Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001327-44.2016.4.03.6100
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. RESGATE EFETUADO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADO.
1. Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos
por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A isenção prevista atinge inclusive o resgate dos valores.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei
nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001327-44.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DONIZETTI ANTONIO TARAKDJIAN
Advogados do(a) APELANTE: IVALDO BISPO DE OLIVEIRA - SP281986, LUCIA DARAKDJIAN
SILVA - SP292123, DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA - SP291698
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001327-44.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DONIZETTI ANTONIO TARAKDJIAN
Advogados do(a) APELANTE: IVALDO BISPO DE OLIVEIRA - SP2819860A, LUCIA
DARAKDJIAN SILVA - SP2921230A, DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA - SP291698
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, proposta com o
objetivo de obter a declaração de inexigibilidade e a restituição do imposto de renda retido na
fonte incidente sobre proventos de aposentadoria e sobre resgate de plano de previdência
privada complementar, por ser portador de doença grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/88.
Sustenta o autor ter sido diagnosticado, em novembro de 2013, de melanoma maligno, sacando
montante acumulado em sua conta de FGTS e, posteriormente, tendo deferida sua aposentadoria
a partir de 17 de abril de 2015.
Alega, contudo, que por ocasião da liberação do valor pelo INSS houve a retenção de imposto de
renda no montante de R$ 5.430,58, sendo que posteriormente o INSS incluiu a isenção em seu
sistema, momento a partir do qual deixou de suportar o desconto do imposto de renda na fonte.
Afirma que faz jus à restituição do imposto retido na fonte haja vista ter sido diagnosticado com
doença grave em novembro de 2013, data anterior ao pedido de aposentadoria.
Insurge-se contra a retenção do imposto de renda na fonte, no valor de R$ 28.807,99, por ocasião
do resgate de plano de previdência privada complementar no total de R$ 192.053,25, em julho de
2015.
Citada, a União contestou o feito.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos valores
indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
referente ao período compreendido entre 17/04/2015 a 31/10/2015, condenando a União a
restituir o montante recolhido àquele título, a ser apurado em sede de execução, o qual deverá
ser atualizado pela SELIC quando do efetivo pagamento. Sem condenação em custas, por ser o
autor beneficiário da gratuidade de justiça. Por ter sucumbido em boa parte do pedido, condenou-
o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, suspendendo-se a
execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em apelação, o autor pleiteia a procedência do pedido relativo ao imposto de renda que incidiu
sobre valores resgatados de aplicação em plano de previdência privada junto a São Bernardo
Previdência Privada, em razão de ser portador de neoplasia maligna.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001327-44.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DONIZETTI ANTONIO TARAKDJIAN
Advogados do(a) APELANTE: IVALDO BISPO DE OLIVEIRA - SP2819860A, LUCIA
DARAKDJIAN SILVA - SP2921230A, DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA - SP291698
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com a inclusão de nova patologia, a teor do art.1º da
Lei 11.052/2004:
"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(....)
XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
Por seu turno, o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99, (Regulamento do Imposto
de Renda), dispõe:
"Decreto nº 3.000/99:
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ,
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47,
e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar
os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que
aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.
Registre-se, por oportuno, que a isenção não se aplica somente aos casos de aposentadoria,
mas também à hipótese de resgate de reserva matemática do plano de previdência privada.
Com efeito, “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que
nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de
forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas
importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.”(AgInt
no REsp 1.662.097/RS, rel. Ministro Mauto Campbell Marques, DJe 01/12/2017)
Ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/88 como causa de isenção do imposto
de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma.
Da análise dos autos, constata-se que o autor possui neoplasia maligna, razão pela qual o
resgate de valores de planos de previdência complementar é alcançado pela isenção em tela.
A respeito do tema, manifestou-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE
OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO
STJ.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de
imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave.
2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à
desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de
imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.
3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também
aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI
9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos
termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp
1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011). No mesmo
sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/04/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/03/2014.
2. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO
DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO.
CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física
portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da
Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada
representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária,
mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna
(EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento
do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre
os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 20/02/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria auferidos pelo autor.
2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte
Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de
recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional.
3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão
da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por
portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta
Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação
do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios
dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 10/12/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do
Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de
moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica
constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional,
tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados,
aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).
No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
29/10/2008.
2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo
com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
14/08/2013.
3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito
embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita
de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014)
Destarte, dou provimento à apelação para declarar a inexigibilidade de imposto de renda
incidente sobre o resgate que o autor fez da São Bernardo Previdência Privada e condenar a ré a
restituir ao autor o imposto de renda retido quando do resgate efetuado do Plano de Previdência
indicado, a ser apurado em execução de sentença, corrigidas monetariamente pela SELIC,
observando-se os reflexos no ajuste anual da declaração do imposto de renda.
A pretensão do autor era que a restituição fosse deferida desde o laudo no qual se atestou ser
portador de melanoma maligno CID C43, de novembro de 2013;contudo, nessa ocasião ele ainda
não havia se aposentado, o que ocorreu em abril de 2015. A lei expressamente assegura o
benefício da isenção a partir da aposentadoria.
Assim, tendo em vista a sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios, devidos pela ré,
arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. RESGATE EFETUADO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADO.
1. Os proventos de aposentadoria ou reforma e de complementação de aposentadoria recebidos
por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A isenção prevista atinge inclusive o resgate dos valores.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei
nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA