de instrumento (ID 24362170, fls. 203/217 da execução).
(...)”
Destarte, adoto os fundamentos acima como razão de decidir, reputando comprovada a
existência de grupo econômico de fato, com abuso da personalidade jurídica e confusão
patrimonial. Ressalto, outrossim, que a documentação acostada pela embargante nos
presentes autos e na execução fiscal subjacente, bem como as alegações por ela deduzidas
não são aptas a infirmar o entendimento adotado.
Destaque-se, ainda, que a existência do grupo econômico ora em discussão já foi reconhecida
esta C. Turma, como se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES INTEGRANTES. UNIDADE DE
COMANDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS. PROVA
DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Lei n° 8.212/1991 atribui responsabilidade solidária às empresas que o integram (artigo 30,
IX). A previsão não se restringe à interação formalizada de agentes econômicos - convenção de
grupo -, alcançando as ligações de fato, por intermédio de controle direto ou indireto.
II. A regulamentação previdenciária da questão não excedeu os limites constitucionais,
porquanto o Código Tributário Nacional aponta como fator de solidariedade obrigacional a
presença de interesse comum no fato gerador do tributo (artigo 124, I). Trata-se de fórmula
abrangente, projetada para absorver, no âmbito fiscal, a formação de grupos econômicos.
III. A Lei n° 8.212/1991 apenas explicitou uma situação já incorporada por norma
hierarquicamente superior.
IV. MAC-CI Administração e Participações S/A e OC Administração e Participações S/A foram
constituídas por Miguel Cimatti e Regina Célia Cimatti, que possuem participação no capital de
RMC Transportes Coletivos Ltda. - devedor das contribuições à Seguridade Social -,
administrando-a e controlando-a.
V. A existência de comando unitário propicia a formação de grupo econômico, já que o
controlador é comum a todas aquelas sociedades. A posterior doação das ações das novas
companhias aos filhos comuns e a celebração de acordo de acionistas entre o usufrutuário e o
nu-proprietário reforçam a supremacia da família no âmbito das empresas.
VI. Também não pode ser negligenciado que a integralização do capital das novas pessoas
jurídicas se processou mediante a transmissão dos imóveis de RMC Transportes Coletivos
Ltda., o que confere ao grupo econômico coesão gerencial e operacional.
VII. Em contrapartida, o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores é ainda
prematuro, a ponto de trazer relevância à fundamentação do agravo.
VIII. A constituição de entidades coletivas e a integralização de capital social com bens de outro
agente econômico integram os limites da livre iniciativa, na forma de planejamento da atividade
empresarial. A transparência dos negócios jurídicos repele a ideia de fraude, malícia.
IX. Sem a prova do abuso de personalidade jurídica - excesso de poder ou infração à lei,
contrato social ou estatuto - os sócios não respondem pelos tributos da sociedade. A Primeira
Seção tem precedentes nesse sentido.
X. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518182 - 0027688-
58.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
07/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014)
Outrossim, nos termos acima delineados, é reconhecida a incidência das contribuições
previdenciárias patronais, SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Por fim, não há que se falar em nulidade da CDA ou na necessidade de sua substituição em
razão da inclusão de verbas reconhecidas como indevidas, conforme explicitado anteriormente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar; nego provimento à apelação da embargante; dou
provimento à apelação da União Federal a fim de reconhecer a incidência das contribuições
previdenciárias patronais, SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre o terço
constitucional de férias gozadas e, por fim, dou provimento à remessa oficial, na parte em que
conhecida, também para afastar a nulidade das CDAs e a necessidade de substituição das
aludidas certidões decretadas em primeiro grau,procedendo-se à exclusão das verbas
reconhecidas como indevidas.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. PRELIMINAR
REJEITADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO DE FATO.FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
- Preliminar de não conhecimento da apelação da embargante rejeitada, pois, embora tenham
sido objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004517-38.2014.4.03.0000
otemarelacionado à formação de grupo econômico entre a sociedade MAC-CI Administração e
Participações S/A (ora recorrente)e as demais empresas executadas, bem como o tema da
ausência de responsabilidade tributária pela cisão, na decisão monocrática mantida pela C.
Quinta Turma restou consignado que não foram apresentados todos os documentos,
especialmente os que motivaram a decisão então agravada, inexistindo elementos para alterar
a decisão naquela estreita via recursal. Assim, tais questões devem ser analisadas no bojo dos
presentes embargos à execução, nos quais houve a observância dos primados do contraditório
e da ampla defesa.
- Remessa oficial não conhecida quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os
valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a
mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal
utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma,
ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o
crédito tributário.
- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor
responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN,
combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do
Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do
Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de
tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº
6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais
aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de
subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente
mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em
se tratando de contribuições para a seguridade social.
- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária
solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses
preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de
empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão
de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz
necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser
combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de
relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida
excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.
- Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um
mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no
pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo
econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou
dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a
sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo
necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e
mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-
gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço
ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo
econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei
nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida
excepcional).
- Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, com confusão
patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sendo certo, ainda, que esta C. Turma já
reconheceu a existência do grupo econômico ora em discussão.
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da
execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção
relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do
devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades
formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como
as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo
administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução
de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e
julgados, todos do E.STJ. Assim, inexiste a nulidade das CDAs e é desnecessária a
substituição destas em razão da inclusão de verbas reconhecidas como indevidas.
- Preliminar rejeitada. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União provida.
Remessa oficial provida, na parte em que conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da embargante,
dar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à remessa oficial, na parte em
que conhecida; prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA