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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. ART. 39, X...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:53

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 39, XXXIII, § 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa física portadora das doenças ali referidas. 2. No caso dos autos, a impetrante comprova, por meio dos relatórios médicos (ID nºs 1670887, 1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de quimioterapia por tempo indeterminado. 3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria. 4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002037-49.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5002037-49.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ART. 39, XXXIII,§ 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do
imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa
física portadora das doenças ali referidas.
2.Nocaso dos autos, a impetrante comprova, por meio dosrelatórios médicos (ID nºs 1670887,
1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia
maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de
quimioterapia por tempo indeterminado.
3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese
especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de
complementação de aposentadoria.
4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e
consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não
descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária improvidas.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002037-49.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: ANA MARIA RODRIGUEZ FERNANDEZ DE LIMA

REPRESENTANTE: EVANDRO AUGUSTO VIEIRA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002037-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANA MARIA RODRIGUEZ FERNANDEZ DE LIMA
REPRESENTANTE: EVANDRO AUGUSTO VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Rodriguez
Fernanda de Lima, representada por Evandro Augusto Vieira de Lima, em face do Ilmo Sr.
Delegado da Receita Federal de Santo André/SP, objetivando a isenção do imposto de renda
sobre o resgate integral da complementação de aposentadoria, por encerramento do plano de
previdência privada.
Sustenta a impetrante, em síntese, que é portadora de neoplasia de mama desde de 2004,

estando em constante acompanhamento médico desde aquela ocorrência, conforme fata
documentação acostada aos autos.
Aduz que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o desconto do imposto de renda
sobre o resgate do saldo do plano de previdência na monta de 27,5 (vinte e sete e meio) por
cento é ilegal, além de acarretar sérios gravames e transtornos pessoal e financeiros devido aos
gastos com o tratamento de sua moléstia.
Afirma que goza de isenção tendo em vista sua condição de aposentada em decorrência de sua
doença, conforme demonstra cópia de comprovante de rendimentos.
Esclarece que após ter laborado por vários anos para a empresa Philips do Brasil Ltda., adquiriu
direito a uma renda de aposentadoria complementar fechada regulada pela Lei n.109/2001, cuja
renda era paga mensalmente e tinha caráter vitalício. Contudo, a Phillips, de forma unilateral,
solicitou a extinção e a liquidação do Plano perante a PSS- Seguridade social, rescindido o
contrato mantido com a PSS. Diante da extinção do plano, a impetrante jaz jus ao resgate total
dos valores, requerendo a isenção do IRPF sobre os mesmos.
Por sentença, o MM. Juízo “a quo”, JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido e CONCEDEU A
ORDEM pretendida para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os valores levantados
pela Impetrante junto ao Plano de Previdência Complementar mantido com aPPS –
SEGURIDADE SOCIAL.
Irresignada apela a União onde pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que o artigo 6º,
inciso XIV, da Lei n.7713/88 está adstrito aos proventos de aposentadoria ou pensão por reforma,
não se aplicando ao resgate do montante acumulado em plano de previdência complementar(ID
1670939).
Contrarrazões apresentadas (ID 1670945).
Após, subiram os autos a este E. Tribunal, onde foi recebido o recurso de apelação no efeito
devolutivo com fulcro no artigo 14, §3º, da Lei 12.016/90.
O Ministério Público Federal nesta instância opina pelo prosseguimento do feito (ID 2052431).
É é relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002037-49.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANA MARIA RODRIGUEZ FERNANDEZ DE LIMA
REPRESENTANTE: EVANDRO AUGUSTO VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER - SP177218-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


A questão dos autos cinge-se à eventual possibilidade do reconhecimento da isenção do imposto
de renda sobre os valores auferidos junto ao Plano de Previdência Complementar, para
portadores de determinadas moléstias, nos termos do artigo 6º, inciso XIV,da Lei nº 7.713/88,
com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
Por sua vez, o artigo 39, do Decreto nº 3.000/99, em seu inciso XXXIII, § 6º, esclarece que o
recebimento de proventos de aposentadoria oriundo de previdência complementar goza
daisenção de imposto de renda, nos seguintes termos:
"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º).
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão.
Nocaso dos autos, a impetrante comprova, por meio dosrelatórios médicos (ID nºs 1670887,
1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia
maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de
quimioterapia por tempo indeterminado.
Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese
especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de
complementação de aposentadoria.
O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e
consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não
descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.

Ora, o resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio,
mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o
regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza
jurídica, de complemento de aposentadoria.
Vale lembrar que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade,
sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei
qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo aimpetrante
portadora de neoplasia maligna. Deste modo, não há como negar-lhe o direito deisenção do
imposto de renda, albergadopela lei, no tocanteao resgate de do saldo do plano de previdência
privada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.


TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI. 7.713/88. RESGATE TOTAL. RETIRADA DA PATROCINADORA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos
para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a
aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças
referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de
persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
3. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria
recebidos pelos empregados. O fato do autor efetuar o resgate total dos valores em razão da
retirada da patrocinadora e consequente extinção e liquidação do Plano perante a PSS-
Seguridade Social, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
4.O resgate das suas contribuições ao fundo de Previdência Complementar se dá, a princípio,
mês a mês, em complemento à sua aposentadoria vinculada ao RGPS. Porém, ocorrendo o
regate total, em razão da retirada da patrocinadora, o fundo continua tendo a mesma natureza
jurídica, de complemento de aposentadoria.
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o impetrante é
portador de neoplasia maligna (carcinoma renal), moléstia que se encontra incluída no rol do
artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, a isenção tributária.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-
19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019)



TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ISENÇÃO.DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por

tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda,
persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de
promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade
Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da
tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali
indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários
ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3.No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com
neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos
documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de
Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4.Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave
esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por
tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em
relação à aposentadoria complementar privada.
5.Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador
de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6.Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para
portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a
título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a
jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não
desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele
resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7.Apelação e à remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002242-
78.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018)

Assim sendo, considerando que a isenção pretendida abrange quaisquer proventos da
inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam aqueles da previdência
complementar, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
É o voto.












E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ART. 39, XXXIII,§ 6º, DO DECRETO Nº 3.000/99. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
1. O inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c.c. artigo 39, XXXIII, § 6º, tratam da isenção do
imposto de renda sobre os valores auferidos a título de previdência complementar para pessoa
física portadora das doenças ali referidas.
2.Nocaso dos autos, a impetrante comprova, por meio dosrelatórios médicos (ID nºs 1670887,
1670888 e ID 167889), bem como do Laudo médico (ID 1670893), ser portadora neoplasia
maligna de mama desde 2004, com recidiva em 2009, encontrando-se em tratamento de
quimioterapia por tempo indeterminado.
3.Considerando que a patologia de que a impetrante está acometida se enquadra na hipótese
especificada em lei, ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de
complementação de aposentadoria.
4. O fato da impetrante efetuar o resgate total de valores em razão da retirada a patrocinadora e
consequente extinção e liquidação do Plano perante o PSS - Seguridade Social não
descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão. Precedentes.
5. Apelação e remessa necessária improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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