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TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001153-67.2019.4.03.6120...

Data da publicação: 29/09/2020, 07:00:56

E M E N T A TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016). 2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico previdenciário, vinculado ao INSS. Há prova de cegueira monocular. 3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5001153-67.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 21/09/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5001153-67.2019.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
18/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO –
CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No
âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º
7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via
administrativa por perito médico previdenciário, vinculado ao INSS. Há prova de cegueira
monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a
“cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001153-67.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: APARECIDO LUIZ MARCELINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) PARTE AUTORA: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N,
MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001153-67.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: APARECIDO LUIZ MARCELINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N,
MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Desembargador Federal Fábio Prieto:

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o reconhecimento de isenção de
imposto de renda em decorrência de moléstia grave, com a repetição de valores.

A r. sentença (ID 136343383) julgou o pedido inicial procedente.

Sem recursos voluntários.

Manifestação da Procuradoria Regional da República.

Sentença sujeita a reexame necessário.

É o relatório.







REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001153-67.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: APARECIDO LUIZ MARCELINO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GIOVANA CRISTINA CORTES - SP256378-N,
MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES - SP172814-N
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Desembargador Federal Fábio Prieto:

A Lei Federal nº 7.713/1988:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No
âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).

No caso concreto, o impetrante invoca o benefício, sob o argumento de ser portador de cegueira.

Colaciona laudo, emitido na via administrativa por perito médico vinculado ao INSS, nos seguintes
termos (ID 136343337):

“Declaro sob as penas da Lei, que APARECIDO LUIZ MARCELINO, NÃO é portador de
CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS, CID H54.0. moléstia referida no inciso XIV do art, 6° da Lei
nº 7.713/88, ou no §2° do art. 30 da Lei nº 9.250/95.
(...)

Recebe Benefício da Previdência Social, espécie 94 (auxilio-acidente), nº. 001238399, com
DIB(data do início do benefício) em 19/09/1975, devido a lesão sequelar, em olho esquerdo
(amaurose), mas apresenta acuidade visual no olho direito de 20/20, conforme relatório do Dr.
Norival Jose Pazeto – CRM 61050, de 12/09/2018.”.

Há prova de cegueira monocular.

A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).

A lei abrange a “cegueira” como hipótese isentiva.

Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA
GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA
MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.
(...)
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira
binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes:
REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no
REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos
EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1755133 / CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
16/08/2018, DJe 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para
efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à
interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge
o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1553931 / PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em
15/12/2015, DJe 02/02/2016)


É cabível o reconhecimento da isenção desde o pedido administrativo, portanto (ID 136343337).


É viável a restituição do indébito na via administrativa.

A ação foi ajuizada em 22 de março de 2019.

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (STF, RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG
10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-
00540), observada a data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.

Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide
unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973).

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº.
12.016/09).

Por estes fundamentos, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.









E M E N T A

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO –
CEGUEIRA MONOCULAR – INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No
âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova (STJ, REsp 1581095/SC, DJe 27/05/2016).
2. No caso concreto, o impetrante invoca o benefício (artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º
7.713/88), sob o argumento de ser portador de cegueira. Colaciona laudo, emitido na via
administrativa por perito médico previdenciário, vinculado ao INSS. Há prova de cegueira
monocular.
3. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). A lei abrange a
“cegueira” como hipótese isentiva. Não está restrita aos portadores de cegueira binocular.
4. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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