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TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS 1. O ajuizam...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:07

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS 1. O ajuizamento da ação foi posterior a 9/7/2005, data em que passou a surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que só as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador, o que implica no prazo de prescrição de 10 anos. Portanto, as ações ajuizadas após 9/7/2005, como a presente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo que à presente foi ajuizada em 15/4/2015, logo estão prescritos todos os recolhimentos efetuados a título de Imposto de Renda que o apelado pretende repetir. 2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial. 3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, no caso em tela. 4. A dedução do valor dos honorários advocatícios pagos no procedimento administrativo concessório da aposentadoria não encontra fundamento legal. 5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da causa, a dificuldade da demanda e o trabalho dos advogados. 6. Apelação do contribuinte não provida e apelação e à remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146943 - 0001507-50.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001507-50.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001507-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELANTE:MAURO LOPES
ADVOGADO:SP289983 VLADIMIR ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00015075020154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VALORES ATRADOS DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS
1. O ajuizamento da ação foi posterior a 9/7/2005, data em que passou a surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que só as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador, o que implica no prazo de prescrição de 10 anos. Portanto, as ações ajuizadas após 9/7/2005, como a presente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo que à presente foi ajuizada em 15/4/2015, logo estão prescritos todos os recolhimentos efetuados a título de Imposto de Renda que o apelado pretende repetir.
2.O recebimento em pagamento único de prestações atrasadas de benefício previdenciário possui natureza salarial, posto que configura acréscimo patrimonial.
3.O pagamento em parcela única deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, no caso em tela.
4. A dedução do valor dos honorários advocatícios pagos no procedimento administrativo concessório da aposentadoria não encontra fundamento legal.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da causa, a dificuldade da demanda e o trabalho dos advogados.
6. Apelação do contribuinte não provida e apelação e à remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do contribuinte e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
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Data e Hora: 22/02/2017 14:18:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001507-50.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001507-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELANTE:MAURO LOPES
ADVOGADO:SP289983 VLADIMIR ALVES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00015075020154036143 1 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 14/4/2015, por Mauro Lopes em face da União Federal, visando à anulação de débito fiscal, constante da Notificação de Lançamento nº 2009/385426039549058. Segundo alega, requereu em 24/6/1998 aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em 7/8/2008, recebendo rendimentos atrasados no montante de R$ 134.816,70, contudo o INSS reteve na fonte o Imposto de Renda referente aos benefícios e 13º salários acumulados no período, totalizando o valor de R$ 402,20. Por outro lado, sustenta que informou na declaração do Imposto de Renda - ano-calendário 2008 os valores como isentos e não tributáveis, pois agiu nos termos da liminar concedida na ação civil pública nº 1999.61.00.003710-0. Alega, ainda, que recebeu a Notificação de Lançamento nº 2009/385426039549058, que exige a quantia de R$ 59.207,81, referente à omissão do Imposto de Renda - ano calendário 2008 de valor pago pelo INSS. Requer, ainda, caso seja determinado a Fazenda Nacional o recálculo do Imposto de Renda, tendo como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, considerando as tabelas e alíquotas das épocas próprias e que se referiam tais rendimentos, que seja determinado a ré que proceda o desconto dos honorários do advogado (artigo 12, § 2º, da Lei nº 7.713/88), restituindo-se os valores indevidamente retidos. Consequentemente, requer a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 59.207,81 (cinquenta e nove mil, duzentos e sete reais e oitenta e um reais).


Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, sendo concedida a tutela antecipada (fls. 32/33).


Após a União ter sido citada (fl. 37) e apresentado contestação (fls. 37/46), sobreveio sentença que julgou parcialmente o pedido, "para:

a) declarar inexigível o crédito tributário atinente a Notificação de Lançamento nº 2009/385426039549058.

b) determinar a ré que proceda o recálculo do Imposto devido pela parte autora, adotando-se o regime de competência mediante aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época em que efetivamente devidos os valores tributados, de forma que tais tabelas e alíquotas incidam sobre cada parcela mensal do benefício individualmente consideradas, não sendo deduzidos os valores de honorários advocatícios.

c) condenar a ré a restituir ao autor o indébito apuado em razão do recálculo, seja em relação à retenção na fonte do imposto, seja em relação aos valores recolhidos."

Por fim, condenou União ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (fls. 56/58).


Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a prescrição quinquenal dos valores a repetir. No mérito, propriamente dito, alega a legalidade da exigência contida na Notificação de Lançamento, uma vez que o contribuinte não ofertou à tributação, mediante declaração de ajuste anual, com indicação no campo correto, a totalidade dos rendimentos tributáveis os valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário, ainda que relativo a várias competências. Alega ainda, que como não deu causa ao ajuizamento da ação, não deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais (fls. 61/70)


Também apela o autor, a fim que seja determinado a Receita Federal, quando efetuar o recálculo do IRPF pelo regime de competência, seja deduzido o valor pago ao advogado. Por outro lado, pede que os honorários advocatícios sejam revistos (fls. 72/76).


Vieram os autos a esta Corte.


Em 9/11/2016, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 71 e 77 da Lei 10.741/2003, para manifestação (fl. 91).


O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 93/95).


É o relatório.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001507-50.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.001507-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
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ADVOGADO:SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELANTE:MAURO LOPES
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VOTO

O cerne da controvérsia (punctum saliens) gira em torno da validade da Notificação de Lançamento nº 2009/385426039549058, referente à incidência do Imposto de Renda sobre recebimento acumulado de diferenças de benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito.


Inicialmente, analiso a questão da prescrição, antes dos demais argumentos contidos nas apelações, uma vez que tal matéria é prejudicial ao desenvolvimento da ação.


Tendo em vista que o ajuizamento da ação foi posterior a 9/7/2005, data em que passou a surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que só as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador, o que implica no prazo de prescrição de 10 anos. Portanto, as ações ajuizadas após 9/7/2005, como a presente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, sendo que à presente foi ajuizada em 15/4/2015, logo estão prescritos todos os recolhimentos efetuados a título de Imposto de Renda que o apelado pretende repetir.


Em relação à anulação do débito fiscal, constante da Notificação de Lançamento nº 2009/385426039549058, observo que o pagamento em parcela única de prestações atrasadas de renda mensal de aposentadoria não pode acarretar ônus ao segurado, posto que tal crédito decorreu da inércia do INSS.


Portanto, o Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de aposentadoria por parte do segurado, uma vez que, se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizou este entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 783724/RS - Processo n.º 2005/0158959-0, relatado pelo Ministro Castro Guerra, publicado no DJ de 25/08/2006, que se aplica plenamente ao presente feito:


TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DEDECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial improvido.


Consequentemente, foi correto o cancelamento do crédito constante da Notificação de Lançamento nº 2009/385426039549058.


Por outro lado, assevero que a dedução do valor dos honorários advocatícios pagos no procedimento administrativo concessório da aposentadoria, não encontra fundamento legal. Ocorre que, o § 2º do artigo 12 da Lei nº 7.713/88 determina o abatimento das despesas com advogado feitas em ação judicial, ou seja, este benefício não se aplica aos procedimentos administrativos, conforme pode ser observado no dispositivo abaixo:


Art. 12 (...)
(...)
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Por fim, assinalo que foi correta a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da causa, a dificuldade da demanda e o trabalho dos advogados.


Posto isto, nego provimento à apelação do contribuinte dou parcial provimento à apelação estatal e à remessa oficial, apenas para declarar prescritos os valores a repetir, mantendo o julgado contido na sentença em todos os seus demais termos.


É como voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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